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Constitucional

Provas obtidas por meio da humilhação da vítima em processos por crimes sexuais são nulas, decide STF

Plenário também anulou decisões que absolveram réu por estupro em caso de vítima desqualificada por advogado de defesa em depoimento

Data: 18/06/2026 • 18:57 Unidade: Procuradoria-Geral da República

Foto: Antonio Augusto/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quinta-feira (18), que são nulas as provas obtidas por meio do desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, principalmente ofensas à sua dignidade e honra, nos processos relativos a crimes sexuais. O entendimento segue posição do Ministério Público Federal (MPF), que apontou o dever do Estado de impedir práticas ofensivas e discriminatórias no curso do processo e de garantir o respeito à honra, à intimidade e à integridade psicológica das vítimas.

A decisão ocorreu na análise de recurso extraordinário que corre em segredo de Justiça e trata da desqualificação moral de vítima durante processo que apurava uma acusação de estupro numa boate em Jurerê Internacional, em Florianópolis (SC). Nas audiências judiciais, gravadas em vídeo, a mulher sofreu diversas humilhações por parte do advogado de defesa do réu sem que o juiz e o promotor interrompessem as agressões. O episódio foi noticiado pela imprensa e chocou o país.

Por unanimidade, o STF anulou as sentenças de primeira e segunda instância que absolveram o réu por falta de provas, já que as decisões tiveram como base o depoimento colhido de forma irregular, com violação à dignidade e à honra da vítima. Os autos do processo serão devolvidos para nova instrução e análise pelo Poder Judiciário de Santa Catarina, com a suspensão do prazo de prescrição.

Conforme o Tema 1.451, é nulo qualquer ato processual que cause constrangimento ou signifique a violação dos direitos fundamentais da vítima de crimes sexuais, seja ele produto da ação ou omissão do juiz e demais atores, bem como as provas obtidas e decisões judiciais dele decorrentes. Nesses casos, a nulidade dos atos poderá ser decretada de ofício pelo juiz ou apontada pelo Ministério Público ou pela vítima.

O Supremo determinou ainda a gravação dos depoimentos das vítimas nos casos de crimes sexuais, desde que elas concordem com a medida, material que deverá receber o mesmo sigilo aplicado ao processo, além da apuração das responsabilidades no caso de violações. A tese firmada deverá orientar futuros julgamentos na temática.

Não pode haver revitimização – Ao analisar o tema, o MPF apontou que a instrução de processos não pode levar à revitimização, com procedimentos desnecessários ou humilhantes que forcem a vítima a reviver o trauma. Estão vedados o tratamento indigno, com descaso, desprezo ou crueldade, questionamentos sobre a vida pessoal e hábitos da vítima ou sua desqualificação moral, além da sugestão de que ela seria, na verdade, a culpada pela agressão.

As autoridades judiciais têm o dever de impedir práticas ofensivas, discriminatórias ou estranhas ao fato apurado no processo, apontou o MPF. Além disso, o acusado não pode se beneficiar de um comportamento torpe da própria defesa.

Homenagens – No início da sessão plenária, o procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, prestou homenagens ao ministro Gilmar Mendes pelos 24 anos de atuação no Supremo Tribunal Federal (STF). O PGR destacou as mais de quatro décadas de convívio com o ministro, sua trajetória acadêmica, que ajudou a moldar gerações de juristas brasileiros, e a exemplar atuação na mais alta Corte do país.

Enfatizou também as qualidades humanísticas do ministro, a dedicação ao direito e o respeito aos valores fundamentais, além de uma inteligência singular e um comportamento sempre digno. Gonet agradeceu ao ministro pelo que ele “fez e faz pela democracia, pelo aperfeiçoamento do controle democrático dos poderes e pelo desassombro com que sempre age na defesa dos direitos dos esquecidos”.

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, lembrou que Gilmar Mendes é uma das referências institucionais mais permanentes e reconhecidas da Corte Constitucional brasileira, além de destacar sua contribuição como professor, pesquisador e autor de obras que se tornaram referências obrigatórias para o Direito.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1541125 – Repercussão Geral (Tema 1.451)


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