Eleitoral
MP Eleitoral pede cassação de deputado federal de SE por fraude à cota de gênero nas Eleições 2022
Após voto do relator do caso no TSE pela perda do mandato, julgamento foi suspenso por pedido de vista
Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE
O Ministério Público (MP) Eleitoral reiterou, nesta quinta-feira (19), o pedido de cassação do mandato do deputado federal de Sergipe Ícaro de Valmir, por fraude à cota de gênero nas Eleições 2022. Segundo as provas levantadas no curso do processo, o Partido Liberal (PL) lançou no estado três candidaturas femininas à Câmara dos Deputados apenas para cumprir o mínimo de 30% exigido por lei.
O caso começou a ser julgado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Durante a sessão, o vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa, afirmou que as candidaturas são um “exemplo clássico e irrefutável” de fraude. Para Espinosa, a falta de participação e de movimentação financeira comprovam que a candidatura foi usada apenas para cumprir formalmente a regra.
Em relação a uma das candidatas, ponto central da discussão, o vice-PGE destacou que, apesar de ela ter desistido de participar da disputa, no período em que ainda era candidata não realizou atividades de campanha. “Não há vídeos, fotos ou material de propaganda, nem física nem digital. Além disso, a prestação de contas ficou zerada, sem qualquer movimentação”, pontuou. No mesmo sentido, o vice-PGE ressaltou que o pai da candidata revelou que a família nem sequer sabia da candidatura e se surpreendeu com os 75 votos recebidos por ela nas urnas.
O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) já havia cassado o mandato do deputado federal e determinado a anulação dos votos recebidos pelo partido. Se a decisão for mantida pelo TSE, os quocientes partidário e eleitoral deverão ser recalculados e a vaga redistribuída entre os demais partidos que participaram da disputa.
Julgamento – Nesta quinta-feira (19), o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, atendeu o pedido do MP Eleitoral e votou pela cassação do político. Para ele, a votação inexpressiva recebida pelas candidatas, a completa ausência de atos de campanha e a prestação de contas zerada comprovam que as candidaturas femininas não participaram de fato da disputa e foram usadas apenas para simular o cumprimento da cota mínima.
O relator ressaltou ainda que o pedido de renúncia, apresentado pela então candidata dois dias após o prazo permitido pela legislação eleitoral para substituição, inviabilizou a recomposição da chapa e confirmou a completa ausência de mobilização eleitoral pela candidata. “A jurisprudência do TSE dispensa a comprovação de má-fé ou conluio entre a candidata fictícia e o partido, bastando a comprovação dos elementos objetivos da fraude”, destacou o ministro em seu voto.
Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Estela Aranha. Ainda não tem data prevista para a retomada do julgamento.
Recurso Ordinário Eleitoral 0602093-13.2022.6.25.0000
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