Improbidade Administrativa
MPF consegue manter condenação de servidora por não prestação de serviços de fonoaudiologia na Paraíba
TRF5 determinou que a profissional, concursada da Prefeitura de Salgado de São Félix, devolva valores recebidos ilicitamente e pague multa
Acolhendo parecer do Ministério Público Federal (MPF), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve, por unanimidade, a condenação de uma servidora da Prefeitura Municipal de Salgado de São Félix, na Paraíba, por improbidade administrativa. A profissional foi condenada por receber remuneração sem a devida prestação de serviços de fonoaudióloga para os quais foi contratada e sem cumprir horário de trabalho. Proferido em 16 de setembro, o acórdão determinou que a servidora devolva R$ 48.727,96 (valor a ser atualizado) aos cofres públicos, além de pagar multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.
A fonoaudióloga recorreu ao TRF5 para reformar a sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que a condenou pela prática ilícita. A profissional negou as constatações, alegando, dentre outros pontos, que não houve a comprovação do dolo (provas concretas de que a pessoa agiu com a intenção de praticar um ato ilegal) e que o juiz desconsiderou o ofício da Secretaria Municipal de Saúde, no qual há a informação de que ela desempenhou atividades de auditora/fiscal da produtividade no Núcleo de Apoio à Saúde da Família (Nasf), entre 2015 e 2017.
Porém, o TRF5 concordou com a argumentação do MPF de que o ofício isoladamente não seria o suficiente para comprovar que não houve irregularidades na conduta da servidora. Isso porque não foram anexadas folhas de frequência confiáveis e nem sequer uma ficha de atendimento para demonstrar que a profissional tenha revisado ou exercido controle sobre os serviços prestados pelos colegas de trabalho, conforme estaria designada.
No processo, embora a profissional tenha apresentado documentações com dados cadastrais de pacientes atendidos pelo Nasf, não há uma página com o seu nome, assinatura ou qualquer outro elemento que confirmasse o seu trabalho. Na documentação consta, inclusive, os nomes dos demais servidores registrados no núcleo, menos o dela.
As apurações demonstraram ainda que a referida fiscalização, supostamente realizada pela servidora, era, na realidade, feita pela coordenação do programa. Testemunhas ouvidas durante o processo também informaram que a servidora não costumava comparecer ao trabalho com frequência. “A conduta da apelante violou os princípios da honestidade, da legalidade e da lealdade, posto que, atuando como servidora, deveria cumprir a função do cargo para o qual foi contratada, e não apenas onerar a máquina pública sem a prestação efetiva do serviço remunerado”, destaca o procurador regional da República Werton Magalhães Costa, que assinou o parecer do MPF.
Apelação Cível nº 0809748-21.2019.4.05.8200