Atuação do MP Eleitoral
Estrutura
O Ministério Público “leitoral como unidade institucional dotada de estrutura, autonomia e carreira próprias não é expressamente previsto na Constituição Federal. A Lei Maior porém, ao tratar do Poder Judiciário da União, no artigo 118, contempla a existência da Justiça Eleitoral, estabelecendo seus órgãos integrantes:
a) o Tribunal Superior Eleitoral;
b) os Tribunais Regionais Eleitorais;
c) os Juízes Eleitorais;
d) as Juntas Eleitorais.
Há também a figura dos Juízes Auxiliares dos tribunais, previsto no artigo 96, incisos I e II, combinado com o §3º, da Lei n.º 9.504/97 (Lei Eleitoral), designados para apreciar as representações e reclamações propostas nas eleições gerais (candidaturas a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual/distrital).
A Justiça Eleitoral, apesar da previsão constitucional, também não possui um corpo próprio de magistrados, ficando essa função jurisdicional especializada a cargo de ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de desembargadores federais e estaduais, de juízes de direito, além de advogados, da forma definida nos artigos 118 a 120, a saber:
a) o Tribunal Superior Eleitoral é composto de sete membros (número mínimo), sendo três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; dois juízes oriundos da classe dos advogados.
b) os Tribunais Regionais Eleitorais, com sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, são integrados por sete membros, sendo dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; dois juízes, dentre juízes de direito; um juiz (desembargador federal) do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal; dois juízes da classe dos advogados;
c) as zonas e juntas eleitorais têm como titular um juiz de direito.
Base normativa (fundação legal)
O ofício eleitoral do Ministério Público ostenta natureza federal, a ser exercido por membros do Ministério Público Federal e, mediante delegação por lei, dos Ministérios Públicos dos Estados, em uma composição mista e peculiar. É o que estabelece a Lei Complementar n.º 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União), nos artigos 72 a 80, a partir da qual é apresentado o seguinte panorama relacionado à distribuição de tarefas e ao modelo organizacional para o desempenho da função eleitoral:
a) em nível nacional, a direção das atividades eleitorais do Ministério Público e o ofício nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral cabe ao Procurador-Geral Eleitoral, encargo que, por sua vez, recai sobre o Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público da União, e, nos seus impedimentos ou em caso de vacância, ao Vice-Procurador-Geral Eleitoral, designado dentre os Subprocuradores-Gerais da República;
b) na esfera estadual, perante o Tribunal Regional Eleitoral respectivo, a atribuição eleitoral do Ministério Público e direção das atividades é exercida pelo Procurador Regional Eleitoral (designado dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos);
c) já no âmbito dos municípios, envolvendo as matérias de competência dos Juízes e Juntas Eleitorais as funções eleitorais, originariamente do Ministério Público Federal, serão desempenhadas pelo Promotor Eleitoral, membro do Ministério Público do respectivo Estado (cujo ato de designação, de natureza complexa, é baixado pelo Procurador Regional Eleitoral a partir de indicação da Procuradoria-geral de Justiça do Estado).
Amplitude e natureza
A intervenção do Ministério Público na área eleitoral, quer seja como parte ou fiscal da ordem jurídica, impõe-se pelo próprio objeto das causas que lhe são afetas. E isso decorre da definição constitucional do Ministério Público, instituição incumbida da “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (Constituição Federal, artigo 127).
Com foco na área eleitoral, a atuação do MP guarda relação com temas como: estado democrático de direito, democracia participativa e representativa, soberania popular, direito de sufrágio, proteção da normalidade e da higidez do pleito – o que torna inquestionável a legitimação do órgão ministerial para atuar como parte ou a obrigatoriedade da sua intervenção na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Com efeito, o Ministério Público ostenta aptidão para a propositura das mais diversas ações cabíveis na seara eleitoral, assim como partidos, coligações e candidatos. A indispensabilidade da atuação do órgão ministerial como parte, é reforçada pela circunstância de que, nem sempre, os demais legitimados (coligação, partido e candidato) assumem o relevante papel de velar pela normalidade e lisura do processo eleitoral, adotando iniciativas em face de práticas ilegais verificadas durante as campanhas. Nesse panorama, a sociedade acaba ficando na exclusiva dependência do Ministério Público, sobretudo porque a instituição é, sem dúvida, vocacionada para essa tarefa, já que está submetida a um estatuto jurídico análogo ao do Judiciário, com prerrogativas e vedações que conferem aos seus membros a necessária autonomia e independência em relação aos demais atores políticos envolvidos na disputa eleitoral.
Por seu turno, a intervenção do Ministério Público como custos juris mostra-se obrigatória em todas as instâncias e fases do processo cível-eleitoral (compreendido em sentido amplo, que envolve atos e procedimentos, jurisdicionais ou não, alusivos à matéria eleitoral), haja vista o conteúdo e a natureza das causas eleitorais, que, em regra, versam sobre direitos indisponíveis. Tal encargo, advirta-se, não se esgota ou se limita com a oferta de parecer, já que detém o Ministério Público, oficiando nessa qualidade, as mesmas faculdades processuais das partes, podendo formular requerimento de provas e interpor recursos, como previsto expressamente no Código de Processo Civil, artigo 179.
