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Indígenas

MPF garante no TRF1 a nulidade de títulos privados em território indígena entre MT e PA

Acórdão acolheu parecer do Ministério Público Federal e negou o pagamento de indenização por "terra nua" em área da TI Apiaká-Kayabi

Data: 05/05/2026 • 15:40 Unidade: Procuradoria Regional da República da 1ª Região
Indígenas realizam uma dança em círculo sobre um gramado, exibindo pinturas corporais, adornos de penas e saias de fibra natural. O evento ocorre ao ar livre.

Foto ilustrativa: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF) e reformou a sentença que garantia o pagamento de indenização por "terra nua" a particulares que alegavam posse sobre áreas da Terra Indígena Apiaká-Kayabi, na divisa entre Mato Grosso e Pará. O acórdão reafirmou que territórios tradicionalmente ocupados por povos originários são bens inalienáveis da União, o que anula qualquer título de propriedade privada sobre essas regiões.

Ao analisar os recursos da União e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), o MPF sustentou que o Estado de Mato Grosso alienou terras indígenas de forma indevida e que, perante a Constituição, tais atos são desprovidos de efeitos jurídicos. O argumento de que a proteção às terras originárias se sobrepõe aos registros imobiliários civis foi acolhido integralmente pela Terceira Turma do TRF1.

Com base no Artigo 231 da Constituição e no Tema 1.031 do Supremo Tribunal Federal (STF), o colegiado destacou que a demarcação de terras indígenas não se confunde com desapropriação. Isso porque a União não retira uma propriedade legítima, mas apenas reconhece um domínio que já lhe pertencia por direito. Dessa forma, a nulidade dos documentos afasta a reparação pela terra nua, uma vez que o ocupante nunca deteve a posse jurídica válida da área.

A Corte observou ainda que, embora prevista em lei a indenização por benfeitorias a ocupantes de boa-fé, tal pretensão não pôde ser analisada. O impedimento foi de ordem processual: como o pedido não constou na petição inicial, o julgamento desse tema se tornou inviável, sob pena de nulidade da decisão. Por fim, além de perderem o direito ao ressarcimento, os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Processo nº: 0002051-68.2009.4.01.3600

Consulta pública: https://pje2g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

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