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Enunciados e Orientações

A 1ª Câmara expediu os seguintes enunciados:

Enunciado nº 34:
As decisões sujeitas à revisão da 1ª CCR devem ser previamente autuadas na origem e no caso de recurso ou manifestação correlata serem juntadas ao procedimento original antes da remessa para a Câmara. Referência: Ata da 8ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 16.05.2022.

Enunciado nº 33:
Fica dispensada a remessa dos autos para homologação quando a promoção de arquivamento estiver fundada na existência de outro procedimento com idêntico objeto (princípio do ne bis in idem). Referência: Ata da 8ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 16.05.2022.

Enunciado nº 32:
A atribuição do Ministério Público Estadual para apurar a inobservância da lista de prioridades na vacinação contra a Covid-19, por representar falha/irregularidade na execução de um serviço municipal, não afasta a atribuição do Ministério Público Federal para apurar os casos em que houver descumprimento imotivado às normas do Programa Nacional de Imunizações. Referência: 10ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 14.6.2021.

Enunciado nº 31:
Não é válida a desistência de ação civil pública sem prévia oitiva da Câmara de Coordenação e Revisão. Referência: 4ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 16.3.2020.

Enunciado nº 30:
Quando o representante interpuser recurso em face da promoção de arquivamento, o membro oficiante, antes da remessa à Câmara, deverá decidir sobre a manutenção da decisão ou exercer juízo de retratação. Referência: Ata da 6ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 3.9.2018.

Enunciado n° 29:
Não é atribuição do Ministério Público Federal a atuação em procedimentos cíveis que tenham por objeto a implementação do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público, no âmbito dos Estados e Municípios, salvo se houver omissão por parte da União na complementação estabelecida no artigo 4º da Lei nº 11.738/2008. Referência: Ata da 5ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 20.8.2018.

Enunciado n° 28:
Quando o declínio de atribuição na notícia de fato ou no procedimento administrativo estiver fundada nas hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, os autos deverão ser enviados diretamente ao Ministério Público com a respectiva atribuição, ficando dispensada a remessa para homologação da 1ª CCR, bastando o correto preenchimento da providência e do objetivo no Sistema Único.
Referência: Ata da 4ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 6.8.2018.

Enunciado revogado conforme deliberação do Colegiado na 8ª Sessão de Coordenação (16/5/2022).

Enunciado n° 27:
Quando a promoção de arquivamento na notícia de fato ou no procedimento administrativo estiver fundada nas hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, fica dispensada a remessa dos autos para homologação da 1ª CCR, salvo em caso de recurso, bastando o correto preenchimento da providência e do objetivo no Sistema Único. Referência:
Ata da 4ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 6.8.2018.

Enunciado revogado conforme deliberação do Colegiado na 8ª Sessão de Coordenação (16/5/2022).

Enunciado n° 26:
Fica dispensada a remessa dos autos para homologação, devendo o feito ser encaminhado diretamente ao Ministério Público respectivo, quando o declínio de atribuição estiver fundado nas hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017: a) ausência manifesta de atribuição do Ministério Público Federal e b) tiver por base entendimento firmado em enunciado ou orientação da 1ª CCR, salvo por solicitação expressa, devidamente fundamentada, do membro oficiante”

Enunciado alterado conforme deliberação do Colegiado na 8ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 16.05.2022.

Enunciado 25:
ARQUIVAMENTO COM BASE EM ENUNCIADO DA 1ª CCR – Fica dispensada a remessa dos autos para homologação quando a promoção de arquivamento: a) tiver por base entendimento firmado em enunciado ou orientação da 1ª CCR e b) nas hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, salvo em caso de recurso ou por solicitação expressa, devidamente fundamentada, do membro oficiante.

Enunciado alterado conforme deliberação do Colegiado na 8ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 16.05.2022.

Enunciado 24:
A atribuição da 1ª CCR para atuar na fiscalização de atos administrativos em geral não inclui aqueles atos que estejam relacionados à temática específica de outras Câmaras ou da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. 
Referência: Ata da 289ª Sessão Ordinária realizada em 18.5.2017 publicada em 12.7.2017.

