Meio Ambiente
Junho Ambiental: Justiça Federal determina recuperação ambiental na BR-060 no Distrito Federal após ação do MPF
Além da recuperação da área degradada, a condenação inclui a compensação florestal e o pagamento de indenização por danos morais coletivos
Foto: Administração Regional de Samambaia
O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão favorável na ação civil pública movida contra a Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil (Concebra), o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), o Instituto Brasília Ambiental (Ibram) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pelos danos ambientais causados no entroncamento da BR-060 com a DF-180 e nas vias marginais da BR-060, no trecho compreendido entre a DF-001 e a DF-280, no Distrito Federal.
O MPF aponta, na ação, que, ao menos desde fevereiro de 2011, a área do entroncamento da BR-060 com a DF-180 apresenta graves processos erosivos e voçorocas, com carreamento de lixo, instabilidade do solo e risco aos usuários da via. O trecho indicado está inserido na Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central e próximo às nascentes do Córrego Samambaia.
A sentença reconheceu a responsabilidade do Dnit e da Concebra como poluidores diretos e do Ibram e do Ibama como poluidores indiretos. As condenações incluem a atualização e posterior execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), a compensação florestal, o pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 250 mil e o condicionamento da licença de operação à efetiva reparação do dano.
A Justiça Federal enfatizou que, embora a rodovia esteja em operação, a regularidade ambiental é condição obrigatória para a continuidade jurídica da atividade e a omissão estatal não exime o Ibram e o Ibama de também responderem subsidiariamente pela restauração do equilíbrio ecológico na APA do Planalto Central.
Danos causados ao cerrado – Os relatórios técnicos que fundamentam a ação do MPF revelam que a falta de um sistema eficiente de drenagem pluvial (escoamento da água da chuva) destruiu áreas de alta sensibilidade ecológica no Distrito Federal. Entre os principais problemas constatados estão:
• Crateras gigantes: o escoamento desordenado das chuvas abriu fendas profundas na terra.
• Ameaça à água límpida: enxurradas carregaram sedimentos, lixo e entulho para os rios da região, causando o assoreamento e atingindo diretamente a nascente do Córrego Samambaia.
• Desmatamento nas margens: houve a perda da mata ciliar protetora e os taludes (barrancos) ficaram completamente expostos e sem vegetação.
• Invasão de área protegida: os danos avançaram sobre o viaduto do entroncamento da BR-060 com a DF-180, que fica totalmente inserido na APA do Planalto Central.
A condenação incluiu o pagamento de R$ 250 mil por danos morais coletivos, sujeito a uma 'cláusula de desempenho': a Justiça determinou que esse valor só será efetivamente cobrado se os réus não recuperarem totalmente a área degradada no prazo de 12 meses. Além desse valor, a sentença impôs o pagamento de indenização pelos danos ambientais que se provarem tecnicamente irrecuperáveis, cujo montante ainda será calculado no decorrer do processo.
Para garantir que as obras de recuperação e demais obrigações não sofram atrasos, foi fixada uma multa de R$ 5 mil por semana de descumprimento. A decisão também confirmou e ampliou a liminar anteriormente concedida, determinando a execução imediata de diversas exigências ambientais, independentemente do trânsito em julgado – quando já não há possibilidade de recurso. Entre as medidas urgentes que devem ser implementadas estão a apresentação de outorga da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa) para o lançamento de águas pluviais em cursos d'água, o acompanhamento contínuo das obras por equipe de supervisão ambiental habilitada, o plantio de mudas e o reaproveitamento adequado da camada de solo orgânico raspada durante as obras para a própria recomposição vegetal das áreas degradadas.
Da sentença, cabe recurso.
Ação Civil Pública nº 1018412-83.2017.4.01.3400
Procuradoria da República no Distrito Federal
(61) 3313-5460 / 5459 / 5458