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Constitucional

PIS/Cofins não incidem sobre os rendimentos de valores mantidos em bancos como reserva técnica por seguradoras, decide STF

Entendimento segue posição do MPF e vai orientar futuros julgamentos sobre o tema

Data: 02/09/2026 • 18:31 Unidade: Procuradoria-Geral da República
A foto mostra uma visão ampla do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, durante uma sessão deliberativa. A foto traz uma vista em ângulo inclinado do salão principal, destacando a plateia em primeiro plano e a mesa do tribunal ao fundo.

Foto: Antonio Augusto/STF

As seguradoras não precisam recolher as contribuições sociais federais de PIS/Cofins sobre os rendimentos de aplicações financeiras da chamada reserva técnica, valores mantidos no banco pelas empresas para garantir o pagamento de indenizações aos segurados. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (2), em entendimento que segue parecer do Ministério Público Federal (MPF). Os ministros consideraram que esses rendimentos não decorrem da atividade empresarial típica das seguradoras e, por isso, não podem ser considerados faturamento. Assim, não entram na base de cálculo do PIS/Cofins, como defendeu o MPF.

A reserva técnica é obrigatória para que as seguradoras possam operar no mercado. Os valores garantem que as empresas possam cumprir suas obrigações com os segurados e podem ser aplicados no mercado financeiro. Por sua vez, o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidem sobre o faturamento das pessoas jurídicas, com o objetivo de financiar a previdência e a seguridade social. O ponto central do julgamento foi justamente definir o conceito de faturamento no caso das seguradoras, de modo a saber se há ou não incidência dos tributos

Ao analisar o assunto, o MPF lembrou que o conceito de faturamento corresponde às receitas decorrentes da venda de produtos ou prestação de serviços. E a reserva técnica não decorre dessas atividades. Esses recursos não podem ser usados livremente pelas seguradoras, e a manutenção dos valores nos bancos não é opcional, mas obrigatória. Os rendimentos sobre os totais aplicados não são resultado da atuação típica da empresa. Assim, não devem entrar na base de cálculo dos tributos, em entendimento acolhido pela maioria dos ministros.

A posição firmada pelo Supremo deve ser seguida por todo Judiciário, uma vez que o processo teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1309).

Recurso Extraordinário (RE) 1479774


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