Enunciado 23:
Não é de atribuição da 1ª CCR analisar procedimento relacionado a serviços postais ou a bancos postais oferecidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no mercado de consumo, porque sobre a relação jurídica formada entre a empresa e o usuário incidem as regras previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Referência: Ata da 289ª Sessão Ordinária realizada em 18.5.2017 publicada em 12.7.2017.

Enunciado revogado conforme deliberação do Colegiado na 8ª Sessão de Coordenação (16/5/2022).

Enunciado 22:
Não é de atribuição da 1ª CCR análise de procedimentos relativos à prestação de serviços públicos, em regime de concessão ou permissão, remunerados mediante tarifa ou preço público. 
Referências: Enunciado nº 14 do Conselho Institucional do Ministério Público Federal.

Enunciado alterado conforme deliberação do Colegiado na 8ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 16.05.2022.

Enunciado 21:
Não é de atribuição da 1ª CCR analisar procedimento destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, resultantes das ações afirmativas previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. 
Referência: Ata da 289ª Sessão Ordinária realizada em 18.5.2017 publicada em 12.7.2017.

Enunciado cancelado conforme deliberação do Colegiado na 4ª Sessão de Coordenação (6/8/2018).

Enunciado 20:
Não é atribuição do Ministério Público Federal atuar em questões de interesse de fundações de direito público estaduais e municipais nem de fundações de direito privado (art. 66 do Código Civil), salvo se houver interesse federal (art. 109, I, CF) caracterizado pelas peculiaridades da situação concreta (irregularidades diretamente relacionadas à aplicação de recursos federais, por exemplo). Referência: Ata da 289ª Sessão Ordinária realizada em 18.5.2017 publicada em 12.7.2017. 

Enunciado 19:
Não é de atribuição da 1ª CCR análise de Procedimento de Cooperação Internacional instaurado com o objetivo de atender a pedido de cooperação ativa ou passiva. Referências: arts. 28 a 47 do Anexo à Portaria PGR/MPF nº 40/2020 (Regimento Interno do Gabinete do (a) Procurador(a)-Geral da República).

Enunciado alterado conforme deliberação do Colegiado na 8ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 16.05.2022.

Enunciado 18:
Não é de atribuição da 1ª CCR análise de matéria cuja controvérsia esteja, de alguma forma, relacionada ao processo eleitoral. 
Referências: art. 74 da Lei Complementar nº 75/93 e art. 142 do Anexo à Portaria PGR/MPF nº 40/2020 (Regimento Interno do Gabinete do (a) Procurador(a)-Geral da República).

Enunciado alterado conforme deliberação do Colegiado na 8ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 16.05.2022.

Enunciado nº 17:
Arquivamento. Transporte de carga com excesso de peso em rodovia federal. 
É cabível o arquivamento no caso de transporte de carga com excesso de peso em rodovia federal quando, consultados a Polícia Rodoviária Federal e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, não forem constatados cinco ou mais autos de infração nos últimos cinco anos. Referência: Ata da 305ª Sessão Ordinária realizada em 1º de março de 2018, publicada no Diário Eletrônico DMPF em 19/4/2018.

Enunciado cancelado conforme deliberação do Colegiado na 4ª Sessão de Coordenação (6/8/2018).

Enunciado nº 16:
Atribuição de membro com atuação em Procuradoria da República em município para procedimentos relacionados a danos de âmbito nacional e regional. 
O membro com atuação em Procuradoria da República em município tem atribuição para a adoção de medidas extrajudiciais em procedimentos relacionados a danos de âmbito nacional ou regional, uma vez que a atuação do Ministério Público Federal não está adstrita à esfera judicial. Referência: Ata da 278ª Sessão Ordinária realizada em 17/11/2016, publicada no Diário Eletrônico DMPF-e, de 14/12/2016.

Enunciado revogado na 5ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 20.8.2018.

Enunciado nº 15:
Atribuição para atuar em demanda contra órgão público federal com sede em Brasília. 
O Distrito Federal não é foro universal para investigação de irregularidades atribuídas a órgão público federal com sede em Brasília, ainda que o dano seja de âmbito nacional ou regional. Referência: Ata da 278ª Sessão Ordinária realizada em 17/11/2016, publicada no Diário Eletrônico DMPF-e, de 14/12/2016.

Enunciado nº 14:
Ausência de atribuição do Ministério Público Federal para apurar fatos relacionados a concurso público para provimento de cargos em sociedade de economia mista. 
A apuração de fatos relacionados a concurso público para provimento de cargos em sociedade de economia mista não é, em regra, da atribuição do Ministério Público Federal.

