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Eleitoral

TSE acolhe pedido do MP Eleitoral e mantém cassação de deputado de Roraima por compra de votos

Por unanimidade, Corte confirmou punição a Renan Bekel por operação que movimentou mais de R$ 1 milhão em pagamentos a eleitores em 2018

Data: 09/04/2026 • 18:34 Unidade: Procuradoria-Geral da República
Imagem de várias cédulas de real e o texto: compra de votos

Arte: Comunicação/MPF

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a cassação do deputado estadual Renan Bekel (Republicanos – RR) por compra de votos nas Eleições de 2018. A decisão foi em ação apresentada pelo Ministério Público (MP) Eleitoral, que revelou um esquema estruturado de pagamento a cabos eleitorais e eleitoras no estado em benefício da candidatura do político.  Por unanimidade, os ministros negaram o recurso apresentado pelo deputado e confirmaram a multa de R$ 53 mil aplicada originalmente pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE/RR).

De acordo com a denúncia do MP Eleitoral, o esquema operava sob uma hierarquia de "líderes" e "liderados", com valores tabelados para a garantia do voto. As provas apresentadas no processo demonstraram que “líderes” (cabos eleitorais) recebiam em média R$ 250 para organizar grupos e “liderados” (eleitoras e eleitores) recebiam R$ 100 pelo compromisso do voto.

As investigações revelaram, ainda, que o repasse do dinheiro era precedido por uma espécie de auditoria. A equipe de campanha elaborava listas detalhadas e realizava telefonemas simulando pesquisas de intenção de voto. A recompensa financeira só era entregue àqueles que confirmassem o nome de Renan Bekel como o escolhido. 

Provas - Em manifestação enviada ao TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa, reforça que o esquema de compra de votos liderado por Renan Bekel nas eleições de 2018 movimentou mais de R$ 1 milhão.

“A minúcia com que o amplo esquema de compra de votos foi descortinado não deixa dúvidas quanto à oferta, promessa e entrega de bens durante o período eleitoral com o fim específico de obter o voto de grupo determinado de eleitores em benefício da candidatura do político. O conhecimento e a participação direta do candidato também são inequívocos”, frisou Espinosa.

Na sessão plenária desta quinta-feira (9), O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, salientou que a robustez das provas — interceptações telefônicas, mensagens e documentos — revelou que a campanha monitorava eleitoras e eleitores antes de efetuar os pagamentos. “O caso revela complexo esquema de captação ilícita de sufrágio”, frisou o magistrado.

Ao analisar o caso, a Justiça Eleitoral considerou que as provas testemunhais e documentais eram "cabais" e não deixavam margem para interpretações de mera ajuda de custo de campanha. Para o relator, a estrutura montada tinha como objetivo ferir a igualdade de candidaturas na disputa eleitoral, afetando o processo soberano de escolha de representantes pelos eleitores.

Revisão criminal – Em outro julgamento realizado na sessão desta quinta-feira, o TSE também seguiu entendimento do MP Eleitoral e referendou decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE/AC). A Corte condenou o ex-deputado federal Hildebrando Pascoal Nogueira Neto à pena de 14 anos de reclusão e multa por corrupção eleitoral, concentração e transporte ilegal de eleitores e associação criminosa praticada nas Eleições 1998.

Em revisão criminal, a defesa tentou reverter a condenação determinada há quase duas décadas alegando impedimento dos magistrados, ausência de supervisão judicial do inquérito policial e suposta dupla punição pelo mesmo fato.

De acordo com manifestação do vice-PGE, o pedido de revisão buscou rediscutir, de forma inadequada, uma condenação definitiva. A ministra relatora do caso, Estela Aranha, destacou que a revisão criminal não se presta a rediscutir fundamentos de defesa já apreciados e rejeitados.

Ela enfatizou, ainda, que a condenação já transitou em julgado, a revisão criminal já foi julgada improcedente pela Justiça Eleitoral e que não há qualquer impedimento de magistrados que atuaram no processo originário.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral 0601889-62.2018.6.23.0000
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600035-06.2022.6.01.0000

*Com informações do TSE