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Enunciados

ENUNCIADO Nº 001

Não caracteriza prescrição ou preclusão a eventual inobservância dos prazos regulamentares na tramitação de procedimentos administrativos e de inquéritos civis públicos.

(Referência Normativa: Art. 2°, § 6° da Resolução CNMP n° 23 e art. 4°, § 1° da Resolução CSMPF n° 87; Referência Processual: Processos nos 08120-0.00926/95-11 e 1.00.000.004691/2008-21).

Aprovado na 4ª Sessão Extraordinária - 21.8.2008.


ENUNCIADO Nº 002 - Nova Redação  (veja aqui o texto alterado)

Nas hipóteses de declínio de atribuição para Ministério Público diverso do Federal, a questão deverá ser submetida à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão nos autos originais em que suscitado para homologação, salvo se fundado nas hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, ou se tiver por base entendimento já expresso em enunciado ou orientação do respectivo Órgão de Revisão, casos em que os autos deverão ser remetidos diretamente ao Ministério Público com a respectiva atribuição, independentemente de homologação.

(Precedentes: Resolução CNMP nº 174, Orientação nº 1 da 1ª CCR, Enunciado nº 35-Nova Redação da 2ª CCR, Deliberação da 3ª CCR em 30/08/2017, Orientação nº 3 da 4ª CCR, Orientação nº 6 da 5ª CCR, Deliberação da 6ª CCR em 10/2017, Orientação nº 6 da 7ª CCR. Referência processual: 1.00.000.009761/2018-17).

Aprovado na 8ª Sessão Ordinária, em 10/10/2018.


ENUNCIADO Nº 003

Não homologado o declínio de atribuições, os autos retornam ao ofício originário para prosseguimento, facultando-se ao membro, se for o caso, que, com fundamento em sua independência funcional, requeira a designação de outro membro para tanto.

(Referência normativa: art. 10, § 4º,  da Resolução CNMP n° 143/2016; Referência processual: PA nº 1.28.000.000684/2011-74 e PA nº 1.14.003.000253/2013-35).

Aprovado na 9ª Sessão Ordinária - 8.11.2017.

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ENUNCIADO Nº 004

É atribuição da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão (Consumidor e Ordem Econômica), e consequentemente dos Ofícios a ela vinculados, os feitos cíveis que possuem como objeto a relação de consumo entre plano de saúde e seu beneficiário. Aplicação do art. 2º, § 3º da Resolução CSMPF nº 148, de 1º de abril de 2014, publicada em 24/04/2014.

(Referência Processual: 1.00.000.013496/2018-63; Precedentes: 1.22.000.000483/2010-18, 1.18.000.001004/2011-86, 1.29.000.002730/2013-02, 1.25.000.003127/2015-41).

Aprovado na 6ª Sessão Ordinária, de 8/8/2018.

Acesso em PDF

ENUNCIADO Nº 005

É atribuição da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão (Consumidor e Ordem Econômica), e consequentemente dos Ofícios a ela vinculados, os feitos cíveis que possuem como objeto a relação de consumo entre discentes e instituição de ensino superior privada, bem como possíveis irregularidades em seu funcionamento. Aplicação do art. 2º, § 3º, da Resolução CSMPF nº 148, de 1º de abril de 2014, publicada em 24/04/2014.

(Referência Processual: 1.00.000.013518/2018-95; Precedentes: 1.31.000.001377/2012-04, 1.14.008.000048/2014-19, 1.34.004.000385/2015-26, 1.25.005.000421/2015-51, 1.15.000.000917/2015-11, 1.30.001.000922/2015-15, 1.23.000.001498/2015-62, 1.30.001.001906/2015-31, 1.30.001.004274/2015-68,
1.30.001.005187/2015-28, 1.22.000.001454/2016-51, 1.00.000.012967/2017-35, 1.00.000.013018/2017-72, 1.00.000.013024/2017-20, 1.00.000.013034/2017-65, 1.00.000.013051/2017-01).

Aprovado na 6ª Sessão Ordinária, de 8/8/2018.

Acesso em PDF

ENUNCIADO Nº 006

É atribuição da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (Combate à Corrupção), e consequentemente dos Ofícios a ela vinculados, os feitos que possuem como objeto o crime de lavagem de dinheiro cujo crime antecedente esteja previsto no art. 2º, § 5º, da Resolução CSMPF nº 148, de 1º de abril de 2014, publicada em 24/04/2014, ou a estes seja similar ou conexo.

