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Meio Ambiente

TRF1 anula sentença em caso de desmatamento ilegal no Pará por ausência de intimação do Ministério Público

Infração corresponde a 1 mil hectares no mesmo local onde ocorreu o assassinato da missionária Irmã Dorothy Stang

Data: 10/03/2026 • 17:37 Unidade: Procuradoria Regional da República da 1ª Região
Fotografia colorida em plano médio que destaca uma grande pilha de troncos de madeira cortados, empilhados horizontalmente em primeiro plano. As extremidades circulares dos troncos exibem tons de bege e marrom claro. Ao fundo, vê-se uma floresta densa com árvores altas e folhagens verdes vibrantes. Centralizado sobre a imagem, o texto em letras maiúsculas brancas e com contorno sutil diz: "DESMATAMENTO ILEGAL".

Foto ilustrativa: Canva com edições/Comunicação/MPF

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu, por unanimidade, o posicionamento do Ministério Público Federal (MPF) e anulou sentença que havia afastado a responsabilidade de um particular por desmatamento ilegal de 1 mil hectares de floresta nativa em Anapu, no Pará. A decisão baseou-se em vício processual insanável – a falta de intimação do MPF em primeira instância – e na fragilidade técnica da perícia judicial que fundamentava a absolvição.

O imóvel em questão, o Lote 55 da Gleba PDS Esperança, situa-se no epicentro de conflitos agrários históricos na Amazônia. A área é a mesma onde ocorreu o assassinato da missionária Dorothy Stang, em 2005, e é marcada por intensas disputas territoriais e pressões ambientais desde a década de 1970.

O ponto central do acórdão foi o reconhecimento de uma nulidade absoluta. Conforme defendido pelo procurador regional da República Felício de Araújo Pontes Jr., a participação do MPF é obrigatória em processos que envolvam interesse público ou social. Como o órgão não foi intimado para acompanhar a produção de provas, todos os atos processuais a partir dessa fase foram invalidados.

Além da questão formal, o TRF1 acatou a tese de que a perícia judicial que fundamentava a absolvição do particular era tecnicamente deficiente. Segundo o MPF e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o perito não realizou o exame histórico de imagens de satélite, essencial para constatar o progresso do desmatamento ao longo dos anos. Além disso, a perícia limitou-se a pontos geográficos isolados, sem considerar a “poligonal” (o perímetro completo) descrita no auto de infração do Ibama.

O Tribunal reforçou o entendimento de que a obrigação de recuperar o meio ambiente é propter rem, ou seja, adere à propriedade. Assim, independentemente de quem causou o dano ou se ele é preexistente, o proprietário detém o dever jurídico de restaurar a área.

Com isso, o processo retorna à Subseção Judiciária de Altamira (PA) para que a instrução seja refeita, desta vez com a participação do MPF. Até que um novo julgamento ocorra, a validade dos autos de infração do Ibama está restabelecida, mantendo-se a presunção de legitimidade das multas e sanções ambientais aplicadas.


Apelação n° 0002379-83.2014.4.01.3903
Consulta processual 

Procuradoria Regional da República da 1ª Região
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