Enunciado revogado conforme deliberação do Colegiado na 8ª Sessão de Coordenação (16/5/2022).

Enunciado nº 13:
Ausência de atribuição do Ministério Público Federal para apurar fatos relacionados a sociedades de economia mista. 
A apuração de fatos relacionados a sociedades de economia mista não é da atribuição do Ministério Público Federal, salvo se for demonstrado interesse direto da União no caso concreto. Referência: Ata da 278ª Sessão Ordinária realizada em 17/11/2016, publicada no Diário Eletrônico DMPF-e, de 14/12/2016.

Enunciado nº 12:
Ausência de atribuição do Ministério Público Federal para apurar fatos relacionados ao descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene no trabalho. 
A apuração de descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene no trabalho não é da atribuição do Ministério Público Federal mas sim do Ministério Público do Trabalho, ainda que pela administração pública direta e o regime jurídico de seus servidores seja estatutário ou jurídico-administrativo. Referência: Ata da 278ª Sessão Ordinária realizada em 17/11/2016, publicada no Diário Eletrônico DMPF-e, de 14/12/2016.

Enunciado cancelado conforme deliberação do Colegiado na 4ª Sessão de Coordenação (6/8/2018).

Enunciado nº 11:
Arquivamento. Matéria pacificada pelo Colegiado. Cabível a apreciação, por decisão monocrática do respectivo relator, sempre que a promoção ministerial tiver por base enunciado ou orientação da 1ª CCR, bem como para remessa dos autos a Câmara diversa ou à PFDC em caso de ausência de atribuição para a respectiva análise.

Enunciado alterado conforme deliberação do Colegiado na 8ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 16.05.2022.

Enunciado nº 10:
O declínio de atribuição que se fundar nos enunciados 2,3 ou 4 da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão poderá se efetivar imediatamente, nos próprios autos, se na representação ou nos documentos que a acompanham inexistir referência a verbas, programas, serviços, entes, órgãos ou agentes federais, da Administração Pública direta ou indireta, e a questão não envolver o Sistema Único de Saúde ou outro sistema nacionalmente unificado, inclusive os sistemas de dados submetendo-se à apreciação da Câmara, por via eletrônica, apenas o despacho que o fundamentou, cópia digitalizada da representação e da comprovação da ciência do interessado.

Enunciado cancelado conforme deliberação do Colegiado na 282ª Sessão de 16/02/2017.

Enunciado nº 9:
Indeferimento de instauração de inquérito civil e direito individual disponível e indeferimento de instauração. 
É cabível o indeferimento de instauração de inquérito civil quando a notícia de fato versar sobre direito individual disponível e as peculiaridades da situação concreta inviabilizarem o tratamento coletivo da questão, desde que observado o prazo de 30 dias previsto no art. 5º-A, da Resolução CSMPF nº 87/2006. Referência: Ata da 19ª Sessão Extraordinária realizada em 16.12.2014, publicada em 03.07.2015.

Enunciado revogado conforme deliberação do Colegiado na 8ª Sessão de Coordenação (16/5/2022).

Enunciado nº 8:
Não conhecimento da promoção de arquivamento quando cabível o indeferimento de instauração de inquérito civil. 
Não se conhece da promoção de arquivamento de notícia de fato quando fundada em hipótese na qual seria cabível o indeferimento de instauração de inquérito civil e observado o prazo de 30 dias (art. 5º-A, Resolução CSMPF nº 87/2006), exceto se houver recurso do interessado (Ref. NF n. 1.27.000.000138/2014-13). Referência: Ata da 19ª Sessão Extraordinária realizada em 16.12.2014, publicada em 03.07.2015.

Enunciado cancelado conforme deliberação do Colegiado na 4ª Sessão de Coordenação (6/8/2018).

Enunciado nº 7:
Necessidade de fundamentação específica no declínio de atribuição promovido em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal. 
Não é cabível a homologação de declínio de atribuição em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal quando o membro que o promove não enfrentou na fundamentação, de modo específico, as circunstâncias e motivações pertinentes à atribuição que orientaram a respectiva instauração e, se for o caso, a adoção de outras providências que a pressuponham, como a expedição de recomendação ou a tomada de compromisso de ajustamento de conduta. (Ref. 1.21.000.000935/2013-33). Referência: Ata da 19ª Sessão Extraordinária realizada em 16.12.2014, publicada em 03.07.2015.

