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Enunciados

ENUNCIADO nº 83 - 4ª CCR

 

ATRIBUIÇÃO FEDERAL. FAUNA E FLORA. INTERESSE DIRETO, ESPECÍFICO E IMEDIATO DA UNIÃO. TRANSNACIONALIDADE OU ÁREA PERTENCENTE OU PROTEGIDA PELA UNIÃO.

A mera inclusão de espécie da fauna ou flora em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, por si só, não caracteriza a atribuição federal. O Ministério Público Federal possui atribuição para atuar nessa matéria apenas quando houver interesse direto, imediato e específico da União, como nas hipóteses de transnacionalidade da conduta ou de ocorrência do fato em áreas pertencentes ou protegidas pela União.

 

ENUNCIADO nº 82 - 4ª CCR

 

CRIMINAL. PESCA EM LOCAL, PROFUNDIDADE, PERÍODO E/OU COM PETRECHOS, TÉCNICAS OU MÉTODOS PROIBIDOS DEMONSTRADA POR MEIO DO SISTEMA DE RASTREAMENTO REMOTO DA EMBARCAÇÃO (PREPS). PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DE PESCADO PARA DEMONSTRAÇÃO TANTO DA TIPICIDADE DA CONDUTA COMO DA MATERIALIDADEDODELITO. INCABÍVEL O ARQUIVAMENTO.

Não cabe o arquivamento do feito por atipicidade da conduta ou ausência de materialidade do delito de pesca quando a prática do ato tendente à pesca, praticado em local, profundidade, período e/ou com petrechos, técnicas ou métodos proibidos, puder ser demonstrada por meio do sistema de rastreamento remoto da embarcação (PREPS), ainda que não apreendido pescado.



ENUNCIADO nº 81 - 4ª CCR

CRIMINAL. PESCA SEM LICENÇA. ARQUIVAMENTO POR ATIPICIDADE. CABIMENTO, RESSALVADA REPARAÇÃO CÍVEL DOS DANOS CORRELATOS.

É cabível o arquivamento de feito criminal que apura apenas o exercício da pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido. Trata-se de conduta que, embora capitulada no artigo 37 do Decreto no 6.514/2008 como infração administrativa ao meio ambiente, não se encontra descrita nos artigos 34 ou 35 da Lei no 9.605/98, que definem as hipóteses de pesca penalmente típicas, sem prejuízo de eventual reparação cível.



ENUNCIADO nº 80 - 4ª CCR

MEIO AMBIENTE. ZONA COSTEIRA. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. PISCINAS NATURAIS NA COSTA LITORÂNEA. PASSEIO REMUNERADO COM EMBARCAÇÃO EM DESACORDO COM O PLANO DE MANEJO. AUSÊNCIA DE DANO EXPRESSIVO. ATIPICIDADE PENAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ATUAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL. ARQUIVAMENTO.

Cabe o arquivamento de procedimento criminal instaurado para apurar conduta de realizar passeio remunerado, por meio de embarcação, em piscinas naturais na costa litorânea, em desacordo com o plano de manejo da unidade de conservação, estando ausente dano ambiental expressivo, por configurar conduta atípica penalmente, caracterizada apenas como infração administrativa. Não havendo omissão do órgão ambiental, quando este adotar medidas para a prevenção e repressão do ilícito, é desnecessária a adoção de medidas cíveis adicionais no âmbito do MPF.

 

ENUNCIADO nº 79 - 4ª CCR

 

CRIMINAL. CRUZAMENTO DE DADOS. PROJETO PROMETHEUS. DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF. REMESSA DE INFORMAÇÕES À POLÍCIA FEDERAL. ARQUIVAMENTO DIRETO NA ORIGEM. CABIMENTO.

Nos casos de crimes relacionados a investigações no âmbito do Projeto Prometheus, especificamente em relação a delitos relacionados a estelionato (Código Penal, art. 171), falsidade documental (Código Penal, arts. 297, 299 e 304) e inserção de dados falsos em sistemas de informação (Código Penal, art. 313-A) quando relacionados a Documentos de Origem Florestal - DOF, havendo remessa de informações para alimentar o banco de dados da Polícia Federal, é cabível o arquivamento, diretamente na unidade de origem, de comunicações, notícias de fato, procedimentos investigatórios criminais ou inquéritos policiais, sem necessidade de remessa à 4ª CCR para fins de homologação do arquivamento.

 

ENUNCIADO nº 78 - 4ª CCR

 

CRIMINAL. AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE INVESTIGADOS, DE TESTEMUNHAS DE ELEMENTOS TÉCNICOS FORMADORES DE CONVICÇÃO. ARQUIVAMENTO.

Não é necessária a remessa à 4ª CCR de inquérito policial e procedimento extrajudicial criminal, para homologação, quando, após a colheita de elementos de prova, não se evidenciar a suficiência de autoria delitiva, situação demonstrada pela reunião das seguintes condições: inexistência de investigados, de testemunhas e de elementos técnicos formadores de convicção.

ENUNCIADO nº 77 - 4ª CCR

 

PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. OBJETO INTEGRALMENTE ABRANGIDO PELA JUDICIALIZAÇÃO. ARQUIVAMENTO DIRETO NA ORIGEM. CABIMENTO.

A propositura de ação judicial pelo Ministério Público Federal dispensa o envio dos autos extrajudiciais à 4ª CCR, para fins de homologação do arquivamento, quando o objeto em apuração estiver integralmente abrangido pela judicialização, ressalvada a necessidade de registro no Sistema Único.

 

ENUNCIADO nº 76 - 4ª CCR

ARQUIVAMENTO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. NOTÍCIA DE FATO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CNMP Nº 174/2017. ARQUIVAMENTO DIRETO NA ORIGEM. CABIMENTO.