(Referência processual: 1.00.000.013520/2018-64; Precedentes: JF-RJ-INQ-2011.51.01.810478-9,
JF-RJ-0511993-86.2015.4.02.5101-INQ, JR-RJ-0511991-19.2015.4.02.5101-INQ,
JF-RJ-0511815-40.2015.4.02.5101-INQ, JR-RJ-0511996-41.2015.4.02.5101-INQ,
JR-RJ-0511994-71.2015.4.02.5101-INQ, JR-RJ-0511750-45.2015.4.02.5101-INQ,
JR-RJ-0511808-48.2015.4.02.5101-INQ, JR-RJ-0511814-55.2015.4.02.5101-INQ,
JR-RJ-0511748-75.2015.4.02.5101-INQ, JR-RJ-0511805-93.2015.4.02.5101-INQ,
JR-RJ-0511738-31.2015.4.02.5101-INQ, 1.14.000.001432/2016-62).

Aprovado na 6ª Sessão Ordinária, de 8/8/2018.

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ENUNCIADO Nº 007

Nos casos em que a abertura do procedimento se der por representação, o representante será notificado da promoção de arquivamento e da faculdade de apresentar recurso e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada da ciência. Após o transcurso desse prazo, com ou sem novas razões, os autos serão remetidos à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão para apreciação em caso de manutenção da decisão recorrida, nos termos das Resoluções CSMPF nº77/2004, art. 14, § 1º e nº 87/2010, art. 17, § 1º.

(Referência processual: 1.00.000.018465/2018-07; Precedentes: Enunciado nº 46 da 2ª CCR, Enunciado nº 5 da 7ª CCR).

Aprovado na 8ª Sessão Ordinária, em 10/10/2018.

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ENUNCIADO Nº 008

Nas hipóteses de arquivamento da notícia de fato, do procedimento investigatório criminal ou do inquérito policial, a questão deverá ser submetida à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão nos autos originais em que suscitado para homologação, salvo se fundado nas hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, ou se tiver por base entendimento já expresso em enunciado ou orientação do respectivo Órgão de Revisão, casos em que os autos deverão ser
arquivados diretamente, independentemente de homologação, exceto nos casos de recurso ou quando o membro oficiante julgar necessário.

(Referência processual: 1.00.000.018465/2018-07; Precedentes: Enunciado nº 27 da 1ª CCR, Enunciado nº 36 da 2ª CCR).

Aprovado na 8ª Sessão Ordinária, em 10/10/2018.

Acesso em PDF

ENUNCIADO Nº 009

Não se sujeita à revisão das Câmaras de Coordenação e Revisão ou da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão a remessa de autos de um órgão para outro no âmbito do próprio Ministério Público Federal, nos  termos do art. 4º, VI da Resolução CSMPF n º 87/2010.

(Referência processual: 1.00.000.018465/2018-07; Precedentes: Enunciado nº 25 da 2ª CCR, Enunciado nº 5 da PFDC).

Aprovado na 8ª Sessão Ordinária, em 10/10/2018.

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ENUNCIADO Nº 010

Compete ao Conselho Institucional do MPF decidir os conflitos de atribuições entre órgãos institucionais  vinculados a Câmaras distintas ou a uma das Câmaras e à PFDC, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução nº 165/CSMPF.

(Referência processual: 1.00.000.018465/2018-07; Precedentes: Enunciado nº 15 da 3ª CCR).

Aprovado na 8ª Sessão Ordinária, em 10/10/2018.

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ENUNCIADO Nº 011

Nas portarias de instauração de procedimentos devem constar a câmara revisora e o tema objeto de apuração conforme tabela unificada de temas/assuntos do CNMP.

(Referência processual: 1.00.000.018465/2018-07; Precedente: Enunciado nº 2 da 4ª CCR).

Aprovado na 8ª Sessão Ordinária, em 10/10/2018.

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ENUNCIADO Nº 012

Quando houver recurso em face da promoção de arquivamento, o membro oficiante, antes da remessa à Câmara, deverá decidir sobre a manutenção da decisão ou exercer juízo de retratação.

(Referência processual: 1.00.000.018465/2018-07; Precedente: Enunciado nº 30 da 1ª CCR).

Aprovado na 8ª Sessão Ordinária, em 10/10/2018.

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ENUNCIADO Nº 013

Em caso de não homologação de promoção de arquivamento, a Câmara de Coordenação e Revisão ou a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão fundamentarão os motivos do retorno dos autos à origem e indicarão as diligências a serem realizadas, nos termos do art. 18, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2010.

(Referência processual: 1.00.000.018465/2018-07; Precedente: Enunciado nº 14 da 2ª CCR, Enunciado nº 52 da 4ª CCR).

Aprovado na 8ª Sessão Ordinária, em 10/10/2018.

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ENUNCIADO Nº 014

É atribuição da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão (Consumidor e Ordem Econômica), e dos Ofícios a ela vinculados, apreciar os feitos cíveis relativos à prestação de serviços públicos, em regime de concessão ou permissão, remunerados mediante tarifa ou preço público.

(Referência processual: 1.00.000.018465/2018-07; Precedente: 1.29.000.002979/2016-52, 1.29.004.000840/2017-15).

