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Direitos do Cidadão

MPF recomenda correção adicional de provas para garantir cotas em concurso da Conab

Recomendação busca afastar cláusulas de barreira, que reduzem a participação de candidatos por cotas raciais e de pessoas com deficiência

Data: 15/10/2025 • 21:20 Unidade: Procuradoria da República no Rio de Janeiro
Foto mostra uma pessoa negra em uma cadeira de rodas. Em branco está escrito Cotas. No canto inferior direito está escrito MPF

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e ao Instituto Consulpam, responsável pela organização do concurso público para a empresa pública, a correção de tantas provas discursivas quanto forem necessárias para garantir que o número de aprovados pelas cotas raciais seja igual ou superior ao da ampla concorrência. Também deve ser aplicado o mesmo critério às pessoas com deficiência, afastando as cláusulas de barreira e assegurando correção adicional de provas, quando necessário.

A Conab e a Consulplam também devem ajustar o cronograma do concurso, se preciso, para permitir recursos e ampla participação dos candidatos. De acordo com o MPF, as medidas são necessárias para assegurar a máxima efetividade e a aplicação isonômica das políticas sociais e respectiva ação afirmativa — tanto das cotas raciais (para candidatos pretos e pardos) quanto das cotas destinadas a pessoas com deficiência (PcD) — em todas as fases do certame.
 
De acordo com as apurações, o edital do concurso limitou o número de provas discursivas corrigidas a dez vezes o número de vagas imediatas ou, no mínimo, a vinte provas, sem diferenciação para candidatos cotistas. A aplicação da cláusula de barreira viola inclusive a Instrução Normativa 23/2023, do Ministério da Gestão e Inovação.

Segundo o MPF, a própria Conab confirmou que foram corrigidas menos provas discursivas de candidatos declarados pretos e pardos do que de concorrentes da ampla concorrência, em desacordo com a legislação de regência. Para o procurador regional dos Direitos do Cidadão adjunto, Jaime Mitropoulos, cláusulas como essa restringem indevidamente o acesso  de grupos vulnerabilizados aos cargos públicos.“A política de reserva de vagas só cumpre seu papel se for aplicada em todas as etapas do concurso. Restringir o número de candidatos cotistas nas fases intermediárias é esvaziar o objetivo constitucional da igualdade de oportunidades”, afirmou o procurador.

Base constitucional e entendimento do STF – A atuação ministerial se ampara em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que consolidam a constitucionalidade das ações afirmativas e determinam que os percentuais de reserva de vagas devem valer para todas as fases dos concursos públicos.

No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, o STF reconheceu que as cotas raciais e sociais concretizam os objetivos fundamentais da República, entre eles a redução das desigualdades e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor ou idade.

“A política de cotas deve ser aplicada de boa-fé pelos agentes públicos, que têm o dever de afastar interpretações que diminuam seu alcance ou comprometam sua finalidade social”, reforçou Mitropoulos.

Igualdade de tratamento para pessoas com deficiência – O MPF também recomendou que os mesmos critérios aplicados aos candidatos negros sejam estendidos às pessoas com deficiência (PcD), de forma a garantir isonomia e maximizar a inclusão.

A recomendação segue as diretrizes da política de promoção dos direitos da Pessoa com Deficiência, que engloba a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CIDPD) - incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, através do Decreto 6.949/2009. Ela prevê que os estados devem adotar medidas apropriadas para "empregar pessoas com deficiência no setor público" (artigo 27, 1, g), e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Nº 13.146/2015).

Para uniformizar procedimentos administrativos e orientar servidores públicos, recentemente foi editada a Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260/2025, que prevê que candidatos PcD aprovados na ampla concorrência não devem ser computados para o preenchimento das vagas reservadas.

Segundo Jaime Mitropoulos, embora a IN 260/25, especifica para PCDs, tenha sido publicada posteriormente ao edital do concurso, a legislação já respaldava a necessidade de adotar com isonomia mecanismos que assegurem máxima efetividade da política pública.

As instituições têm cinco dias para informar ao MPF as medidas adotadas para o cumprimento da recomendação ou as razões para eventual não acatamento.

Para Mitropoulos, a atuação do MPF reafirma o papel das políticas afirmativas como instrumentos de justiça social e fortalecimento da democracia. “As ações afirmativas não são privilégios, mas mecanismos de reparação histórica e inclusão, que garantem à sociedade brasileira o pluralismo e a igualdade previstos na Constituição”, concluiu.
 

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