Eleitoral
TSE mantém multa a prefeito por uso de cores da campanha em prédios públicos em município do Espírito Santo
Ao seguir parecer do MP Eleitoral, Corte considerou que houve conduta vedada pelo uso indevido de bens públicos em 2024
Foto: Antonio Augusto/TSE
Com o mesmo entendimento do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a condenação do prefeito reeleito de Baixo Guandu (ES), Lastênio Luiz Cardoso, e do vice-prefeito, Patrick Favarato Perutti, por conduta vedada nas eleições de 2024. A decisão unânime foi tomada na sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (28).
Durante a campanha, os candidatos utilizaram prédios e obras públicas pintados predominantemente de amarelo, mesma cor usada na campanha eleitoral à reeleição. Para o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES), houve uso indevido de bens públicos em benefício eleitoral, prática vedada pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Por isso, o prefeito foi condenado ao pagamento de multa de mais de R$ 53 mil e o vice-prefeito de R$ 5 mil.
No parecer enviado ao TSE, o vice-procurador-geral eleitoral, Alexandre Espinosa, destacou que é incontroversa a coincidência entre o uso da cor amarela em obras públicas no ano eleitoral e os materiais de campanha, jingles e publicações institucionais dos candidatos.
Espinosa ressaltou ainda que a configuração da conduta vedada independe da comprovação de intenção eleitoral específica. Segundo ele, para modificar o entendimento do TRE-ES seria necessário reexaminar provas do caso, o que é proibido nessa fase do processo.
Julgamento – Em seu voto, o relator do caso no TSE, ministro Villas Bôas Cueva, reiterou que houve conduta vedada. “Os candidatos se beneficiaram objetivamente do uso de bens públicos em alinhamento estético com a campanha eleitoral”, pontuou, seguido pelos demais ministros.
O relator destacou ainda que as multas aplicadas seguem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade: “Os valores estão dentro dos limites legais e foram devidamente fundamentados na elevada quantidade de prédios públicos e na maior reprovabilidade da conduta do gestor municipal”.
Conduta vedada – As condutas vedadas aos agentes públicos durante campanhas eleitorais estão previstas no artigo 73 da Lei das Eleições e buscam manter a igualdade de oportunidades entre candidatos. Entre as proibições está o uso de bens móveis ou imóveis da administração pública em benefício de candidaturas ou partidos políticos, salvo exceções previstas em lei.
Apesar do reconhecimento da prática da conduta vedada, o TRE-ES entendeu que não houve abuso de poder político e econômico, por ausência de gravidade suficiente para comprometer a legitimidade do pleito ou justificar a cassação dos mandatos. O entendimento foi mantido pelo TSE.
Agravo no Recurso Especial Eleitoral 0600785-21.2024.6.08.0007
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