Quando o arquivamento ou o declínio de atribuições de notícia de fato ou procedimento administrativo for promovido com fundamento nas hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, os autos não deverão ser remetidos à 4ª CCR para homologação, salvo nos casos de recurso ou quando o membro oficiante julgar necessário, registrando-se no Sistema Único e cientificando-se o interessado.

 

ENUNCIADO nº 75 - 4ª CCR

ATRIBUIÇÃO. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. EMISSÃO DE GASES NOCIVOS. AGENTE REDUTOR LÍQUIDO AUTOMOTIVO (SISTEMA ARLA).

Não tem atribuição o Ministério Público Federal para apurar condutas ilícitas consistentes em transitar em vias terrestres com o Sistema Arla – Agente Redutor Líquido Automotivo, adulterado ou irregular, lançando gases, na atmosfera, nocivos ao meio ambiente, acima dos limites de tolerância legais ou regulamentares, pois ausente lesão a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, nos termos do art. 109, da Constituição Federal.

 

ENUNCIADO nº 74 - 4ª CCR

ATRIBUIÇÃO. DANO AMBIENTAL. CURSO D’ÁGUA ESTADUAL OU MUNICIPAL. POLUIÇÃO HÍDRICA. EFLUENTES E RESÍDUOS.

Não tem atribuição o Ministério Público Federal para apurar dano ambiental em curso d’água estadual ou municipal, tais como lançamento de efluentes ou resíduos, pois ausente lesão a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, nos termos do art. 109, da Constituição Federal, exceto se o local da ocorrência do fato for área sob administração federal ou de domínio da União, tais como: Unidade de Conservação federal, terra indígena ou assentamento do Incra.

 

ENUNCIADO 73 - 4ªCCR

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MORTE DO AGENTE. INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. CABIMENTO. RESSALVADA ATUAÇÃO CÍVEL.

É prescindível a remessa à 4ª CCR de inquérito policial e procedimento extrajudicial criminal, para fins de homologação, quando o arquivamento estiver fundado na prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima abstratamente cominada ao delito (art. 109 do CP) ou na extinção da punibilidade pela morte do agente (art. 107, I, do CP). Ressalva-se, sempre que viável, a necessidade de instauração de procedimento cível, considerada a responsabilidade objetiva ambiental e a natureza propter rem da obrigação.

Enunciado nº 73 (anterior)

 

ENUNCIADO nº 72 - 4ª CCR

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CABIMENTO. LEI 13.964/2019.

É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o membro oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A do CPP, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei 13.964/2019, podendo o oficiante analisar se eventual sentença ou acórdão proferido nos autos configura medida mais adequada e proporcional ao deslinde dos fatos do que a celebração do ANPP. Não é cabível o acordo para processos com sentença ou acórdão após a vigência da Lei 13.964/2019, uma vez oferecido o ANPP e recusado pela defesa, quando haverá preclusão. (Recepção do Enunciado 98 da 2ª CCR).

 

ENUNCIADO nº 71 - 4ª CCR

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM INSTÂNCIA RECURSAL. ATRIBUIÇÃO. MEMBRO OFICIANTE PERANTE O SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.

É atribuição do membro oficiante na segunda instância oferecer Acordo de Não Persecução Penal quando o feito estiver tramitando em grau recursal e presentes os requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal.(Recepção do Enunciado 101 da 2ª CCR, com adaptações).

 

ENUNCIADO nº 70 - 4ª CCR

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSIS). TRANSAÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARQUIVAMENTO DIRETO NA ORIGEM.

A homologação judicial de acordo de não persecução penal, da suspensão condicional do processo e da transação penal torna prescindível o envio dos autos do procedimento extrajudicial e do inquérito policial à 4ª CCR, para fins de homologação do arquivamento. Ressalte-se a necessidade de registro por meio do Sistema Único.

 

ENUNCIADO nº 69 - 4ª CCR

OFERECIMENTO DE CONTRRAZÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTÂNCIA RECURSAL. ATRIBUIÇÃO. MEMBRO OFICIANTE NA SEGUNDA INSTÂNCIA.

É atribuição do membro oficiante na segunda instância oferecer contrarrazões em agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal, consoante se extrai do artigo 1.016 do Código de Processo Civil e do artigo 68 c/c artigo 70, parágrafo único, da Lei Complementar 75/93.

 

ENUNCIADO nº 68 - 4ª CCR

INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO SISTEMA DE CRIAÇÃO AMADORA DE PÁSSAROS SILVESTRES (SISPASS). ATRIBUIÇÃO ESTADUAL. EXCEÇÃO: TRANSNACIONALIDADE, FALSIFICAÇÃO/ADULTERAÇÃO DE ANILHAS OU ESPÉCIE ORIUNDA DE ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO/DOMÍNIO DA UNIÃO.

A fiscalização de condutas ilícitas relativas à atividade de manutenção e criação amadora de pássaros silvestres em cativeiro, sobretudo àquelas relacionadas à inserção de informações falsas no Sistema de Criação Amadora de Pássaros Silvestres (SisPass), controlado e mantido pelo Ibama, não caracteriza, por si só, o interesse federal, devendo estar presentes circunstâncias, tais como: transnacionalidade, falsificação/adulteração de anilha (selo público federal) ou espécie oriunda de área sob a administração/domínio da União. A mera inclusão de uma espécie em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, por si só, não caracteriza a atribuição federal.

(Redação alterada do Enunciado 4ª CCR nº 68, na 57ª Sessão ordinária de Coordenação, realizada em 2 de outubro de 2025).

ENUNCIADO nº 68 - 4ª CCR

INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO SISTEMA DE CRIAÇÃO AMADORA DE PÁSSAROS SILVESTRES (SISPASS). ATRIBUIÇÃO ESTADUAL. EXCEÇÃO: TRANSNACIONALIDADE, FALSIFICAÇÃO/ADULTERAÇÃO DE ANILHAS, ESPÉCIE DA FAUNA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO OU ORIGINÁRIA DE ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO/DOMÍNIO DA UNIÃO.

