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Constitucional

MP não pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários de sucumbência quando perde uma ação, define STF

Tese reafirma a importância do órgão e da sua autonomia para a defesa dos interesses coletivos

Data: 29/04/2026 • 16:34 Unidade: Procuradoria-Geral da República
Foto dos prédios da PGR ao entardecer. Os prédios estão iluminados em amarelo. É possível ver algumas salas com as luzes acessas.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o Ministério Público não pode ser condenado a pagar custas, despesas processuais e honorários de sucumbência quando perde uma ação judicial. Ao firmar tese sobre o assunto (Tema 1382), os ministros reafirmaram que o MP atua em defesa da sociedade, dos interesses sociais e coletivos e do regime democrático. A condenação ao pagamento de custas poderia interferir na autonomia e independência da instituição, com impacto direto sobre prerrogativas fundamentais para o exercício de suas atividades. O entendimento segue posição defendida pelo Ministério Público Federal (MPF).

Já em relação aos gastos com perícias, o Supremo entendeu que os valores devem ser custeados pelo Ministério Público quando a prova for requerida pela instituição, conforme prevê o art. 91 do Código de Processo Civil (CPC). Os dois assuntos foram discutidos em julgamento conjunto concluído nesta quarta-feira (29).

Casos concretos – Uma das ações questionava a condenação do MP de São Paulo ao pagamento de custas processuais e honorários por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em processo que buscava a restituição de valores desviados da Câmara Municipal de Jandira (SP). O outro processo tratava de ação proposta pelo MPF contra os estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e pessoas físicas, questionando indenizações pagas a particulares na desapropriação de territórios que, na verdade, pertenciam à União. Para comprovar a tese apontada, o MPF solicitou produção de prova pericial e, no curso do processo, ficou definido que os custos da perícia deviam ser pagos pela instituição.

Nos dois casos, o procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, lembrou que o Ministério Público não ajuíza ações em causa própria, mas para proteger os interesses de toda a coletividade. É essencial que a instituição tenha autonomia e independência funcional, sem as quais seria impossível defender o patrimônio público, o regime democrático e os direitos fundamentais.

Previstas na Constituição, as prerrogativas do MP viabilizam o trabalho institucional. Impedem, por exemplo, que a atuação de procuradores e promotores seja manipulada, dificultada, intimidada ou mesmo obstruída pela ação de autoridades ou por interesses privados.

“A condenação do órgão do Ministério Público ao pagamento de verbas de sucumbência mitiga a sua autonomia e interfere no seu planejamento financeiro e orçamentário, gerando um grave aumento de despesas a serem custeadas pelo orçamento da Instituição”, afirmou o PGR.

A situação poderia inibir o ajuizamento de ações em defesa da ordem jurídica, do patrimônio público, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ao mesmo tempo, como a instituição está impedida de receber qualquer valor quando ganha uma ação, não caberia pagamento quando o órgão é parte vencida, lembrou Gonet.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.524.619/SP e Ação Cível Originária (ACO) 1560

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