Improbidade Administrativa
Supremo anula dispositivo que reduzia pela metade o prazo de prescrição da ação de improbidade
MPF defendeu que previsão fragiliza o combate à corrupção e gera impunidade; ministros fixaram prazo máximo de 20 anos para o fim da ação
Foto: Rosinei Coutinho/STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nesta quarta-feira (1º), o dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/1992) que reduzia de oito para quatro anos o prazo de prescrição das ações contado no curso do processo. Ao manter em oito anos o tempo da prescrição nas fases intermediárias da ação, os ministros seguiram posição do Ministério Público Federal (MPF), que apontou risco de prescrição em massa de processos, impunidade e impossibilidade de revisão de sentenças por instâncias superiores do Judiciário em grau de recurso.
O Supremo também limitou em 20 anos o tempo total de duração do processo, de modo a evitar a tramitação por tempo indefinido. A decisão ocorreu na última etapa do julgamento conjunto de duas ações que questionavam diversos trechos da Lei de Improbidade, cuja redação foi modificada pela chamada Nova Lei de Improbidade (Lei n° 14.230/2021).
Sistema de prescrição – As alterações na lei passaram a prever oito anos a contar do fato ilícito para que uma ação de improbidade seja instaurada, sob pena da perda do direito de punir a conduta irregular pelo transcurso do tempo. Essa contagem é interrompida em alguns momentos processuais, como ajuizamento da ação ou publicação de sentença de condenação, entre outros. Na volta, o prazo era computado pela metade, ou seja, quatro anos.
Para o MPF, considerando a realidade do Poder Judiciário, o tempo de quatro anos dificilmente permitiria a conclusão dos processos ou a análise de recursos, especialmente em casos de absolvição, quando a prescrição não era sequer interrompida. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), elaborados a partir da análise de mais de 28 mil ações de improbidade finalizadas nos últimos seis anos, mostram que o tempo médio de tramitação dos casos é de cinco anos e 10 meses, do ajuizamento da ação até a sentença em primeiro grau, período que em mais de um ano supera a prescrição intercorrente prevista na lei.
Decisões anteriores – As duas ações contra a nova redação da Lei de Improbidade foram analisadas de forma conjunta em três sessões de julgamento. Em etapa anterior, os ministros já haviam decidido a favor do MPF ao reconhecer que a absolvição criminal não encerra a ação de improbidade administrativa de forma automática, como estava previsto na lei. Para que isso aconteça, é preciso que a Justiça reconheça, em decisão definitiva, que não houve ilícito ou que o réu não é o autor da prática irregularidade.
A ação de improbidade também será trancada quando a Justiça reconhece que a conduta foi praticada em legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito, hipóteses que excluem a ilicitude conforme o Código Penal. Por fim, os ministros determinaram que, se a denúncia do Ministério Público for arquivada ou rejeitada com base nesses argumentos, a ação de improbidade deverá ser trancada.
Outro dispositivo anulado exigia oitiva prévia do Tribunal de Contas para cálculo de dano em acordos de não persecução cível firmados entre o Ministério Público e os acusados de improbidade. Acolhendo os argumentos do MPF, o Plenário entendeu que a previsão fere a autonomia da instituição, que conta com quadros técnicos capazes de fazer essas mensurações.
Os recursos públicos destinados a partidos e usados de forma irregular podem gerar ação de improbidade, como defendeu o MPF. O Supremo também anulou o trecho que limitava a aplicação da medida cautelar de indisponibilidade de bens aos valores para assegurar o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre montantes para garantir o pagamento de multa civil ou sobre o acréscimo de patrimônio decorrente de atividade ilícita. A cautelar poderá abranger ressarcimento, multa civil e acréscimo patrimonial decorrente da atividade ilícita, se houver.
O Supremo ainda considerou inconstitucional o artigo que limitava a pena de perda de cargo ao posto ocupado pelo agente público no momento do cometimento do ato de improbidade. Agora, a regra geral é a perda de todas as funções ou cargos públicos ocupados pelo agente em caso de condenação por improbidade por ato de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário. De forma excepcional, no entanto, o juiz poderá deixar de aplicar a pena de perda de cargo a uma ou outra função pública ocupada, desde que a decisão seja justificada.
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