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Constitucional

STF valida vaquejada, mas determina que prática deve evitar crueldade contra animais

Decisão foi em ação apresentada pelo MPF contra normas que consideram a vaquejada patrimônio cultural

Data: 05/03/2026 • 18:03 Unidade: Procuradoria-Geral da República
Imagem ilustrativa de uma vaquejada

Imagem ilustrativa Canva

As normas que regulamentam a vaquejada e consideram a prática manifestação cultural são válidas, mas devem ser adotados critérios e parâmetros já previstos em lei para garantir a proteção dos animais contra maus-tratos. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (5), em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). O processo questiona trechos da emenda constitucional e de leis que elevavam a vaquejada à condição de patrimônio cultural imaterial brasileiro, de forma a impedir  práticas cruéis contra os animais.

O Supremo reafirmou que os organizadores das provas precisam assegurar água, alimentação e local de descanso aos bichos, bem como prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados e da prestação de assistência médico-veterinária. Além disso, devem utilizar protetor de cauda nos bovinos e garantir condições adequadas para a arena onde são realizadas as provas, entre outras medidas capazes de garantir o bem-estar dos animais. Esses parâmetros estão previstos na Lei n° 13.364/2016.

A ação ajuizada pelo MPF em 2017 questionava a Emenda Constitucional nº 96/2017 e as Leis nº 13.364/2016 e nº 10.220/2001, conjunto normativo que reconhece o caráter de expressão cultural das vaquejadas, traz regras para sua realização e equipara peões a atletas profissionais.

Ao apontar problemas nas normas, o MPF lembrou que a Constituição garante a todos os brasileiros o direito a um meio ambiente equilibrado e impõe ao poder público o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Ainda que façam parte da tradição cultural, práticas cruéis contra animais podem ser revistas e proibidas em virtude das concepções mais modernas de proteção da fauna e da flora, como já aconteceu, por exemplo, com a briga de galo e a farra do boi.

Ao julgar a ação do MPF parcialmente procedente, a maioria dos ministros considerou que os trechos acrescentados na lei em 2019 já são capazes de garantir o bem-estar animal e devem ser observados, sem prejuízo de outras medidas que possam vir a ser adotadas pelos organizadores das provas com esse objetivo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5772

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