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Constitucional

Projetos de lei que criam e prorrogam benefícios fiscais devem ser baseados em análise prévia do impacto financeiro

Decisão do STF seguiu parecer do MPF para considerar inconstitucional lei que prorrogava a desoneração da folha de pagamento para setores da economia e municípios

Data: 30/04/2026 • 17:26 Unidade: Procuradoria-Geral da República
Imagem do plenário do STF no momento do julgamento

Foto: Antonio Augusto/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (30), que os projetos de lei que criam, ampliam ou prorrogam benefícios fiscais ou estabelecem renúncia de receita devem ser baseados em estudos prévios de impacto financeiro e orçamentário. O objetivo é garantir o equilibro das contas públicas, tendo em vista a queda na arrecadação. A posição, firmada nesta quinta-feira (30), segue entendimento defendido pelo Ministério Público Federal (MPF). A estimativa do impacto já é feita para os projetos de lei que criam despesas novas, mas, a partir de agora, será exigida também na aprovação das proposições legislativas relativas a benefícios fiscais ou renúncias.

Ao firmar a tese, os ministros consideraram inconstitucionais quatro artigos de lei aprovada pelo Congresso Nacional em 2023 que prorrogavam, até dezembro de 2027, a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia e concedia benefícios fiscais a determinados municípios.

Caso concreto - O processo tratava de medida provisória editada pela Presidência da República no fim de 2023 com o objetivo de reequilibrar as contas públicas. O texto original da MP previa a retomada gradual da tributação sobre 17 atividades econômicas, a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais e a volta da tributação sobre o setor de eventos.

Ao analisar o tema, o Congresso acabou aprovando a Lei 14.784/2023, que, em vez de retomar a tributação, prorroga a desoneração dos setores até o fim de 2027 e diminui para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de municípios enquadrados em determinada categoria legal, conforme o número de habitantes.

O caso chegou então ao Supremo, que suspendeu os dispositivos questionados em caráter liminar (urgente) e determinou a conciliação entre o Governo Federal e o Congresso. Como resultado dessas tratativas, em 2024 foi editada a Lei 14.973, que institui a reoneração gradual dos setores.

Equilíbrio das contas – No parecer enviado ao STF, o procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, lembrou que o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige a estimativa prévia do impacto financeiro e orçamentário para todas as proposições legislativas de criação ou alteração de despesa obrigatória ou renúncia a receita pública. Esse dispositivo constitucional deve ser seguido por todos os entes da Federação, conforme jurisprudência do Supremo, e deveria ter sido observado também nesse caso. O equilíbrio nas contas assegura a execução de políticas públicas diversas, incluindo as de redução das desigualdades sociais.

Para o PGR, ainda que a lei de 2024 tenha promovido uma alteração substancial no quadro normativo ao estabelecer a retomada dos tributos, isso não é suficiente para sanar os problemas verificados na aprovação da regra em 2023. Mas, segundo ele, a declaração pura e simples da inconstitucionalidade dos artigos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784/2023 poderia jogar por terra todos os avanços obtidos a partir da atuação do STF no processo, além de prejudicar as relações jurídicas estabelecidas e gerar questionamentos judiciais futuros quanto aos benefícios fiscais concedidos ou suprimidos durante a vigência da MP.

Nesse sentido, Gonet deu parecer favorável à solução adotada pelo relator do processo, que prevê a declaração de inconstitucionalidade sem anular os trechos da lei questionados na ação, posição que acabou prevalecendo. O efeito prático do julgamento, portanto, é estabelecer a tese que determina a observância do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00) e o art. 113 do ADCT no processo legislativo relativo à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criam ou alteram despesas obrigatórias.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633

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