Aprovado na 8ª Sessão Ordinária, em 10/10/2018.

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ENUNCIADO Nº 015

É atribuição da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (Combate à Corrupção), e de seus Ofícios vinculados, apreciar os feitos que têm como objeto a não observância da regra de contratação por concurso público, o que configura, em tese, ato de improbidade administrativa, previsto nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/1992.

(Referência processual: 1.00.000.018465/2018-07; Precedente: 1.18.000.001702/2012-62, 1.25.000.000106/2013-10, 1.34.001.001866/2014-06, 1.25.000.002294/2015-74).

Aprovado na 8ª Sessão Ordinária, em 10/10/2018.

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ENUNCIADO Nº 016

É atribuição da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão (Direitos Sociais e Atos Administrativos em Geral), e de seus Ofícios vinculados, apreciar os feitos que têm como objeto a apuração de irregularidades em Concurso Público, exceto quando houver indícios de fraude ou burla ao processo seletivo, com dano direto ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito, a ensejar ações de improbidade administrativa, nos termos do art. 2°, § 5°, da Resolução CSMPF nº 20, de 6 de fevereiro de 1996, com a redação dada pela Resolução CSMPF nº 148/2014.

(Referência processual: 1.00.000.018465/2018-07; Precedente: 1.35.000.000832/2014-69, 1.25.000.002998/2014-66, 1.25.000.003384/2014-00, 1.25.000.004144/2014-14, 1.25.000.000554/2015-77,
1.34.001.006866/2015-75).

Aprovado na 8ª Sessão Ordinária, em 10/10/2018.

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ENUNCIADO Nº 017

É atribuição da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão (Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional), e de seus Ofícios vinculados, apreciar os feitos cíveis e criminais que têm como objeto a conduta de policiais, no exercício de suas funções. Aplicação do art. 2°, § 7° da Resolução CSMPF nº 148, de 1º de abril de 2014, publicada em 24/04/2014.

(Referência processual: 1.00.000.013523/2018-06; Precedentes: SR/DPF/MG-INQ-02080/2010, 1.25.000.000044/2013-38, 1.25.000.003208/2012-06, 1.21.002.000423/2015-19, 1.18.000.001832/2012-03,
1.00.000.013000/2016-90).

Aprovado na 8ª Sessão Ordinária, em 10/10/2018.


ENUNCIADO N° 018

É atribuição da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão (Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional), e de seus Ofícios vinculados, decidir sobre questões afetas às atividades administrativas realizadas pela Polícia Federal e pela Polícia Rodoviária Federal, sempre que estas tiverem impacto na realização de suas atividades finalísticas.

(Referência processual: 1.00.000.009879/2019-18; Precedentes: 1.25.000.000044/2013-38, 1.16.000.002687/2013-25, 1.29.000.000137/2019-17).

Aprovado na 4ª Sessão Ordinária, em 08/05/2019.

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ENUNCIADO N° 019

1. A adulteração de anilhas destinadas à regularização e ao controle de pássaros da fauna silvestre em cativeiro viola a fé público, atingindo interesse e serviço federal, considerando que o IBAMA, ente público federal, é incumbido da gestão e do monitoramento das atividades de criadores amadores por meio de sistema de controle de criação de passeriformes silvestres – SISPAS, o que atrai a atribuição do Ministério Público Federal e a competência da Justiça Federal para o processo de julgamento.

 2. Verificando-se esse crime de falso em concurso com delito contra a fauna, a competência será federal, ainda que os passeriformes não constem no rol de espécies ameaçadas de extinção, haja vista a conexão entre o crime ambiental e a fraude que desregula os mecanismos de controle. Incidência da súmula 122 do STJ.

(Referência processual: 1.00.000.022365/2019-58;  Precedentes: PRM/MAR-3410.2018.000043-4-INQ, PRM/MAR-3410.2017.000093-0-INQ, PRM/MAR-3410.2016.000177-9-INQ).

Aprovado na 7ª Sessão Ordinária, em 11/09/2019.

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ENUNCIADO N° 020
 

Nas hipóteses de conflito de atribuição entre ofícios vinculados a 2ª e 4ª Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF, tendo em vista a prática de crimes ambientais e patrimoniais, na hipótese de concurso formal, ainda que seja constatada a prescrição do crime ambiental, permanece a atribuição do ofício vinculado à 4ª CCR.

(Referência processual: 1.00.000.009818/2023-37, Precedentes: JF/PNV-1001807-52.2020.4.01.3822-IP; JF/MOC-1004336-89.2020.4.01.3807-INQ; NF-1.22.000.000817/2023-60; JF/TFL-1005007-85.2020.4.01.3816-IP; NF-1.22.005.000149/2022-40.)

 Aprovado na 7ª Sessão Ordinária, em 13/09/2023.

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