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Eleitoral

TSE acolhe pedido do MP Eleitoral para barrar candidatura de vereador de Sant'Ana do Livramento (RS)

Político estava inelegível em 2024 pela prática de improbidade, quando ocupou o cargo de administrador de fundação estadual

Data: 25/02/2025 • 23:42 Unidade: Procuradoria-Geral da República
imagem de três ícones de pessoas com um X sobre uma delas indicando inelegibilidade

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acolheu, nesta terça-feira (25), o pedido do Ministério Público Eleitoral para barrar a candidatura de Solimar Charopen Gonçalves ao cargo de vereador no município de Sant'Ana do Livramento (RS), nas Eleições 2024. Segundo o MP Eleitoral, o político - que disputou o cargo pelo PartidoDemocrático Trabalhista (PDT) -  não poderia ter concorrido às eleições municipais, pois estava inelegível. 

Isso porque, quando exerceu o cargo de administrador da Fundação de Esporte e Lazer do RS (Fundergs), Solimar teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, por irregularidades cometidas na gestão de convênio. A conduta foi considerada ato doloso de improbidade administrativa, que é quando o funcionário público assume de forma consciente os riscos do resultado. Esse tipo de prática impede a pessoa de participar da eleição nos oito anos seguintes.  

As 24 irregularidades graves apontadas na decisão do Tribuna de Contas do Estado geraram prejuízos de mais de R$ 1,2 milhões aos cofres públicos do Rio Grande do Sul, conforme apontou o MP Eleitoral na ação. Elas estavam relacionadas a inconsistências contábeis e descumprimento de regras de fiscalização, o que tornou inviável o acompanhamento do convênio e o controle dos gastos públicos.  

No julgamento de hoje (25), o ministro do TSE André Mendonça, relator do caso, negou o recurso apresentado pelo candidato. Solimar pretendia alterar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS), que já havia barrado sua candidatura a pedido do Ministério Público. O relator considerou que o tipo de recurso ajuizado pela defesa do político não era adequado para modificar a decisão do TRE. Todos os demais ministros acompanharam o voto do relator.  

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 0600220-25.2024.6.21.0030