Eleitoral
Eleições 2026: saiba quais condutas podem ser consideradas ilícitos e crimes eleitorais
Entenda como é feita a investigação e quais penalidades são aplicadas a quem comete irregularidades que podem comprometer a disputa eleitoral
Arte: Comunicação/MPF
Na corrida eleitoral, candidatos, partidos e eleitores precisam estar atentos às regras previstas em leis e nas resoluções do Tribunal Superior Eleitor (TSE) para evitar abusos e não comprometer o equilíbrio da disputa. Previstos na Constituição Federal, na legislação eleitoral e na Resolução TSE nº 23.735/2024, os ilícitos eleitorais incluem abuso de poder, propaganda irregular, arrecadação e gastos ilícitos de campanha, fraude, corrupção, condutas vedadas a agentes públicos, entre outros.
Apesar de muitas dessas práticas serem popularmente chamadas de crimes eleitorais, nem toda irregularidade eleitoral é considerada crime. Os ilícitos são condutas que violam as regras da disputa e podem resultar em penalidades na esfera cível e eleitoral como multa, perda do registro de candidatura, cassação do diploma ou do mandato, além de inelegibilidade.
Já os crimes são infrações consideradas mais graves, previstas na legislação penal eleitoral, e podem levar quem praticou à prisão. Em alguns casos, uma mesma conduta pode gerar responsabilização tanto na esfera eleitoral quanto na criminal. São considerados crimes destruir urnas, contratar e oferecer transporte a eleitores no dia da votação, comprar votos, fazer boca de urna, entre outros. O assédio eleitoral no trabalho e a violência política contra a mulher também são exemplos de crimes eleitorais.
Como fiscal de todas as etapas do processo eleitoral, cabe ao Ministério Público (MP) atuar para prevenir irregularidades, combater crimes e assegurar o cumprimento da legislação, com apoio de eleitores, candidatos e partidos. Denúncias podem ser feitas ao MP Eleitoral pelo MPF Serviços ou na Sala de Atendimento ao Cidadão.
Confira alguns dos ilícitos e crimes eleitorais:
⚠️ Abuso de poder
O abuso de poder ocorre a partir do uso indevido de recursos financeiros, estrutura do poder público ou meios de comunicação para influenciar a vontade do eleitor e comprometer a igualdade entre os candidatos. O abuso pode ser econômico, político ou relacionado ao uso indevido dos meios de comunicação.
O uso da máquina pública em benefício de campanhas, disparos em massa de conteúdos falsos por aplicativos de mensagens e o constrangimento de trabalhadores para influenciar escolhas políticas, a depender do caso, podem ser considerados formas de abuso de poder.
Segundo o TSE, para caracterizar o abuso não é necessário comprovar que a conduta alterou o resultado da eleição, mas apenas a gravidade no contexto da disputa. As penalidades podem incluir multa, cassação do registro de candidatura, do diploma ou do mandato, declaração de inelegibilidade e devolução de recursos públicos.
🤖 Desinformação e uso de inteligência artificial
O uso de deepfakes - materiais sintéticos de áudio e vídeo gerados ou manipulados para criar, substituir ou alterar imagem de pessoa viva, falecida ou fictícia, de forma realista - é proibido na propaganda eleitoral. A depender do caso, pode configurar abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação.
Divulgar fatos inverídicos em relação a partidos e a candidatos, capazes de influenciar o eleitorado, ou ainda conteúdo descontextualizado que atinja a integridade do processo eleitoral configura crime. A punição pode ser aplicada a quem produz, oferece ou vende vídeo com esse tipo de conteúdo acerca de partidos ou candidatos.
🕵️ Fraude eleitoral
A fraude eleitoral acontece quando alguém tenta burlar as regras da eleição para obter vantagem indevida. Isso pode ocorrer por meio de informações enganosas, documentos irregulares ou outras estratégias usadas para confundir eleitores, prejudicar adversários ou driblar exigências da legislação eleitoral.
Um exemplo é a fraude à cota de gênero. A Lei das Eleições (Lei 9.504/97) determina que os partidos reservem pelo menos 30% das candidaturas para mulheres. A fraude ocorre quando candidaturas femininas são registradas apenas para cumprir essa exigência, sem participação real na disputa.
Entre os indícios estão candidatas que não fazem campanha, recebem nenhum ou poucos votos, ou apresentam movimentação financeira padronizada, semelhante à de outras candidaturas do partido. Quando a fraude de gênero é comprovada, a Justiça Eleitoral pode cassar o mandato de candidatos eleitos, anular os votos da legenda e declarar os responsáveis inelegíveis.
