Improbidade Administrativa
Taxa de oxigênio: TRF2 condena Cabral e mais 22 réus ao pagamento de R$ 242,4 milhões
Ex-gestores do governo do RJ e de dez construtoras são condenados a ressarcir cofres públicos
Arte: Secom/MPF
Atendendo aos recursos do Ministério Público Federal (MPF) e do estado do Rio de Janeiro, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) condenou o ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral, ex-dirigentes de seu governo, dez construtoras e seus representantes por improbidade administrativa cometida em contratações para obras do programa PAC-Favelas nas comunidades de Manguinhos, Rocinha e Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro.
Com a decisão, os 23 réus ressarcirão em R$ 242,4 milhões os cofres públicos, sendo 20% pagos pelo ex-governador, 12% por quatro ex-gestores públicos, 66% pelo núcleo econômico principal (16 réus, entre construtoras e representantes) e 2% para uma das construtoras (CCCC) e seu executivo, que tiveram menor atuação nas condutas. O julgamento, realizado no último dia 27, reviu a absolvição dos acusados pela 8ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, por ausência de provas suficientes para condenação.
Com base nas apurações da Força-tarefa Lava Jato/RJ, o MPF, ao entrar com os recursos, enfatizou que foram praticadas fraudes a licitações, cartel, superfaturamento nas obras e pagamento de vantagens indevidas (propinas). Os réus se estruturaram em núcleos para fraudar as licitações e operar um cartel em obras de urbanização. De acordo com as provas, o esquema envolvia o pagamento da “taxa de oxigênio”, como um integrante se referiu à vantagem indevida de 5% sobre os valores dos contratos com o estado do Rio que era exigida.
A estimativa é de que os valores pagos somaram mais de R$ 162 milhões apenas nas obras do PAC-Favelas. O TRF2, por maioria (4x1), com base no voto vencedor do relator do caso, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, entendeu que a acusação por improbidade administrativa e danos aos cofres públicos federais se baseou em provas independentes e consistentes, sem depender das informações dos sistemas Drousys e My Web Day B, da Odebrecht, que foram anuladas pelo STF em outro processo.
“O Ministério Público Federal demonstrou que a ação está lastreada em farto acervo probatório, de fontes autônomas e independentes, que em nada dependem dos referidos sistemas anulados”, afirmou a procuradora regional da República Neide Cardoso de Oliveira, que rebateu a decisão de primeira instância. “Havia a premissa equivocada de que a contaminação originária macularia todos os demais elementos probatórios, inclusive aqueles cuja fonte era completamente distinta das provas anuladas pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 43.007/DF.”
As provas na base desta condenação incluíram e-mails, anotações de reuniões, agendas telefônicas, extratos de transferências bancárias fornecidos espontaneamente e depoimentos em acordos de leniência e de colaboração premiada diversos.
Pessoas físicas (13 réus)
• Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho (então governador do Rio de Janeiro)
• Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho (então secretário estadual de Governo)
• Hudson Braga (então subsecretário estadual de Obras)
• Ícaro Moreno Junior (então presidente da Empresa de Obras Públicas – EMOP)
• Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior (OAS)
• Marcelo Duarte Ribeiro (OAS, espólio)
• Marcos Antônio Borghi (OAS)
• José Gilmar Francisco de Santana (CCCC)
• Juarez Miranda Júnior (Camter)
• Maurício Rizzo (Queiroz Galvão)
• Gustavo Souza (Queiroz Galvão)
• Cássio Aurélio Branco Gonçalves (Caenge)
• Paulo César Almeida Cabral (EIT)
Construtoras (10 rés)
• Salgueiro Construções S.A. (então Delta Construções)
• Coesa S.A. (em recuperação judicial)
• OAS S.A. (em recuperação judicial)
• Metha S.A. (então Construtora OAS S.A.)
• Mover Participações S.A. (então Camargo Corrêa S.A.)
• Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A (CCCC)
• Caenge S.A. Construção, Administração e Engenharia
• EIT Empresa Industrial Técnica S.A.
• Camter Construções Empreendimentos S.A.
• Álya Construtora S.A. (antiga Construtora Queiroz Galvão S.A.)
Processo nº 5017438-18.2019.4.02.5101/RJ
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