A fiscalização de condutas ilícitas relativas à atividade de manutenção e criação amadora de pássaros silvestres em cativeiro, sobretudo àquelas relacionadas à inserção de informações falsas no Sistema de Criação Amadora de Pássaros Silvestres (SisPass), controlado e mantido pelo Ibama, não caracteriza, por si só, o interesse federal, devendo estar presentes circunstâncias, tais como: transnacionalidade, falsificação/adulteração de anilha (selo público federal), espécie ameaçada de extinção ou originária de área sob a administração/domínio da União.

 

ENUNCIADO nº 67 - 4ª CCR

INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO SISTEMA DO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (SISDOF). COMÉRCIO E TRANSPORTE ILÍCITO DE MADEIRA. ATRIBUIÇÃO ESTADUAL. EXCEÇÃO: TRANSNACIONALIDADE OU ESPÉCIE DA FLORA ORIUNDA DE ÁREAS SOB A ADMINISTRAÇÃO/DOMÍNIO DA UNIÃO.

A fiscalização de condutas ilícitas relativas ao comércio e transporte de madeira, sobretudo àquelas relacionadas à inserção de informações falsas no Sistema do Documento de Origem florestal (SisDOF), controlado e mantido pelo Ibama, não caracteriza, por si só, o interesse federal, devendo estar presentes circunstâncias, tais como: transnacionalidade, espécie da flora oriunda de áreas sob a administração/domínio da União. A mera inclusão de uma espécie em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, por si só, não caracteriza a atribuição federal.

(Redação alterada do Enunciado 4ª CCR nº 67, na 57ª Sessão ordinária de Coordenação, realizada em 2 de outubro de 2025).

ENUNCIADO nº 67 - 4ª CCR

INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO SISTEMA DO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (SISDOF). COMÉRCIO E TRANSPORTE ILÍCITO DE MADEIRA. ATRIBUIÇÃO ESTADUAL. EXCEÇÃO: TRANSNACIONALIDADE, ESPÉCIE DA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO OU ORIUNDA DE ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO/DOMÍNIO DA UNIÃO.

A fiscalização de condutas ilícitas relativas ao comércio e transporte de madeira, sobretudo àquelas relacionadas à inserção de informações falsas no Sistema do Documento de Origem florestal (SisDOF), controlado e mantido pelo Ibama, não caracteriza, por si só, o interesse federal, devendo estar presentes circunstâncias, tais como: transnacionalidade, espécie da flora ameaçada de extinção ou oriunda de áreas sob a administração/domínio da União.

 

ENUNCIADO nº 66 - 4ªCCR

ARQUIVAMENTO. RESOLUÇÃO CNMP Nº 174/2017. NOTÍCIA DE FATO. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO.

É necessária a autuação das peças de informação, antes da remessa à Câmara, sempre que houver recurso contra o indeferimento de instauração de Notícia de Fato em razão da narrativa ser incompreensível ou não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público (art. 4º, § 4º da Resolução CNMP nº 174/2017).

 

ENUNCIADO nº 65 - 4ªCCR

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.

Quando, em análise de promoção de arquivamento, a 4ª CCR determinar diligências imprescindíveis à sua decisão, os autos serão devolvidos ao membro que promoveu o arquivamento para cumprimento das diligências. Em havendo recusa fundamentada (art. 18, I, Resolução 87/2010 CSMPF), estes deverão ser remetidos ao Procurador chefe da unidade, para redistribuição.

 

ENUNCIADO nº 64 - 4ªCCR

ESTUDOS AMBIENTAIS. LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS.

Os termos de referência e os estudos ambientais elaborados com o objetivo de permitir a avaliação da viabilidade ambiental de empreendimentos devem incluir a apresentação das alternativas locacionais, tecnológicas e modais, bem como a hipótese de não implantação do empreendimento (Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986).

 

ENUNCIADO nº 63 - 4ªCCR

INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL E DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL.

Cabe o indeferimento de instauração de inquérito civil quando a notícia de fato versar sobre direito individual disponível e as peculiaridades da situação concreta inviabilizarem o tratamento coletivo da questão, desde que observado o prazo de 30 dias previsto no art. 5º-A da Resolução CSMPF nº 87/2006.

 

ENUNCIADO n° 62 - 4ªCCR

INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES IDEOLOGICAMENTE FALSAS NO SISTEMA DE COMERCIALIZAÇÃO E TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS - SISFLORA. ATRIBUIÇÃO.

A persecução penal dos crimes decorrentes da inserção de informações ideologicamente falsas no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - Sisflora, gerido e operacionalizado por órgão estadual, previstos nos artigos 46 da Lei nº 9.605/98 e 299 do Código Penal, é da atribuição do Ministério Público Federal quando verificada, na cadeia de venda das empresas, a existência de transações interestaduais ou transnacionais.

 

ENUNCIADO nº 61 - 4ª CCR - (REVOGADO, considerando o teor da Orientação n. 9 - 4CCR, conforme deliberado na 48ª sessão ordinária de coordenação)

SISTEMA DE INFORMAÇÕES GEORREFERENCIADAS - SIGEO. INSUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES.

As informações extraídas do Sistema de Informações Georreferenciadas - SIGEO não são suficientes para afastar a atribuição do MPF no feito, considerando que o sistema não possui todos os dados sobre as áreas federais existentes no País. Necessário, portanto, complementá-las com elementos referentes à ocorrência ou não do ilícito em área pertencente ou protegida pela União, podendo-se diligenciar o Incra, a SPU, o Ibama ou o ICMBio. 

 

ENUNCIADO nº 60 - 4ª CCR

DESMATAMENTO EM ASSENTAMENTOS DO INCRA. ARQUIVAMENTO.

