Eleitoral
MP Eleitoral contesta recurso de Anthony Garotinho ao TSE para ser candidato ao governo do RJ
Para MP Eleitoral, pena por improbidade suspende direitos políticos do ex-governador até 2033
Arte: Comunicação/MPF
O Ministério Público (MP) Eleitoral pediu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que Anthony Garotinho (Republicanos) permaneça com a candidatura a governador do Rio de Janeiro indeferida. A manifestação baseia-se na suspensão dos direitos políticos do ex-governador até julho de 2033, em razão de uma condenação definitiva (trânsito em julgado) por improbidade administrativa, o que o impede de preencher as condições constitucionais de elegibilidade.
A condenação resulta de uma ação civil pública relativa a irregularidades em contratos entre a Secretaria Estadual de Saúde e organizações não governamentais para o Projeto Saúde em Movimento. O Supremo Tribunal Federal (STF) certificou o trânsito em julgado do processo em 11 de julho de 2025, fixando a suspensão dos direitos políticos por oito anos, com término previsto para 2033.
Na manifestação (contrarrazões) - em recurso de Garotinho contra decisão do TRE/RJ, que barrou a sua candidatura ao governo do Rio -. o MP Eleitoral rebateu a tentativa da defesa de retroagir a data do trânsito em julgado para antecipar o fim da suspensão dos direitos políticos. O MP Eleitoral sustenta que a data válida para a contagem do prazo é a oficializada pelo STF. O MP ressalta ainda que, mesmo se fosse aplicada a cronologia pretendida pelo candidato, a candidatura seguiria inviável devido à ausência de filiação partidária válida e eficaz em 4 de abril de 2026, data limite correspondente a seis meses antes do pleito.
A manifestação também refutou a alegação de cerceamento de defesa, com a qual o político questionava a negativa em obter informações sobre o julgamento de outros réus no processo. Para o MP Eleitoral, essa pretensão é irrelevante para o caso, pois a condenação do ex-governador já transitou em julgado e eventuais decisões favoráveis a terceiros em processos desmembrados não desconstituíram a decisão no caso dele.
RCand nº 0602359-26.2026.6.19.0000
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