Indígenas
MPF recorre de decisão que determina desocupação forçada de indígenas no Porto de Santarém (PA)
Recurso aponta riscos de violência e violações a normas do STF e CNJ
Data:
20/02/2026 • 18:25
Unidade:
Procuradoria Regional da República da 1ª Região
Foto: Divulgação/Comunicação Conselho Indígena Tapajós e Arapiuns
O Ministério Público Federal (MPF) interpôs um recurso contra a decisão judicial que manteve a ordem de desocupação forçada, no prazo de 48 horas, de vias de acesso ao Complexo Portuário de Santarém, no oeste do Pará. O recurso argumenta que a medida coercitiva ignora ritos obrigatórios de mediação e coloca em risco a integridade física das comunidades indígenas envolvidas no protesto.
O impasse teve início por volta de 22 de janeiro, com a interdição de vias públicas, especificamente a BR-163, e acessos ao porto. O protesto é liderado por comunidades indígenas contrárias à inclusão da hidrovia do Rio Tapajós no Programa Nacional de Desestatização e ao projeto de dragagem do rio.
De outro lado, o setor logístico, representado pela Cargill Agrícola S.A. e pela Associação dos Terminais Portuários e Estações de Transbordo de Cargas da Bacia Amazônica (Amport), alega prejuízos financeiros vultosos. As empresas sustentam que o bloqueio paralisou o escoamento da safra de grãos e gera risco de desabastecimento regional de combustíveis e insumos essenciais.
Decisões divergentes - O cenário jurídico é marcado por decisões divergentes. Em um processo movido pela empresa Cargill, pedidos liminares de desobstrução foram indeferidos repetidamente para privilegiar a mediação. Contudo, em ação movida pela Amport contra a União, foi deferido o pedido para cessar as interdições com uso de força policial.
No âmbito recursal, a decisão passou por oscilações. Inicialmente, o desembargador federal Marcus Vinicius Reis Bastos suspendeu a ordem de 48 horas, alertando para o risco de conflito e a necessidade de participação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). Posteriormente, o juiz federal Shamyl Cipriano revogou essa suspensão e indeferiu o pedido do MPF.
O magistrado fundamentou sua decisão na ausência dos indígenas em uma audiência de conciliação realizada em 12 de fevereiro e na obrigação da União em garantir a livre circulação e os serviços essenciais.
Argumentos do MPF - No recurso atual, assinado pelo procurador regional da República Francisco Guilherme Vollstedt Bastos, o MPF sustenta que a manutenção da ordem de despejo viola diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Os principais pontos levantados pelo MPF incluem:
- Violação da ADPF 828 (STF): O MPF argumenta que o prazo exíguo de 48 horas desrespeita o regime de transição para desocupações coletivas, que exige etapas prévias de mediação por comissões de conflitos fundiários.
- Descumprimento de Resoluções do CNJ: O recurso cita as Resoluções nº 454/2022 e nº 510/2023, que obrigam a elaboração de um "plano de desocupação humanizado" e a participação direta das lideranças afetadas antes de qualquer reintegração. O MPF defende que a ausência em uma única audiência não justifica a ação coercitiva imediata.
- Nulidades Processuais: O órgão aponta que a liminar foi concedida sem a prévia intimação da FUNAI e do próprio MPF, e que as comunidades afetadas sequer foram citadas para integrar a ação movida pela Amport.
Riscos e pedidos - O MPF alerta para o perigo de "dano reverso" e a possibilidade de confronto violento, uma vez que a ocupação conta com a presença de grupos vulneráveis, incluindo idosos, mulheres e crianças. O documento questiona ainda a "urgência logística" alegada pelas empresas, classificando os riscos de desabastecimento como "conjecturas abstratas" sem laudos técnicos comprobatórios, e ressalta que há indícios de que os manifestantes permitem a passagem de veículos essenciais.
O objetivo do recurso apresentado pelo MPF é obter a retratação imediata da decisão monocrática ou, caso contrário, que o recurso seja julgado pela Turma competente para suspender a ordem de desocupação forçada até que sejam cumpridos os ritos de mediação e proteção aos direitos humanos.
Agravo de Instrumento nº 1005659-94.2026.4.01.0000
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