Não é cabível o arquivamento de procedimento instaurado para apurar eventual desmatamento de floresta nativa em assentamentos do INCRA sem autorização do órgão ambiental competente, quando pela dimensão da área desmatada ficar evidenciado que seu uso não é para subsistência e houver nos autos indícios de autoria e materialidade suficientes ao oferecimento de denúncia ou à propositura de ação civil pública, visando a reparação do dano ambiental provocado. 

 

ENUNCIADO nº 59- 4ªCCR

DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ASSENTAMENTOS DO INCRA. ATRIBUIÇÃO DO MPF.

O Ministério Público Federal tem atribuição para atuar em procedimento instaurado que visa apurar possível degradação ambiental em assentamentos do INCRA, considerando a caracterização do interesse federal no feito, em conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal.

Enunciado nº 58 - 4ªCCR - REVOGADO (pelo Enunciado nº 68 - 4ª CCR)

Enunciado nº 57 - 4ªCCR – REVOGADO (pelo Enunciado nº 67 - 4ª CCR)

 

ENUNCIADO nº 56 - 4ª CCR

FEITO CRIMINAL. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR AS AÇÕES ADOTADAS NO ÂMBITO CIVIL COM VISTAS À RESPONSABILIZAÇÃO DO INFRATOR.

Considerando a unificação das atribuições civil e criminal no âmbito da 4ª CCR, na temática do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, bem como em atenção ao Princípio da Eficiência, as promoções de arquivamento dos feitos criminais deverão demonstrar as ações adotadas no âmbito civil, com vistas à responsabilização do infrator pelo dano causado, ou justificativa razoável para não o fazer.

 

ENUNCIADO nº 55 - 4ª CCR

FEITO CÍVEL. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO CÍVEL. NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR AS AÇÕES ADOTADAS NO ÂMBITO CRIMINAL COM VISTAS À RESPONSABILIZAÇÃO DO INFRATOR.

Considerando a unificação das atribuições civil e criminal no âmbito da 4ª CCR, na temática do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, bem como em atenção ao Princípio da Eficiência, as promoções de arquivamento dos feitos cíveis deverão demonstrar as ações adotadas no âmbito criminal, com vistas à responsabilização do infrator pelo fato investigado, ou justificativa razoável para não o fazer.

 

ENUNCIADO nº 54 - 4ªCCR

A notitia criminis anônima é apta a desencadear investigação penal sempre que contiver elementos concretos que apontem para a ocorrência de crime.

 

ENUNCIADO nº 53 - 4ªCCR

É dever funcional do membro do Ministério Público Federal apresentar, fundamentadamente, contrarrazões em apelação, por força do princípio da indisponibilidade da ação penal pública.

 

ENUNCIADO nº  52 - 4ªCCR

O membro do Ministério Público Federal deve, na requisição de abertura de investigação criminal, discriminar as diligências a serem executadas, fixando prazo compatível com o número e a complexidade. Da mesma forma, a manifestação pelo retorno de inquérito à Polícia deve ser fundamentada com a indicação das diligências faltantes a serem realizadas.

 

ENUNCIADO nº 51 - 4ªCCR

Inadmissível o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena em perspectiva, por ferir os primados constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência (Recepção do Enunciado nº 28 - 2ª CCR. Sessão 464ª, de 15.04.2009. Súmula STJ nº 438, de 15/05/2010 . Incluída na 1ª Sessão de Coordenação, de 17 de maio de 2010).

 

ENUNCIADO nº 50 - 4ªCCR (REVOGADO, considerando a aprovação do ENUNCIADO nº 83 - 4ªCCR, conforme deliberado na 57ª sessão ordinária de coordenação)

A persecução penal do crime previsto no artigo 29 da Lei nº 9.605/98 é da atribuição do Ministério Público Federal apenas quando a espécie da fauna silvestre estiver ameaçada de extinção ou quando oriunda de área pertencente ou protegida pela União, a exemplo das Unidades de Conservação Federais, das APPs em rios federais e das terras indígenas, dentre outros.

 

 ENUNCIADO nº 49 - 4ªCCR (REVOGADO, considerando  a aprovação do ENUNCIADO nº 83 - 4ªCCR, conforme deliberado na 57ª sessão ordinária de coordenação)

A persecução penal dos crimes contra a flora, previstos na Lei nº 9.605/98, é da atribuição do Ministério Público Federal apenas quando a espécie da flora estiver ameaçada de extinção ou quando o ilícito ocorrer em área pertencente ou protegida pela União, a exemplo das Unidades de Conservação Federais, das APPs em rios federais e das terras indígenas, dentre outros.

Alteração do Enunciado nº 49 - 4ª CCR, de 29 de março de 2017.

Adequação do Enunciado nº 49 - 4ª CCR publicado por meio da portaria nº 5 - 4ª CCR, de 03 de agosto de 2016.

Recepção do Enunciado nº 43 - 2ª CCR - 21ª Sessão de Coordenação, de 11 de abril de 2011.

 

ENUNCIADO nº 48 - 4ªCCR

A persecução penal da conduta ilícita de transportar madeira sem a devida guia, tipificada no parágrafo único, do art. 46, da Lei nº 9.605/98, não é da atribuição do Ministério Público Federal, exceto quando o produto transportado for oriundo de área pertencente ou protegida pela União (Recepção do Enunciado nº 39 - 2ª CCR. 3ª Sessão de Coordenação, de 31 de maio de 2010).

 

ENUNCIADO nº 47 - 4ªCCR

O crime ambiental tipificado no art. 50 da Lei n.º 9.605/98, praticado em faixa de fronteira, é de atribuição do Ministério Público Federal por afetar interesse direto da União (Recepção do Enunciado nº 31 - 2ª CCR. 1ª Sessão de Coordenação, de 17 de maio de 2010).

