Constitucional
Supremo segue MPF e mantém campanha que apontava crueldade animal e pedia boicote a rodeios
Liberdade de expressão deve prevalecer, desde que as informações veiculadas sejam verdadeiras e a campanha não represente crime
Foto: Antonio Augusto/STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida, nesta quarta-feira (11), campanha promovida por entidade de defesa dos direitos dos animais que apontava crueldade contra bois e cavalos usados na Festa do Peão Boiadeiro em Barretos (SP) e pedia boicote ao evento. Os ministros consideraram que as peças publicitárias estão protegidas pelo direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, uma vez que não veiculam informação falsa nem representam crime, apenas emitem opinião sobre uma questão socialmente controvertida. O entendimento segue posição defendida pelo Ministério Público Federal (MPF).
Pela tese firmada (Tema 837), as campanhas de mobilização promovidas por entidades da sociedade civil com base em pauta de direitos fundamentais voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações estão protegidas pela liberdade de expressão. A responsabilidade civil – que inclui a suspensão da campanha e a retirada do conteúdo do ar – somente será possível quando ficar comprovada má-fé, quando há conhecimento da falsidade das informações divulgadas, ou culpa grave, caracterizada pela negligência em checar a veracidade dos fatos. O entendimento vai orientar futuros julgamentos sobre o assunto.
Campanha – O caso concreto discutia os limites da liberdade de expressão em campanha veiculada na internet pelo Projeto Esperança Animal, que classificava como tortura o uso do sedém (corda amarrada nos genitais de bois e cavalos, para fazê-los pular nos rodeios) e pedia boicote aos rodeios e a seus patrocinadores. A pedido dos organizadores da Festa do Peão de Barretos, o Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a campanha e condenou a entidade a pagar indenização por danos morais.
Ao analisar o processo, o MPF lembrou que a liberdade de expressão é pilar do regime democrático. Trata-se de um direito fundamental duplamente protegido pela Constituição Federal e pela Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, que asseguram, por um lado, a possibilidade de indivíduos expressarem suas ideias e, por outro, impedem a intervenção do Estado por meio de censura prévia.
De acordo com o MPF, a campanha questionada não se referia à divulgação de informação coberta por sigilo nem atingia direito ou bem jurídico protegido. Também não trazia dados falsos, uma vez que o sedém é mesmo utilizado em rodeios. As peças publicitárias abordavam, na verdade, uma questão socialmente controvertida: os limites do que pode ser considerado crueldade animal, assunto sobre o qual não existe consenso. Enquanto os organizadores dos rodeios afirmam que o uso do sedém não machuca bois e cavalos, a organização de defesa dos direitos dos animais sustenta posição contrária.
Segundo o MPF, a opinião negativa sobre os rodeios não ofende os direitos de quem organiza, participa ou frequenta as arenas. Há espaço para divergência de opiniões na esfera pública, e é a partir daí que se constrói a democracia. O MPF destacou ainda que restrições à liberdade de expressão, ao debate e à circulação de ideias só podem ser feitas em casos excepcionais que envolvam a proteção de outras garantias fundamentais, como o direito à privacidade e à honra, por exemplo, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, esses limites devem estar previamente previstos em lei, devem visar a uma finalidade legítima e ser estritamente necessários para alcançar a finalidade pretendida.
Recurso Extraordinário (RE) 662.055/SP