Atuação extrajudicial
Tem sido crescente e ganhado importância ao longo dos anos a atuação do Ministério Público Eleitoral na esfera extrajudicial, quer seja de ofício ou mediante provocação, sobretudo a fim de investigar atos que configurem captação ilícita de sufrágio (corrupção eleitoral), abuso de poder político e econômico, uso indevido dos meios de comunicação, fraudes eleitorais, condutas vedadas, arrecadação (caixa 2) e gastos ilícitos de campanha, além de propaganda eleitoral antecipada e/ou irregular.
Para tanto, a instituição deve se valer dos procedimentos postos à sua disposição para conduzir investigações na seara eleitoral. A propósito, o nosso diploma constitucional, bem como a norma estatutária do Ministério Público Federal (Lei Complementar n.º 75/1993), estabelecem uma série de instrumentos e prerrogativas visando a permitir o cumprimento de suas institucionais.
Buscando sistematizar a atuação investigativa dos membros do Ministério Público na área eleitoral, a Procuradoria-Geral da República expediu a Portaria n.º 692/2016, instituindo o denominado “Procedimento Preparatório Eleitoral” (PPE), destinado essencialmente a apurar fatos noticiados ao Ministério Público que ensejem medidas de caráter extrapenal.
Afora o PPE, o órgão do Ministério Público dispõe do instrumento da “Notícia de Fato” (NF), objeto da Resolução n.º 174/2017, de autoria do Conselho Superior do Ministério Público (CNMP).
É sempre conveniente que o membro do Ministério Público, ao tomar ciência de possível ilicitude, promova a instauração de “Notícia de Fato”, efetuando as diligências que se revelem pertinentes para certificar a sua efetiva ocorrência e reunir elementos para a atuação cabível. Ato contínuo, em não sendo o caso de arquivamento e não se demonstrando possível a conclusão da investigação no restrito prazo fixado no artigo 3º da Resolução CNMP n.º 174/2017 – 30 dias, prorrogável uma vez por até 90 dias –, deverá ser a NF convertida em PPE, para continuidade das apurações.
As iniciativas extrajudiciais têm por finalidade maior fundamentar a propositura de demandas perante a Justiça Eleitoral, entre as quais: ação de investigação judicial eleitoral (abuso de poder político e econômico, uso indevido dos meios de comunicação – artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90); ação de impugnação de mandato eletivo (fraude); representações diversas (arrecadação e gasto ilícito de campanha, propaganda eleitoral antecipada e irregular, captação ilícita de sufrágio e conduta vedada – artigos 30-A, 41-A e 73 a 77, da Lei n.º 9.504/97); infidelidade partidária (Resolução TSE n.º 22.610/2007) etc.
Os exemplos citados, advirta-se, não esgotam o universo de medidas a serem eventualmente implementas pelo Ministério Público, inclusive de caráter extrajudicial. É o caso da recomendação, expedida com lastro no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, combinado com os artigos 127, caput, e 129, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Atuação na esfera criminal
No plano criminal, o Ministério Público vale-se, em regra, do inquérito policial – cuja instauração deve ser objeto de requisição à autoridade policial, nos termos dos artigos 129, inciso VIII, da Constituição Federal, e 7º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93.
A atribuição investigativa originariamente recai sobre a Polícia Federal. Porém, subsidiariamente o inquérito pode ser conduzido pela Polícia Civil, como admite, de forma expressa, o TSE (Resolução n.º 23.396/2013).
Atuação em ano não eleitoral
O ofício eleitoral é exercido independentemente de se tratar de ano eleitoral, abrangendo, exemplificativamente: alistamento dos eleitores, filiação partidária, registro de candidaturas, fiscalização de atos de campanha eleitoral (propaganda eleitoral, pesquisa, direito de resposta), organização do pleito eleitoral (instalação das seções eleitorais, nomeação de mesários e juntas eleitorais), votação, proclamação do resultado, diplomação dos eleitos, prestação de contas, ação de investigação judicial eleitoral, ação de impugnação de mandato eletivo, representações diversas (propaganda e pesquisa eleitoral irregular, conduta vedada, captação ilícita de sufrágio, arrecadação e gastos ilícitos de campanha etc), recurso contra a expedição de diploma etc.
Portanto, a falta de intimação do Ministério Público nas causas eleitorais – que deve se dar pessoalmente, com vista dos autos, nos termos do artigo 18, II, “h”, da Lei Complementar 75/93 – pode acarretar a nulidade absoluta do processo, conforme definido no artigo 279 do Código de Processo Civil.
O texto desta página foi adaptado do artigo "O Ministério Público no exercício da função eleitoral", de autoria do procurador Cláudio Alberto Gusmão Cunha, publicado na 4ª Edição da Revista Populus do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia no ano de 2018.