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 A compra de votos é o crime eleitoral mais conhecido, mas inúmeras outras condutas também configuram crime, como:

- inscrição eleitoral fraudulenta;

- transporte irregular de eleitores no dia da votação;

- realizar propaganda eleitoral em locais não permitidos;

- o servidor público valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido;

- violar ou tentar violar o sigilo do voto;

- destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição;

- divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado;

- caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime;

- difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação;

- injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro;

- inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado;

- impedir o exercício de propaganda;

- utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores;

- estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos participar de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos.

Os crimes na área eleitoral também são de ação penal pública, desta forma, apenas o Ministério Público está autorizado a oferecer denúncia ao Judiciário por crime eleitoral. Os crimes eleitorais e as respectivas penas estão previstos nos artigos 289 a 364 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) e na Resolução do TSE nº 22.261, artigos de 34 a 38. Os artigos 355 a 364 do Código Eleitoral definem como é o processo das infrações.