quais-as-condutas-vedadas-aos-agentes-publicos-servidores-ou-nao-no-periodo-de-campanha-eleitoral-quais-as-penalidades-a-que-esta-sujeito-quem-assumir-as-condutas-proibidas-por-lei
- Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis públicos, exceto para a realização de convenção partidária.
- Usar materiais ou serviços, custeados pelo Executivo ou Legislativo, que excedam o que está previsto nos regimentos e normas dos órgãos que integram.
- Ceder servidor público ou utilizar seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, exceto se estiver licenciado.
- Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
- nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional, remover, transferir ou exonerar (nos três últimos casos, sem a concordância do interessado) servidor público.
São permitidas:
- a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
- a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
- a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo de três meses; a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
- a transferência ou remoção ex-ofício de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
Nos três meses que antecedem o pleito é proibido:
- Realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, com exceção dos recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
- Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, exceto em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
- Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, exceto quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
No ano da eleição é proibido:
- Em ano eleitoral, antes do período de três meses que antecedem a votação, também são proibidas despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos feitos nos três últimos anos ou do último ano.
- Em ano de eleição, não é permitido fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano.
- No ano em que se realizar eleição, é proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Nestes casos o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº9.504/97, art. 73, § 10, com nova redação dada pela Lei nº11.300/2006).
Penalidades
O candidato beneficiado com o uso de bem ou recursos públicos, com a utilização de mão de-obra de servidor público em situação não permitida, por propaganda com verba pública, com a transferência irregular de recurso ou com pronunciamento em cadeia de rádio e TV, sendo agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
Os agentes públicos que cometerem as irregularidades listas acima e os partidos, coligações e candidatos beneficiados ficam sujeitos à multa. As condutas também se enquadram como improbidade administrativa e sujeitam os agentes públicos às sanções da Lei 8.429/1992.
Observação: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º). O descumprimento configura abuso de autoridade e o responsável, se candidato, pode ter o registro da candidatura cancelado.
Previsão legal
As condutas vedadas aos agentes públicos e as sanções estão previstas na Lei nº 9.504/97 (artigo 73), alterada pela Lei 11.300/06, e na Resolução do TSE nº 22.261, nos artigos de 34 a 38.