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Eleitoral

MP Eleitoral obtém liminar para remover vídeo de pré-candidato por propaganda eleitoral antecipada no TO

TRE proibiu novas divulgações do conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 5 mil

Data: 01/06/2026 • 16:56 Unidade: Procuradoria da República no Tocantins
A imagem mostra, em primeiro plano e vista de costas pelo lado direito, uma pessoa segurando um controle remoto cinza e apontando-o em direção a uma televisão ao fundo. A tela da TV exibe uma imagem desfocada que parece ser um telejornal, destacando uma pessoa com blusa azul. Sobreposta ao lado esquerdo da imagem, há uma composição gráfica geométrica composta por uma grande forma amarela na parte superior, uma faixa verde na base e três linhas brancas onduladas que atravessam horizontalmente essa área colorida e avançam ligeiramente sobre a cena de fundo.

Arte: Comunicação/MPF.

O Ministério Público (MP) Eleitoral obteve decisão liminar para a retirada de conteúdo considerado propaganda antecipada publicado no Instagram. O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE/TO) acatou, em 26 de maio, os pedidos de representação ajuizada contra Josemar Carlos Casarin, ex-prefeito de Colinas do Tocantins e pré-candidato a deputado estadual.

O tribunal determinou à empresa Meta que remova o vídeo da sua plataforma em até 24 horas. Também foi determinado ao político que não realize novos compartilhamentos, republicações ou impulsionamentos do mesmo conteúdo em qualquer meio ou perfil. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 5 mil.

A representação foi ajuizada após a identificação de um vídeo no perfil do político na rede social. Na publicação, o ex-prefeito se apresentava ao eleitorado e utilizava expressões que, segundo o MP Eleitoral, extrapolavam os limites permitidos para o período de pré-campanha. O conteúdo também foi reproduzido por uma página de notícias da região, ampliando seu alcance digital.

De acordo com o procurador regional eleitoral auxiliar Álvaro Manzano, autor da representação, o vídeo reunia elementos que caracterizavam pedido explícito de voto. Entre eles estão a repetida identificação do cargo pretendido, o uso de expressões de incentivo à escolha do pré-candidato e referências diretas à data do primeiro turno das eleições deste ano.

Ao analisar o pedido, o TRE entendeu que estão presentes os requisitos para a concessão das medidas liminares. Na decisão, o juiz destacou que a legislação permite a menção à pré-candidatura e a exposição de qualidades pessoais antes do início oficial da campanha, mas veda pedidos explícitos de voto, ainda que formulados por meio de expressões equivalentes.

Segundo o tribunal, a combinação entre a apresentação da pré-candidatura, o uso reiterado de comandos dirigidos ao eleitorado e a referência temporal ao pleito evidenciam solicitação antecipada de voto. Para o juiz, a conduta ultrapassa os limites legais da pré-campanha e caracteriza propaganda eleitoral extemporânea (fora do período permitido). A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição.

A Justiça Eleitoral também confirmou que a permanência do conteúdo na internet poderia ampliar indevidamente a sua divulgação e comprometer a igualdade de condições entre os futuros concorrentes.

MP Eleitoral – O Ministério Público Eleitoral é composto por membros do Ministério Público Federal (MPF) e dos Ministérios Públicos (MPs) dos Estados. O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), enquanto procuradores regionais eleitorais atuam nos estados perante os tribunais regionais eleitorais. Nas zonas eleitorais, a atuação é exercida por promotores eleitorais por delegação do MPF.

Representação por propaganda eleitoral antecipada nº 0600067-46.2026.6.27.0000

Consulta processual


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