Indígenas
MPF obtém decisão para que demarcação da Terra Indígena Ofayé-Xavante em MS seja concluída em até um ano
TRF3 ainda condenou União e Funai ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos; processo demarcatório se arrasta desde 1987
Arte: Comunicação/MPF
A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e a União foram condenadas a fazer a demarcação administrativa da Terra Indígena Ofayé-Xavante, localizada no município de Brasilândia (MS) no prazo de um ano. Também foram condenadas ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos, cujo valor deverá ser destinado à comunidade indígena. Esse recurso deve, obrigatoriamente, ser destinado a investimentos diretos em políticas públicas dentro da própria terra indígena.
A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, revendo seu posicionamento anterior, foi favorável a pedidos do em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF). A atual decisão do Tribunal reconhece que a demora administrativa injustificada de quase 40 anos no procedimento demarcatório, aberto pela Funai em 1987, fere direitos fundamentais da comunidade indígena afetada.
Com isso, o Tribunal confirma ainda a tese defendida pelo MPF de que o Poder Judiciário pode intervir e fixar prazos em procedimentos demarcatórios, quando os prazos para conclusão dos trabalhos são prolongados indefinidamente e sem motivo razoável, sem que isso viole o princípio da separação dos Poderes ou a discricionariedade administrativa.
O processo – Em 2016, o MPF moveu uma ação civil pública com o objetivo de determinar a retomada do procedimento demarcatório da terra indígena pela Funai, bem como para que a União assegure à Funai, se for necessário, os recursos indispensáveis. Na época, o procedimento administrativo já se arrastava por quase 30 anos sem uma solução.
Um dos motivos de controvérsia era a validade da Portaria n.º 264/92 do Ministério da Justiça, que reconhecia o território como de ocupação tradicional. A portaria, no entanto, foi alvo de recursos judiciais que chegaram a suspendê-la temporariamente. No entanto, como o próprio acórdão do TRF3 esclarece, essas ações foram julgadas improcedentes e a validade da portaria foi confirmada. A Funai, no entanto, se manteve inerte, o que levou o MPF a mover sua ação, que foi julgada improcedente.
O MPF apelou ao TRF3, que manteve a decisão de primeira instância. O Tribunal argumentou que um procedimento demarcatório impõe uma análise pormenorizada em cada e, por isso, definir um prazo para sua conclusão seria ingerência indevida do Judiciário no poder discricionário da administração pública.
O MPF recorreu dessa decisão e, com a rejeição dos embargos, moveu um recurso ao STJ, alertando que a decisão do TRF3 contrariava a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal. Em seu recurso, o procurador regional da República Robério Nunes dos Anjos Filho ressaltou que “há firme jurisprudência sobre o tema em sentido contrário ao quanto ali determinado.” O procurador ainda destacou que, de acordo com a decisão do Tribunal, “é possível que o procedimento demarcatório de terras de ocupação tradicional indígena seja prolongado indefinidamente no tempo, não cabendo ao Poder Judiciário fixar um prazo para a sua conclusão, sob pena de violação à discricionariedade administrativa da Funai, mesmo não havendo nenhuma perspectiva para o encerramento dos trabalhos.”
O STJ foi favorável ao recurso do MPF, anulando a decisão anterior e determinando que os pedidos fossem novamente julgados pelo TRF3, para que o Tribunal sanasse as omissões apontadas pelo MPF. Com isso, em novo julgamento, o Tribunal julgou procedente os embargos do MPF, atribuindo excepcionais efeitos infringentes ao julgamento (quando, ao corrigir uma omissão na decisão anterior, o embargo acaba por alterar seu resultado).
Processo nº 0001963-95.2016.4.03.6003
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