 

ENUNCIADO nº 46 - 4ªCCR

CRIME DE PESCA PROIBIDA EM RIO FEDERAL, MAR TERRITORIAL, ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA OU PLATAFORMA CONTINENTAL. ATRIBUIÇÃO DO MPF.

O Ministério Público Federal é parte legítima para a persecução penal relativa ao crime de pesca proibida previsto no art. 34, caput, e parágrafo único, da Lei n° 9.605/1998, sendo competente a Justiça Federal para o processo e julgamento, quando o espécime for proveniente de rio federal, mar territorial, zona econômica exclusiva ou plataforma continental, independentemente da extensão do dano. A extensão do dano ambiental e a maior ou menor potencialidade lesiva são elementos que dizem respeito à dosimetria da pena, mas nunca à fixação da competência, cujos critérios estão balizados no ordenamento constitucional.


Redação anterior
Recepção do Enunciado nº 30 - 2ª CCR. (1ª Sessão de Coordenação, de 17 de maio de 2010)

 

ENUNCIADO nº 45 - 4ªCCR

O fato de a conduta ter ocorrido por meio da rede mundial de computadores não atrai, somente por este motivo, a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal (Recepção do Enunciado nº 50 - 2ª CCR. 97ª Sessão de Coordenação, de 11 de maio de 2015).

 

ENUNCIADO nº 44 - 4ªCCR

A persecução penal do crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/98 é da atribuição do Ministério Público Federal apenas quando o ilícito ocorrer em área pertencente ou protegida pela União, a exemplo das Unidades de Conservação Federais, das APPs em Rios federais e das terras indígenas, dentre outros (Recepção do Enunciado nº 45 - 2ª CCR. 21ª Sessão de Coordenação, de 11 de abril de 2011).

 

ENUNCIADO nº 43 - 4ªCCR

Não é atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal de ato infracional cometido por menor inimputável, ainda que a infração tenha ocorrido em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (Recepção do Enunciado nº 42 - 2ª CCR. 14ª Sessão de Coordenação, de 08 de novmembro de 2010).

 

ENUNCIADO nº 42 - 4ªCCR

Compete à 4ª Câmara homologar o declínio de atribuição promovido nos autos de inquérito policial, relacionado a Crimes contra o Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, que tramite diretamente entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal. (Resolução n.º 63 do E. Conselho de Justiça Federal).

(Recepção do Enunciado nº 33 - 2ª CCR. 1ª Sessão de Coordenação, de 17 de maio de 2010)

 

ENUNCIADO nº 41 - 4ªCCR

Compete à 4ª Câmara homologar declínio de atribuição promovido por membro do Ministério Público Federal em favor do Ministério Público Estadual ou de outro ramo do Ministério Público da União, nos autos de Notícia de Fato ou de procedimento investigatório criminal relacionados ao Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (cf. deliberação realizada em 16.12.2009 pelo E. Conselho Nacional do Ministério Público nos autos do Processo CNMP nº 0.00.000.000894/2009-84).

(Recepção do Enunciado nº 32 - 2ª CCR. 1ª Sessão de Coordenação, de 17 de maio de 2010)

 

ENUNCIADO nº 40 - 4ªCCR

A atribuição para o ajuizamento de mandado de segurança em matéria criminal é do membro do Ministério Público Federal com ofício no juízo do qual emanou o ato a ser atacado (Recepção do Enunciado nº 18-2ª CCR. 3ª Sessão de Coordenação, de 31 de maio de 2010).

 

ENUNCIADO nº 39 - 4ªCCR

Não é atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal do crime de transporte de gasolina, etanol, óleo diesel, álcool etílico e gás butano, sem licença válida outorgada pelo órgão competente (artigo 56 da Lei nº 9.605/98), salvo quando se tratar de transporte transnacional (Recepção do Enunciado nº 59 - 2ª CCR.106ª Sessão de Coordenação, de 18 de dezembro de2015).

 

ENUNCIADO nº 38 - 4ªCCR

ARQUIVAMENTO. DUPLICIDADE. OBJETOS IDÊNTICOS E DE MESMA NATUREZA. PRESCINDÍVEL HOMOLOGAÇÃO PELA CÂMARA.

É desnecessário o envio dos autos à 4ª CCR no caso de decisões ou promoções de arquivamento fundadas na existência de outro procedimento ou inquérito policial, com idêntico objeto e de mesma natureza (cível ou criminal), o que deverá ser devidamente comprovado nos autos arquivados e remanescentes (Recepção do Enunciado 57 - 2ª CCR 101ª SRO – 2ª CCR, de 31 de agosto de 2015, com adaptações).

(Redação alterada do Enunciado 4ª CCR nº 38, na 11ª Sessão Extraordinária de Coordenação, realizada em 11 de março de 2024).

Versão anterior (18.03.2015)

 

ENUNCIADO nº 37 - 4ª CCR - REVOGADO (Pela Orientação Conjunta nº 1/2024 das 2ª, 4ª, 5ª E 7ª CCRs, que trata da questão no item C.1, aprovado na 11ª Sessão Extraordinária de Coordenação, realizada em 11 de março de 2024).

 

ENUNCIADO nº 36 - 4ªCCR

DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E ARQUIVAMENTO. ENTEDIMENTO EXPRESSO EM ENUNCIADO. PRESCINDÍVEL HOMOLOGAÇÃO PELA CÂMARA.

Quando a declinação de atribuições ou o arquivamento estiver fundamentado em entendimento expresso em enunciado ou orientação da 4ª Câmara, os autos poderão ser remetidos diretamente ao Ministério Público com a respectiva atribuição ou diretamente arquivados na unidade de origem, registrando-se por meio do Sistema Único. Em caso de remessa destes casos à Câmara, o relator poderá decidir monocraticamente (Redação alterada do Enunciado 4ª CCR nº 36, na 37ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 20 de março de 2024).

