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MPF obtém liminar no TRF1 para suspender cobrança de custos periciais em ação

Liminar do Tribunal determina que custos sejam da União, conforme previsto em lei e na jurisprudência

Data: 07/04/2025 • 20:15 Unidade: Procuradoria da República em Rondônia
Foto de mesa com computador, calculadora e papéis. Mostra uma mulher que segura uma caneta em uma das mãos e mexe na calculadora. Há uma xícara de café e post-its.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu recurso do Ministério Público Federal (MPF) e suspendeu, em caráter liminar, uma decisão que determinava que o MPF arcasse com os custos da perícia judicial em uma ação envolvendo desapropriação de terras com suspeita de fraude em Rondônia. Na decisão, o TRF1 determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais seja transferida à União, até o julgamento do mérito do recurso.

O TRF1 fundamentou a decisão no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública), que isenta o MPF do adiantamento de custas e despesas processuais. Além disso, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforçam que a Fazenda Pública deve arcar com os custos periciais quando o MPF é parte na ação civil pública.

Entenda o caso – O MPF ingressou com a ação para impedir o pagamento de precatórios relacionados a um processo de desapropriação após investigações da Polícia Federal em Rondônia apontarem que o processo foi fraudado por uma organização criminosa especializada em grilagem de terras e em superavaliação de imóveis para indenizações superfaturadas.

Na ação, o MPF aponta que um perito judicial inflacionou o valor do imóvel em 833%, levando a um prejuízo milionário ao erário. A Justiça, no entanto, determinou que a perícia fosse custeada pelo MPF, contrariando a Lei da Ação Civil Pública, levando o MPF a recorrer da decisão.

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