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Indígenas

MPF aciona Justiça para garantir atendimento de saúde a indígenas sem RG e CPF

Ação pede que União e estado do Amazonas parem de exigir documentação convencional para o programa de Tratamento Fora de Domicílio

Data: 19/05/2026 • 18:37 Unidade: Procuradoria da República no Amazonas
Arte retangular com parede de bambus ao fundo. No centro a palavra Indígena escrita em letras e grafismos amarelos.

Arte: Comunicação/MPF.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública para obrigar a União e o estado do Amazonas a adequarem suas diretrizes e sistemas de regulação de pacientes. O objetivo é permitir a inserção e a transferência de indígenas isolados e de recente contato sem registro civil que necessitem de atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em outras localidades.

Na ação, o MPF pede a eliminação da obrigatoriedade de determinados documentos, como o cadastro de pessoas físicas (CPF) e o registro geral (RG), nos sistemas utilizados no programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD). O programa é um benefício do SUS que garante transporte, alojamento e ajuda de custo para pacientes que precisam de atendimento médico fora de suas cidades.

A apuração teve início com um inquérito civil instaurado pelo MPF após uma grave falha na transferência de urgência de uma jovem indígena e de seu filho prematuro, do interior do Amazonas para um hospital no estado vizinho. A ausência de documentos civis dos pacientes atrasou o atendimento e colocou a vida de ambos em risco.

Durante as investigações, o MPF constatou que a dificuldade não é somente burocrática, mas estrutural e tecnológica. Softwares de regulação de saúde utilizados pelo governo estadual para gerenciar pacientes do TFD, como o Sistema Nacional de Regulação (Sisreg) e o Sistema de Transferência de Emergência Regulada (Sister), possuem campos de preenchimento obrigatório para CPF e RG. Essa configuração atua como uma barreira para povos que não possuem a documentação formal prévia ou cujos costumes socioculturais entram em conflito com a rigidez do registro convencional.

Embora a Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) oriente que a falta de documentação civil não pode impedir o atendimento e preveja o uso do Cartão Nacional de Saúde (CNS), emitido administrativamente, a Gerência de TFD do Estado alegou impossibilidade técnica para cumprir recomendação do MPF, expedida em agosto de 2025. O governo estadual justificou que a emissão de passagens e o pagamento de ajuda de custo estão atrelados rigidamente aos sistemas de dados atuais.

Direitos resguardados – O MPF destaca que a legislação brasileira e acordos internacionais, como a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), garantem a atenção diferenciada à saúde indígena e a não obrigatoriedade do registro civil para populações isoladas. Povos como os Yanomami, Awá Guajá e Pirahã, por exemplo, possuem dinâmicas próprias de organização familiar e cultural que divergem da lógica burocrática urbana. Exigir formalidades documentais como pré-requisito para o acesso médico fere os princípios constitucionais de universalidade e integralidade do SUS.

Pedidos – O MPF requer, em caráter de urgência, que a União seja obrigada a realizar as adaptações técnicas necessárias em suas diretrizes e sistemas nacionais de regulação, impedindo que a ausência de CPF ou RG inviabilize a inserção imediata de indígenas isolados e de recente contato no SUS e no TFD. Além disso, pede que o estado do Amazonas promova a atualização tecnológica dos sistemas Sisreg e Sister, tornando facultativos os campos de documentos civis para esse público. Foi solicitado o prazo de 30 dias para que os réus adotem as providências.

Ao final do processo, o MPF solicita que a União e o estado sejam condenados de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 200 mil, a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), além de multa diária de mil reais em caso de descumprimento das determinações judiciais.

Inquérito Civil nº 1.13.000.002485/2024-48
Ação Civil Pública nº 1020521-73.2026.4.01.3200 – 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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