Versão anterior (12.02.2020)

 

ENUNCIADO nº 35 - 4ªCCR

Não se sujeita à revisão da 4ª Câmara o declínio de atribuição de um órgão para outro no âmbito do próprio Ministério Público Federal (Recepção do Enunciado nº 25-2ª CCR Sessão 464ª, de 15 de abril de 2009).

 

ENUNCIADO nº 34 - 4ªCCR

É admissível o arquivamento dos autos de investigação ao fundamento de excludente da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade. Porém, em todas as hipóteses, a excludente deve resultar cabalmente provada, ao término de regular investigação. Referências normativas: Código Penal: arts. 20, caput, 1ª parte, e § 1º, 1ª parte; 21, caput, 2ª parte; 22, 1ª parte; 23. Código de Processo Penal: arts. 28 e 648, I. Resolução CSMPF nº 77/2004, art. 14 (Recepção do Enunciado nº 21 - 2ª CCR. Sessão 302ª, de 16 de maio de 2005).

 

ENUNCIADO nº 33 - 4ªCCR

O arquivamento promovido pelo membro do Ministério Público Federal, em Procedimentos criminais relacionados ao Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, deve ser por ele comunicado ao interessado, antes da remessa dos autos à 4ª Câmara para revisão (Recepção do Enunciado nº 10-2ª CCR. 3ª Sessão de Coordenação, de 31 de maio de 2010).

 

ENUNCIADO nº 32 - 4ªCCR

A promoção de arquivamento feita pelo membro do Ministério Público Federal, em processos criminais relacionados ao Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, será submetida à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, que se manifestará no exercício de sua competência revisional (Recepção do Enunciado nº 09 - 2ª CCR. 3ª Sessão de Coordenação, de 31 de maio de 2010).

 

ENUNCIADO nº 31 - 4ªCCR

Quando houver discordância da motivação apresentada pelo órgão do Ministério Público para o não oferecimento da denúncia em crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Cultural, qualquer que seja a fundamentação, deverão os autos ser remetidos à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, valendo-se do disposto nos artigos 28, do Código de Processo Penal e 62, IV, da LC 75/93 (Recepção do Enunciado nº 07 - 2ª CCR. 3ª Sessão de Coordenação, de 31 de maio de 2010, com alteração de redação).

 

ENUNCIADO nº 30 - 4ªCCR

O membro do Ministério Público Federal que se manifestou pelo arquivamento do inquérito policial, sendo essa conclusão não acatada pela Câmara, fica impossibilitado de oficiar na respectiva ação penal que tenha sido iniciada por denúncia de outro membro para tanto designado (Recepção do Enunciado nº 05 - 2ª CCR. 268ª Sessão, de 31 de maio de 2004).

 

ENUNCIADO nº 29 - 4ªCCR

Dada sua condição de custos legis na ação penal, ao membro do Ministério Público é assegurado o direito à vista dos autos em face de todos os atos processualmente relevantes, para manifestar-se por escrito. A supressão dessa intervenção viola o princípio constitucional do devido processo legal e a cláusula da imprescindibilidade do Ministério Público à função jurisdicional do Estado, legitimando o Membro a interpor a medida judicial cabível (Recepção do Enunciado nº 17 - 2ª CCR. 284ª Sessão, de 10 de novembro de 2004).

 

ENUNCIADO  nº 28 - 4ª CCR

O membro do Ministério Público Federal, no exercício das suas atribuições institucionais, tem legitimidade para realizar atos investigatórios, podendo reduzir a termo depoimentos de ofendidos, testemunhas e convocar pessoas investigadas para prestar esclarecimentos, valendo-se ainda dos demais procedimentos que lhe são conferidos pela Lei Complementar n.º 75/93 (Recepção do Enunciado nº 12 - 2ª CCR. 292ª Sessão, de 07 de maio de 2005).

 

ENUNCIADO nº  27 - 4ª CCR

TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA OU ACORDOS JUDICIAIS. SELEÇÃO DE PROJETOS.

Na seleção de projetos a serem beneficiados por valores provenientes de termos de ajustamento de conduta ou acordos judiciais, deverão ser prestigiados aqueles que mais se relacionem com a natureza e local do dano, que deu origem aos recursos, além da qualidade técnica do projeto, sendo conveniente que se busque contrapartida dos entes proponentes (Adequação do Enunciado nº 26 – 4ª CCR, de 12 de novembro de 2013).

 

ENUNCIADO nº 26 - 4ª CCR

TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA OU ACORDOS JUDICIAIS. CONTRATOS DE REPASSE. VEDAÇÃO DE GESTÃO PELO MPF.

O Ministério Público Federal não pode figurar como gestor nos contratos de repasse de valores provenientes de termos de ajustamento de conduta ou acordos judiciais, nos termos do Enunciado 24 - 4ª CCR (Adequação do Enunciado nº 25 - 4ª CCR, de 16 de fevereiro de 2016).

 

ENUNCIADO nº 25 - 4ª CCR

ACORDOS.

Os acordos deverão prever a vinculação dos empreendedores à sua execução, eis que a obrigação desses é de resultado (Adequação do Enunciado nº 24 – 4ª CCR, de 12 de novembro de 2013) .

 

ENUNCIADO nº 24 - 4ª CCR

TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA OU ACORDOS JUDICIAIS. VALORES MONETÁRIOS. FDD - FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS. REMESSA NÃO OBRIGATÓRIA.

Os valores oriundos de termos de ajustamento de conduta ou de acordos judiciais não estão sujeitos à remessa obrigatória ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), à luz do art. 13 e §§ da Lei da Ação Civil Pública (Lei Nº 7.347/85). Constitui alternativa à remessa, a execução de projetos no local do dano pelo sistema da Caixa Econômica Federal, do FUNBIO, sem prejuízo de outros (Adequação do Enunciado nº 23 – 4ª CCR, de janeiro de 2013).

