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Meio Ambiente

TRF4 atende MPF e condena dois sócios de empresa de cereal por desmatamento em terra indígena no Paraná

Tribunal também ampliou para R$ 6 milhões o valor de reparação ambiental e manteve penas por uso de transgênicos na Terra Indígena Rio das Cobras

Data: 13/07/2026 • 16:30 Unidade: Procuradoria Regional da República da 4ª Região
Arte de fundo marrom com a palavra condenação escrita com letras brancas

Arte: Comunicação/MPF

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, acolheu recurso do Ministério Público Federal (MPF) e condenou dois sócios-administradores de uma empresa de cereais da região de Nova Laranjeiras, no Paraná, por desmatamento. A decisão modifica sentença que havia absolvido os réus do delito de desmatamento e manteve condenação inicial por uso irregular de organismos geneticamente modificados na Terra Indígena Rio das Cobras. O Tribunal ainda ampliou o valor da reparação pelo dano ambiental para R$ 6 milhões.

Segundo apurado por fiscalizações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e da Polícia Federal, entre 13 de maio de 2018 e outubro de 2021 foram desmatados aproximadamente 551,1 hectares de vegetação no interior da terra indígena, seguidos do plantio de soja e milho geneticamente modificados na área. Tal conduta é vedada pela Lei nº 11.460/2007, que proíbe o cultivo de transgênicos em terras indígenas.

Em primeira instância, a Justiça Federal havia absolvido os réus da acusação de desmatamento, condenando apenas um dos sócios e a empresa pelo uso de substância nociva ao meio ambiente.

Condenação – Ao julgar o recurso do MPF, a 7ª Turma do TRF4 reconheceu que a materialidade e a autoria dos crimes estavam plenamente comprovadas por autos de infração, laudos periciais e depoimentos de analistas ambientais do Ibama. Dessa forma, condenou os dois sócios e a empresa também pelo crime de desmatamento.

A pena de um dos sócios foi fixada em três anos, dez meses e um dia de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Para a empresa, foi imposta multa e a proibição de contratar com o poder público por igual período. A absolvição quanto ao crime de dano a unidade de conservação foi mantida.

O TRF4 também elevou o valor mínimo da reparação pelo dano ambiental de R$ 359 mil para R$ 6 milhões, com base em laudo pericial sobre o material lenhoso suprimido. Os réus deverão ainda executar o replantio de espécies nativas nas áreas degradadas, conforme plano a ser homologado e fiscalizado pelo Ibama.

Tese – Por fim, o Tribunal fixou a seguinte tese de julgamento:

“A exploração econômica de terra indígena, mediante desmatamento e cultivo de organismos geneticamente modificados, configura os crimes dos artigos 50-A e 56 da Lei nº 9.605/1998, sendo a autoria e o dolo comprovados pela atuação conjunta de pessoas físicas e jurídicas, uso de maquinário e ciência da ilicitude, impondo-se a reparação integral do dano ambiental”.

O artigo 50-A refere-se aos crimes de desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente. E o artigo 56 trata dos delitos de produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos

Processo nº 5006084-08.2023.4.04.7006


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