💰 Arrecadação e gasto ilícito de recursos de campanha
Esse ilícito ocorre quando candidatos ou partidos arrecadam, movimentam ou utilizam recursos de campanha desrespeitando os limites ou regras previstas na legislação eleitoral. Entre os exemplos estão o recebimento de recursos de fontes proibidas, omissão de despesas, uso irregular de verbas públicas e descumprimento das regras de prestação de contas.
As normas eleitorais também obrigam os partidos a destinarem percentuais específicos de recursos públicos para as candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas. O descumprimento dos percentuais e o emprego do dinheiro em finalidade diferente da prevista na legislação já é suficiente para caracterizar o ilícito, independente do valor envolvido.
As doações feitas sem registro na contabilidade do partido ou nas contas de campanha – o chamado caixa dois – são ilegais e podem caracterizar o crime do art. 350 do Código Eleitoral.
🗳️ Captação ilícita de sufrágio (compra de votos)
Conhecida popularmente como compra de votos, a captação ilícita de sufrágio é quando um candidato, ou alguém agindo em seu nome, oferece, promete ou entrega dinheiro, bens, serviços ou qualquer outra vantagem ao eleitor em troca de voto ou apoio político. Segundo o TSE, o ilícito ocorre mesmo quando não há efetiva entrega do benefício, bastando que a promessa ou a oferta tenha sido feita com finalidade eleitoral.
A multa varia entre R$ 1 mil a R$ 53 mil, além da cassação do registro de candidatura ou do diploma do candidato eleito. Dependendo da gravidade e da dimensão da prática, a conduta também pode ser considerada crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), especialmente quando compromete a normalidade da disputa e a legitimidade das eleições. A pena pode chegar a 4 anos de prisão, além de multa.
🚫 Condutas vedadas a agentes públicos
São práticas proibidas aos agentes públicos durante o período eleitoral para impedir o uso da estrutura da Administração Pública em benefício de candidaturas. Entre os exemplos, previstos na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), estão a utilização de bens, veículos, servidores ou recursos públicos em campanhas, distribuição gratuita de benefícios com finalidade eleitoral, realização de publicidade institucional em período proibido e contratação ou exoneração de servidores em situações vedadas.
A depender do caso, o uso de serviços públicos em benefício de partidos pode configurar o crime previsto nos artigos 346 e 377 do Código Eleitoral, com pena de até seis meses de prisão, além de multa.
Confira a íntegra da Resolução nº 23.735/2024
🚺 Violência política de gênero
A Lei Nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, tornou crime eleitoral a violência política de gênero. Isso inclui toda ação ou omissão que tem o objetivo de impedir, dificultar, desvalorizar ou anular os direitos políticos das mulheres. Na prática são ameaças, assédio, constrangimento, discriminação, humilhação e perseguição, por qualquer meio, à candidata ou à mulher que já exerce um mandato eletivo. Ela pode ocorrer antes da eleição, durante as eleições e depois do processo eleitoral.
A lei prevê que esse tipo de violência também pode se manifestar de diferentes formas, incluindo violência psicológica, moral, simbólica, física, sexual e econômica. A pena para quem comete o crime pode variar de 1 a 4 anos de prisão, além de multa, podendo ser aumentada em até um terço caso a vítima esteja grávida, tenha mais de 60 anos ou seja pessoa com deficiência. Também pode haver aumento de pena se o crime for praticado pela internet. Confira a campanha e a cartilha do Ministério Público que mostram como identificar e denunciar a prática.
🗣️ Assédio eleitoral
A prática de assédio eleitoral pode configurar crime previsto no Código Eleitoral, especialmente nos artigos 300 e 301, que tratam de condutas de coação de eleitores. O assédio pode vir de chefes e superiores hierárquicos, gente que tem poder de decisão. Isso vale para todo tipo de relação de trabalho: trabalhadores de empresas privadas ou da administração pública, terceirizados e estagiários.
As condutas irregulares incluem: ameaçar demitir trabalhadores, caso não votem em determinado candidato; dizer que vai fechar a empresa se outro candidato ganhar; pedir para funcionários gravarem vídeos de apoio político ou distribuir panfletos ou compartilhar postagens em redes sociais; usar reuniões de trabalho para fazer campanha; entre outros. As penas para quem comete o crime incluem prisão, multa e a perda do direito de concorrer nas eleições por prazo determinado.
🔎 Por dentro das regras
O MP Eleitoral é composto por integrantes do MPF e dos Ministérios Públicos Estaduais. Eles são responsáveis por fiscalizar o cumprimento das normas relacionadas às eleições, com o objetivo de evitar abusos, assegurar o equilíbrio da disputa e a livre escolha do eleitor. Confira a cartilha Por Dentro das Eleições 2026 para saber mais sobre esse trabalho.
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