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Constitucional

MPF leva ao STF e ao STJ tese que enquadra assédio sexual como improbidade administrativa

Recursos abrem caminho para definição nacional sobre responsabilização de agentes públicos; mudanças na lei restringiram aplicação da norma

Data: 28/04/2026 • 14:48 Unidade: Procuradoria Regional da República da 3ª Região
Foto mostra homem segurando à força braço de uma mulher

Foto: Freepik

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) admitiu recursos do Ministério Público Federal (MPF) ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que discutem se o assédio sexual praticado por agente público pode ser enquadrado como ato de improbidade administrativa. Com a decisão, os tribunais superiores poderão fixar entendimento sobre o tema.

A controvérsia ganhou relevância após mudanças na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em 2021, que restringiram a aplicação da norma a condutas com impacto direto sobre o patrimônio público. Na prática, essa alteração tem levado ao afastamento do enquadramento de casos graves — como assédio moral e sexual — como improbidade, por não envolverem, necessariamente, dano financeiro ao erário.

Para o MPF, essa interpretação reduz a proteção a vítimas e enfraquece o sistema de responsabilização de agentes públicos, já que a improbidade prevê sanções mais severas, como perda do cargo, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.

Os recursos foram apresentados após o próprio TRF3 anular a condenação de um médico militar da Força Aérea Brasileira acusado de assediar oito cadetes durante atendimentos. Em primeira instância, a Justiça Federal havia reconhecido a prática como improbidade administrativa e determinado, entre outras medidas, a perda da função pública e a aplicação de multa.

Ao reverter a decisão, o TRF3 entendeu que, após as alterações na lei, o assédio sexual não se enquadra mais nas hipóteses de improbidade. O MPF contesta esse entendimento.

Divergência e impacto nacional – Um dos fundamentos dos recursos é a existência de decisões divergentes sobre o tema. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por exemplo, já reconheceu a possibilidade de enquadramento de assédio sexual como ato de improbidade, mesmo após as alterações legislativas.

No recurso ao STJ, o MPF pede a uniformização dessa interpretação. Já no STF, sustenta que a leitura restritiva da lei pode violar a Constituição e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Segundo a procuradora regional da República Eugenia Augusta Gonzaga, excluir o assédio sexual do alcance da Lei de Improbidade contraria obrigações internacionais do país na proteção de mulheres e pessoas vulneráveis.

“Levar o caso às cortes superiores é uma oportunidade de reafirmar que o Estado brasileiro deve garantir não apenas a integridade do patrimônio público, mas também a proteção de direitos, especialmente em casos de violência de gênero no exercício da função pública”, afirma.

Admissão dos recursos – A admissão dos recursos pelo TRF3 abre caminho para que a controvérsia seja analisada pelos tribunais superiores. Na prática, isso permite que o STJ e o STF definam se a nova redação da Lei de Improbidade pode ou não excluir condutas graves que violam princípios da administração pública, ainda que não causem prejuízo financeiro direto.

O caso também dialoga com discussões já em curso no STF sobre a constitucionalidade da reforma da Lei de Improbidade, que vem sendo questionada por, potencialmente, enfraquecer mecanismos de combate à corrupção e de proteção a direitos fundamentais.

Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
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