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É vedado a partido e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

- entidade ou governo estrangeiro;

- órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos públicos;

- concessionário ou permissionário de serviço público;

- entidade de direito privado que receba contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

- entidade de utilidade pública;

- entidade de classe ou sindical;

- pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

- entidades beneficentes e religiosas;

- entidades esportivas que recebam recursos públicos;

- organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

- organizações da sociedade civil de interesse público.

 

A partir das eleições de 2016 fica proibido, também, a contribuição de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais e aos partidos políticos (confira o julgamento no STF).