 

ENUNCIADO nº 23 - 4ª CCR

TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. VALORES SIGNIFICATIVOS. AUDIÊNCIA PÚBLICA.

Termos de Ajustamento de Conduta que envolvam valores monetários, ambientais ou sociais significativos devem ser precedidos de audiência pública (Adequação do Enunciado nº 22 – 4ª CCR, de 12 de novembro de 2013).

 

ENUNCIADO nº 22 - 4ª CCR

AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. REPASSE DO CUSTO DO TRABALHO TÉCNICO-PERICIAL.

As Ações Civis Públicas relativas a meio ambiente e a patrimônio cultural deverão contemplar, em atenção ao princípio do poluidor-pagador, o repasse ao infrator de todos os custos administrativos, inclusive do trabalho pericial (Adequação do Enunciado nº 21 – 4ª CCR, de 12 de novembro de 2013). 

 

ENUNCIADO nº 21 - 4ª CCR

NOTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE.

Visando atender ao princípio da publicidade, o representante deverá ser comunicado quando houver propositura de ação judicial e envio de recomendações (Adequação da numeração do Enunciado nº 14 – 4ª CCR., de 21 de novembro de 2012).

 

ENUNCIADO nº 20 - 4ª CCR

ATIVIDADE ECONÔMICA DE GRANDE PORTE. RISCOS IMINENTES DE IMPACTO AMBIENTAL. ATUAÇÃO PREVENTIVA.

Toda e qualquer atividade econômica de grande porte, com riscos iminentes de impacto ambiental, deve ser identificada com antecedência, a fim de possibilitar uma atuação preventiva na tutela do meio ambiente e do patrimônio cultural (Adequação do Enunciado nº 13 – 4ª CCR, de 21 de novembro de 2012).

 

ENUNCIADO nº 19 - 4ª CCR

CONTROLE DE PROCESSOS JUDICIAIS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL NO OFÍCIO.

Os Ofícios do meio ambiente e patrimônio cultural deverão ter, obrigatoriamente, registro atualizado de todos os processos judiciais em trâmite (Adequação do Enunciado nº 7 – 4ª CCR, de 9 de março de 2009).

 

ENUNCIADO nº 18 - 4ª CCR

TESES JURÍDICAS DO MPF EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA.

As teses jurídicas em ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pelo Ministério Público Federal, em questões relativas ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, deverão ser observadas nas proposições a respeito dos respectivos temas (Adequação do Enunciado nº 20 – 4ª CCR, de 12 de novembro de 2013).

 

ENUNCIADO nº 17 - 4ª CCR

SOLICITAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA ACERCA DA DERROGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 341/2003.

A Resolução CONAMA 369/2006 revogou a Resolução CONAMA 341/2003, em relação ao uso e ocupação de dunas. As consequências desse fato atingem, inclusive, os empreendimentos com licenciamentos já concluídos à época da entrada em vigor da Resolução 369/2006. As planícies de deflação integram o campo de dunas e, como parte desse ecossistema, possuem a devida proteção jurídica.

Referencias: 1) MPF – PR/CE n.º 1.15.000.002476/2005-10; 2) MPF – PR/CE n.º 0.15.000.000568/2002-78 e 3) MPF – PR/CE n.º 0.081056.000273/99-56 – CE.

 

ENUNCIADO nº 16 - 4ª CCR (REVOGADO, conforme deliberado na 50ª sessão ordinária de coordenação, em 20 de fevereiro de 2025)

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INVIABILIDADE DE ASSINATURA.

Não devem ser firmados Termos de Ajustamento de Conduta que violem dispositivo legal, a exemplo dos que visam a regularizar intervenções em Área de Preservação Permanente.

 

ENUNCIADO nº 15 - 4ª CCR - REVOGADO (Pela Portaria Nº 07/2018 - 4ªCCR)

ENUNCIADO nº 14 - 4ª CCR - REVOGADO (Pela Portaria Nº 07/2018 - 4ªCCR)

 

ENUNCIADO nº 13 - 4ª CCR

ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL ESPECÍFICO COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO MAIS ABRANGENTE SOBRE O TEMA. IMPOSSIBILIDADE.

Considerando a indisponibilidade do direito ambiental, a instauração de procedimento extrajudicial com objeto mais abrangente, por si só, não justifica o arquivamento de procedimentos extrajudiciais específicos, devendo-se distinguir irregularidades pontuais de políticas públicas em matéria ambiental (Adequação do Enunciado nº 31 - 4ª CCR, de 10 de março de 2015).

 

ENUNCIADO nº 12 - 4ª CCR

OBSERVÂNCIA DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL NA ATUAÇÃO EM PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS VINCULADOS À 4ª CCR.

A existência de investigação criminal, em matérias de meio ambiente e patrimônio cultural, não obsta a continuidade dos procedimentos extrajudiciais no âmbito cível, mesmo no caso de transação penal, sendo necessário observar a independência entre as esferas, sem prejuízo de que a solução num feito possa autorizar o arquivamento do outro (Adequação do Enunciado nº 29 - 4ª CCR, de 18 de dezembro de 2014).

 

ENUNCIADO nº 11 - 4ª CCR

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO FUNDAMENTADA NA JUDICIALIZAÇÃO DO FEITO. NECESSÁRIA A JUNTADA DE CÓPIA DE PETIÇÃO INICIAL.

A promoção de arquivamento fundada na judicialização do feito deve ser instruída com cópia da respectiva petição inicial, de forma a se comprovar que o objeto do procedimento foi integralmente abordado (Adequação do Enunciado nº 17 – 4ªCCR, de 12 de março de 2013).

 

ENUNCIADO nº 10 - 4ª CCR

ARQUIVAMENTO. RECURSO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR NATURAL.

