Institucional
Nas eleições para os cargos de Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual – eleições “estaduais” – detém, o Tribunal Regional Eleitoral, competência originária. Assim, é o Procurador Regional Eleitoral, escolhido pelo Procurador-Geral da República entre Procuradores Regionais da República, que tem assento nas sessões, dá pareceres, promove representações eleitorais e denúncias criminais (em caso de prerrogativa de foro), bem como tem legitimação para recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral.
Nas eleições “municipais”, ou seja, para Prefeito e Vereador, é o Juiz Eleitoral o competente para conhecer e decidir as ações eleitorais, funcionando perante ele o Promotor de Justiça Eleitoral, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça e designado pelo Procurador Regional Eleitoral.
Seja como parte, seja como fiscal da lei, o Ministério Público atua em todas as fases do processo eleitoral (preparatória, votação, escrutínio e diplomação), em todas as instâncias da Justiça Eleitoral (Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes e Juntas Eleitorais) e em todas as épocas, ou seja, mesmo fora do período de eleições.
A atividade do Ministério Público Eleitoral se desenvolve no âmbito processual penal eleitoral, nos procedimentos cíveis, administrativos e, também, no âmbito da inclusão eleitoral.
No processo penal eleitoral, é o órgão que formula a acusação, já que todos os crimes são de ação pública, acompanhando a ação penal e fiscalizando a correta aplicação da lei, inclusive, as garantias do acusado.
Nos procedimentos cíveis e administrativos, intervém na defesa do interesse público, na condição de parte ou de fiscal da lei.
No âmbito da inclusão eleitoral, vem atuando em prol do direito de voto das pessoas com deficiência e dos presos provisórios no Estado de São Paulo.
Missão
As principais funções do Ministério Público Eleitoral são o combate à corrupção eleitoral e ao abuso do poder político e econômico. É uma atuação diretamente voltada, portanto, para assegurar que a escolha dos representantes, pela população, seja livre, feita num processo eleitoral transparente.
É sua contribuição para a construção de uma sociedade “livre, justa e solidária” (Constituição Federal, art. 3º, inciso I).