Eleitoral
TSE determina que Facebook adote medidas para impedir o compartilhamento de desinformação sobre urnas eletrônicas no WhatsApp
Decisão liminar atendeu a pedido do Ministério Público Eleitoral, que apontou tentativa de descredibilizar o processo eleitoral e as instituições públicas
Arte: Comunicação/MPF
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) atendeu a pedido do Ministério Público (MP) Eleitoral e determinou ao Facebook que adote medidas eficazes e proporcionais para impedir novos envios e encaminhamentos, via WhatsApp, de vídeo com conteúdo falso sobre o funcionamento das urnas eletrônicas. A decisão liminar foi proferida na noite deste domingo (4) pelo presidente do TSE, ministro Nunes Marques.
De acordo com a ordem judicial, a plataforma tem prazo de uma hora, a contar do recebimento da notificação, para adotar as providências técnicas necessárias para identificar e bloquear o compartilhamento do conteúdo, sob pena de multa de R$ 100 mil reais por hora de descumprimento.
O vídeo desinformativo, criado originariamente em 2018, voltou a circular recentemente. No material, supostos policiais sustentam a ocorrência de fraudes em urnas eletrônicas no Distrito Federal, afirmando que um suposto código do TRE impediria a impressão da zerésima e que haveria votos previamente registrados.
Risco para a democracia - Na ação, o MP Eleitoral sustenta que o objetivo do vídeo é construir uma falsa narrativa de fragilidade das urnas eletrônicas, do processo eleitoral e da atuação da Justiça Eleitoral. Também aponta que o material alcançou expressiva circulação no aplicativo de mensageria, com potencial concreto de induzir o eleitorado a erro.
Segundo o vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa, o vídeo voltou a ser desmentido por agências independentes de checagem e não pode ser confundido com liberdade de expressão. “Não há como confundir liberdade de expressão com a possibilidade de disseminação de fato sabidamente inverídico, na tentativa de descredibilizar o processo eleitoral e as instituições públicas, sem amparo em qualquer lastro fático ou probatório mínimo”.
Decisão – Ao fundamentar a liminar, o ministro Nunes Marques registrou que, embora a atuação da Justiça Eleitoral seja pautada pelo princípio da mínima intervenção na liberdade de expressão, a propagação de fatos sabidamente inverídicos que atingem a votação exige rápida resposta para resguardar a legitimidade do pleito.
O relator enfatizou que a medida deve respeitar os limites técnicos do serviço de mensageria e a criptografia de ponta a ponta, sem autorizar o monitoramento genérico de mensagens privadas.
Processo 0602616-79.2026.6.00.0000
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