Quando o representante interpuser recurso em face da promoção de arquivamento, o Membro oficiante deverá manifestar-se acerca do seu teor, decidindo, antes da remessa à Câmara, sobre a manutenção da decisão ou exercendo juízo de retratação (Adequação do Enunciado nº 15 – 4ª CCR, de 21 de novembro de 2012).

 

ENUNCIADO nº 9 - 4ª CCR

NOTIFICAÇÃO AO REPRESENTANTE.

O representante deve ser comunicado quando houver indeferimento de instauração de inquérito civil, promoção de arquivamento, promoção de declínio de atribuição e celebração de TACs (Adequação do Enunciado nº 14 – 4ª CCR, de 21 de novembro de 2012).

 

ENUNCIADO nº 8 - 4ªCCR

DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. ENCAMINHAMENTO DE NOTÍCIAS DE FATO, PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS OU INQUÉRITOS CIVIS À 4ª CCR PARA HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO DE DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. TRATAMENTO PRIORITÁRIO DA TRAMITAÇÃO.

As promoções de declínio de atribuição promovidas nas Notícias de Fato, Procedimentos Preparatórios ou Inquéritos Civis, que tratam de meio ambiente e patrimônio cultural, devem ser submetidas à homologação da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão - Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, nos autos originais, para exercício da função revisional e terão prioridade na análise (Adequação do Enunciado nº 4 – 4ª CCR, de 17 de setembro de 2013).

 

ENUNCIADO nº 7 - 4ª CCR

ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MINERAÇÃO.

O MPF tem atribuição para atuar, na área cível, buscando a prevenção ou reparação de danos ambientais decorrentes da atividade de mineração, quando:

a) o dano, efetivo ou potencial, atingir bem do domínio federal ou sob a gestão/proteção de ente federal, tais como unidades de conservação federais e suas respectivas zonas de amortecimento, rios federais, terras indígenas, terrenos de marinha, bens tombados pelo IPHAN e seu entorno, sítios arqueológicos e pré-históricos, cavidades naturais subterrâneas;

b) o dano, efetivo ou potencial, atingir mais de uma unidade da federação ou países limítrofes;

c) o licenciamento ambiental da atividade se der perante o IBAMA; ou

d) for possível responsabilizar a União, o DNPM, o IBAMA, o ICMBio, o IPHAN ou outro ente federal pela omissão no dever de fiscalização da atividade.

(Adequação do Enunciado nº 28 - 4ª CCR, de 1 de abril de 2014.)

(Enunciado nº 30 - 4ªCCR revogado pela Portaria nº 05 - 4ª CCR de 03 de agosto de 2016.)

 

ENUNCIADO nº 6 - 4ª CCR

ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA. ATRIBUIÇÃO.

O Ministério Público Federal tem atribuição para atuar em procedimentos civis e penais referentes a fatos lesivos ao meio ambiente ocorridos em Área de Proteção Ambiental – APA instituída por meio de ato normativo federal, ante o interesse direto da União em sua proteção, salvo quando houver a transferência da gestão e fiscalização dessa unidade de conservação para outro ente federado, como no caso da APA da Bacia de São Bartolomeu, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.262/1996.

Versão anterior (pela Portaria 4ª CCR n. 05 de 03 de agosto de 2016).

Versão anterior (13 de agosto de 2013).

 

ENUNCIADO nº 5 - 4ª CCR

ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

A atribuição é do Ministério Público Federal sempre que houver ofensa a bem ou interesse da União, independentemente do órgão responsável pelo licenciamento (Adequação do Enunciado nº 18 – 4ªCCR, de 12 de março de 2013).

 

ENUNCIADO nº 4 - 4ª CCR

PATRIMÔNIO CULTURAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL.

A inexistência de tombamento federal, por si só, não configura fundamento para justificar o declínio de atribuições para o Ministério Público Estadual, pois o tombamento é ato apenas declaratório do valor cultural e pode ser realizado por todas as esferas de poder (Adequação do Enunciado nº 10 – 4ª CCR, de 3 de setembro de 2009).

 

ENUNCIADO nº 3 - 4ª CCR

PATRIMÔNIO CULTURAL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA PRESERVAÇÃO DE BENS CULTURAIS. AUSÊNCIA DE TOMBAMENTO.

A inexistência de tombamento não caracteriza a ausência de valor cultural, uma vez que o tombamento tem valor meramente declaratório quanto a este aspecto. Assim, mesmo na ausência de tombamento, deve o Ministério Público Federal atuar para a preservação do bem, inclusive, se necessário, através da propositura de ação judicial que declare o seu valor cultural (Adequação do Enunciado nº 9 – 4ª CCR, de 3 de setembro de 2009).

 

ENUNCIADO nº 2 - 4ª CCR

INQUÉRITOS CIVIS E PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. TEMAS/ASSUNTOS CNMP.

Nas portarias de instauração de procedimentos preparatórios e inquéritos civis, em matérias ambiental e de patrimônio cultural, devem constar a câmara revisora e o tema objeto de apuração conforme tabela unificada de temas/assuntos do CNMP (Adequação do Enunciado nº 27 – 4ªCCR, de 11 de fevereiro de 2014).

 

ENUNCIADO nº 1 - 4ª CCR

DECISÕES SUJEITAS À REVISÃO PELA 4ª CCR. CORRETA AUTUAÇÃO PARA FINS DE REGISTRO E CONTROLE.

As promoções de arquivamento e outras decisões sujeitas à revisão pela 4ª Câmara de Coordenação e Revisão – Meio Ambiente e Patrimônio Cultural – devem estar contidas em regular procedimento, devendo ser previamente autuadas, mesmo como Notícia de Fato, possibilitando assim o adequado registro e controle (Consolidação do Enunciado nº 3 – 4ª CCR, de 17 de setembro de 2013e do Enunciado nº 12 – 4ª CCR, de 18 de outubro de 2011).