Enunciado revogado conforme deliberação do Colegiado na 8ª Sessão de Coordenação (16/5/2022).

Enunciado nº 6:
Questão judicializada. 
Cabível o arquivamento do feito quando o objeto do procedimento extrajudicial esteja integralmente sob apreciação do Poder Judiciário, inclusive sob a perspectiva territorial. 

Enunciado alterado conforme deliberação do Colegiado na 8ª Sessão Ordinária de Coordenação, realizada em 16.05.2022. 

Enunciado nº 5:
Conflito de atribuição em excesso de peso em rodovia federal. Tem atribuição para atuar em face de notícia de fato relativa a infração administrativa por excesso de peso em rodovia federal, no intuito de apurar se se trata de conduta recorrente que justifique responsabilização de natureza civil, o membro que primeiro tomou conhecimento de infração daquela natureza praticada pelo(a) mesmo(a) transportador (a) na sua área de atribuição territorial, sendo irrelevante a localização da sede da empresa (art. 2º, LACP e decisão do CIMPF n. 1.29.005.000224/2013-21). Referência: Ata da 19ª Sessão Extraordinária realizada em 16.12.2014, publicada em 03.07.2015.

Enunciado nº 4:
Ausência de atribuição do Ministério Público Federal para apurar irregularidades/ilegalidades relativas a concursos públicos estaduais, distritais ou municipais. 
A apuração de supostas irregularidades ou ilegalidades praticadas em concursos públicos ou quaisquer processos seletivos para provimento de cargos ou empregos públicos municipais, estaduais ou distritais não é da atribuição do Ministério Público Federal. Referência: Ata da 19ª Sessão Extraordinária realizada em 16.12.2014, publicada em 03.07.2015. 

Enunciado nº 3:
Ausência de atribuição do Ministério Público Federal para apurar irregularidades/ilegalidades relativas a atividades privadas. A apuração de supostas irregularidades ou ilegalidades praticadas por particulares no exercício de atividades privadas não é da atribuição do Ministério Público Federal, exceto se houver interesse federal (art. 109, I, CF) caracterizado pelas peculiaridades da situação concreta (irregularidades diretamente relacionadas à aplicação de recursos federais, por exemplo).

Enunciado alterado conforme deliberação do Colegiado na 4ª Sessão de Coordenação (6/8/2018).

Enunciado nº 2:
Ausência de atribuição do Ministério Público Federal para apurar irregularidades/ilegalidades relativas a agentes e serviços públicos estaduais, distritais e municipais. 
A apuração de supostas irregularidades ou ilegalidades relativas a serviço público estadual, distrital ou municipal ou aos respectivos agentes públicos no exercício de suas funções não é da atribuição do Ministério Público Federal, exceto se houver interesse federal (art. 109, I, CF) caracterizado pelas peculiaridades da situação concreta (irregularidades diretamente relacionadas à aplicação de recursos federais, por exemplo). (Referência: Inquérito civil n. 1.33.009.000090/2014-66).

Enunciado alterado conforme deliberação do Colegiado na 4ª Sessão de Coordenação (6/8/2018).

Enunciado nº 1:
Imprescindibilidade da manifestação do Ministério Público Federal sobre o mérito da causa em Mandado de Segurança. 
Ação de Mandado de Segurança. Garantia constitucional. Fiscalização dos atos praticados por autoridade pública. Interesse público. Defesa da ordem jurídica e de direitos constitucionais meta-individuais. Constituição Federal, arts. 127 e 129, II. Lei Complementar Nº 75/93, art. 5º, caput, e inciso VI, c/c Lei Nº 1.533/51, art. 10. Custos Legis. Imprescindibilidade da manifestação do Ministério Público Federal sobre o mérito da causa. Referência: Ata da 120ª Sessão Extraordinária realizada em 09.10.2012, publicada no DJE, Seção 1, de 17.10.2002, fls. 520-525.

Enunciado revogado conforme deliberado na 4ª Sessão de Coordenação de 2022 (21/3/2022).