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Consumidor e Ordem Econômica

Valor do mínimo existencial deve assegurar dignidade da pessoa humana, decide STF

Plenário do Supremo segue posição do MPF; estudos técnicos devem verificar a possibilidade de atualização para garantir a subsistência de pessoas superendividadas

Data: 23/04/2026 • 17:02 Unidade: Procuradoria-Geral da República
Foto mostra uma mesa cheia de boletos e uma mulher fazendo cálculos com uma calculadora vermelha

Foto: Canva

O Conselho Monetário Nacional (CMN) deverá promover estudos técnicos anuais para verificar a possibilidade de atualização do valor do chamado do mínimo existencial – a parcela da renda a ser preservada para garantir a subsistência das pessoas superendividadas. A determinação é do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao concluir a análise do assunto nesta quinta-feira (23), seguiu parcialmente a posição defendida pelo Ministério Público Federal (MPF). Para o órgão, o valor estabelecido a título de mínimo existencial deve ser suficiente para garantir a dignidade das pessoas em processo de renegociação de débitos excessivos, assegurando, sobretudo, os direitos dos devedores mais pobres e das famílias de baixa renda.

A proteção de uma parcela mínima da renda dos consumidores em processo de repactuação de dívidas foi criada pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). Ao regulamentar a norma, o Decreto Presidencial 11.150/2022 fixou o valor em 25% do salário-mínimo (o que correspondia, na época, a R$ 303), sem previsão de reajuste. No ano seguinte, o Decreto Presidencial 11.567/2023 aumentou o mínimo existencial para R$ 600, também em valor fixo. Esses montantes foram questionados em três arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) julgadas em conjunto.

Na visão do MPF, o valor do mínimo existencial de consumo definido pelos decretos não possibilita o desenvolvimento humano em sociedade nem assegura uma existência digna, sem exclusão social. As regras não preveem, por exemplo, alteração no montante em razão do tamanho da família, nem o reajuste periódico dos valores de mínimo existencial. Com uma parcela tão pequena da renda protegida, o regulamento não atinge o objetivo de resguardar os consumidores, pode acentuar as desigualdades sociais existentes no país e até mesmo levar indivíduos à condição de miserabilidade, segundo o argumento o MPF.

O regramento ainda deixa de fora da proteção ao mínimo existencial a cobrança de dívidas não relacionadas a consumo – como, por exemplo, débitos com condomínio, empréstimos rurais ou dívidas contraídas para abertura de negócios, entre outras. Esse rol inclui as dívidas contraídas em empréstimos consignados (alínea h, inciso I, parágrafo único, art. 4º do Decreto 11.150/2022). Ao analisar esse trecho da lei, o Supremo considerou o dispositivo inconstitucional por entender que os consignados têm, em geral, objetivo de consumo. Assim, a partir de agora, o mínimo existencial deverá ser protegido também das parcelas relativas empréstimos consignados no momento da renegociação da dívida.

Endividamento no Brasil – De acordo com o Relatório da Cidadania Financeira 2025, produzido pelo Banco Central, em dezembro de 2024 havia 15,8 milhões de endividados de risco no país, o que representa 13,8% dos tomadores de crédito. Desse total, 11,6 milhões tinham renda de até dois salários-mínimos; ou seja, 73% dos endividados de risco brasileiros estão na categoria baixa renda.

O conceito de endividamento de risco contempla as pessoas que atendem, ao mesmo tempo, a dois ou mais dos seguintes critérios: inadimplência; comprometimento da renda mensal com o pagamento de dívidas acima de 50%; exposição simultânea a cheque especial, crédito pessoal sem consignação e crédito rotativo; e renda disponível mensal (após o pagamento de dívidas) abaixo da linha de pobreza.

Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097

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