Eleitoral
Seguindo o MP Eleitoral, TSE mantém multas aplicadas a prefeito e vice de Maceió por irregularidade na campanha de 2024
Outra ação, paralisada após pedido de vista, analisa se candidato praticou propaganda eleitoral antecipada e negativa nas últimas eleições municipais
Foto: Luiz Roberto/TSE
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, nesta terça-feira (19), multa aplicada ao prefeito eleito de Maceió (AL), João Henrique Holanda Caldas, e ao vice na chapa, Rodrigo Santos Cunha, por utilização indevida de publicidade institucional com fins eleitorais nas Eleições de 2024. A decisão seguiu entendimento do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral).
O recurso dos políticos questionava decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) que reconheceu prática de conduta vedada a agentes públicos durante as eleições. O caso envolve 15 representações ajuizadas pela coligação “Maceió Levada a Sério” e pelo partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) municipal. As ações apontam suposto uso irregular de publicidade institucional da prefeitura de Maceió em período proibido pela legislação eleitoral, com possível benefício à campanha de reeleição do prefeito.
Em primeira instância, a Justiça Eleitoral julgou improcedentes todas as ações. O entendimento foi de que as placas e materiais apenas informavam sobre obras públicas em andamento e utilizavam a logomarca oficial da prefeitura da cidade, sem referência pessoal ao prefeito. Ao analisar os recursos, o TRE/AL manteve a improcedência em 11 ações, mas reconheceu irregularidades em 4 delas. O tribunal considerou que houve publicidade institucional vedada pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e aplicou multa de R$ 20 mil ao prefeito e de R$ 5 mil ao vice.
Nos recursos ao TSE, a defesa de Rodrigo Santos argumentou que ele não integrava o Executivo municipal na época dos fatos e que não teria sido beneficiado diretamente pela conduta apontada. Já João Henrique sustentou que a sinalização de obras públicas tinha caráter apenas informativo e não configurava propaganda institucional irregular.
Posição do MP Eleitoral – No parecer enviado ao TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa, destacou que a Lei das Eleições prevê que, nos três meses anteriores ao pleito, os agentes públicos não podem autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em casos graves.
Ainda segundo Espinosa, as placas analisadas apresentavam conteúdo promocional, de enaltecimento das ações da administração pública municipal, com o uso de expressões como “mais uma obra”, “mais asfalto”, “a maior obra ambiental”. Além disso, não se limitavam a comunicar a existência de uma obra ou reforma em andamento, veiculando, na realidade, conteúdo publicitário e capaz de identificar a gestão.
Acerca da argumentação da defesa do vice-prefeito, Espinosa destacou que a Lei das Eleições estabelece que as sanções por conduta vedada aplicam-se tanto aos agentes públicos responsáveis quanto aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
O TSE seguiu o entendimento do MP Eleitoral e confirmou a multa aplicada pelo TRE/AL.
Belo Horizonte – Em outro caso, o TSE começou a julgar recurso contra a decisão individual do ministro Floriano de Azevedo Marques que, ao contrário do TRE/MG, multou Mauro Henrique Tramonte, então candidato ao cargo de prefeito de Belo Horizonte nas Eleições 2024, em R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada e negativa em suas redes sociais contra o então chefe do Executivo local.
O caso envolve a divulgação e o impulsionamento de um vídeo durante o período eleitoral. O TRE/MG manteve sentença de primeira instância que considerou regular tanto o conteúdo do vídeo quanto o seu impulsionamento nas redes sociais.
O MP Eleitoral se manifestou no sentido de negar o recurso de Mauro Henrique, uma vez que “o impulsionamento do conteúdo atrai a incidência da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 57–C da Lei das Eleições”, conforme Alexandre Espinosa. A regra proíbe a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.
O julgamento foi paralisado após pedido de vista do ministro André Mendonça, vice-presidente do TSE.
Maceió (AL) - Agravo regimental no recurso especial n° 0600090-88.2024.6.02.0054
Belo Horizonte (MG) - Agravo regimental no recurso especial nº 0600062-95.2024.6.13.0028
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