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Indígenas

TRF1 segue MPF e garante continuidade de estudos da Funai em terra indígena em MT

Decisão unânime nega recurso de fazendeiros que buscavam declaração de inexistência de ocupação tradicional em duas fazendas

Data: 05/10/2026 • 18:22 Unidade: Procuradoria Regional da República da 1ª Região
Arte com fundo imitando bambu e a palavra indígenas escrita no centro

Arte: Comunicação/MPF

Seguindo entendimento do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu, por unanimidade, a continuidade de estudos da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) sobre a Terra Indígena Kapôt Nhinore, em Mato Grosso. A decisão da 12ª Turma do TRF1 negou recurso de proprietários rurais contra a extinção de uma ação que buscava uma declaração de inexistência de ocupação tradicional indígena em duas fazendas localizadas em Santa Cruz do Xingu (MT).

Os autores alegam ser proprietários das Fazendas Arara Azul I e II, adquiridas do estado de Mato Grosso nos anos 1960 e 1961. Na ação, sustentaram que os estudos para ampliação da Terra Indígena Kapôt Jarina, denominada Terra Indígena Kapôt Nhinore, estariam provocando prejuízos financeiros e desvalorização dos imóveis.

A sentença de primeira instância extinguiu o processo sem analisar o mérito por entender que não havia interesse de agir. A decisão foi questionada por meio de recurso. Ao analisar o caso, o TRF1 concluiu que o procedimento administrativo referente à Terra Indígena Kapôt Nhinore ainda se encontrava em fase inicial de estudos técnicos.

De acordo com a decisão, não há relatório conclusivo nem definição dos limites capazes de demonstrar que as propriedades dos autores estariam efetivamente inseridas na área objeto da demarcação.
O Tribunal destacou ainda que os fazendeiros não haviam apresentado questionamento no próprio procedimento administrativo, apesar da possibilidade de manifestação e apresentação de provas prevista na legislação.

Autocontenção do Judiciário - O TRF1 destacou que uma decisão judicial excluindo previamente os imóveis da área estudada produziria, na prática, uma espécie de "demarcação negativa", antes mesmo da conclusão do procedimento conduzido Funai. Além disso, apontou que nesse estágio, os estudos existentes não representavam ofensa concreta ao alegado direito de propriedade dos autores.

O Tribunal também aplicou a chamada teoria das capacidades institucionais, segundo a qual o Judiciário deve exercer autocontenção em matérias que dependem de conhecimento técnico especializado — como as análises antropológicas, históricas, fundiárias e cartográficas que compõem os estudos da Funai — sem substituir a avaliação técnica do órgão responsável.

Direito originário - A decisão do TRF1 também ressaltou que o procedimento de demarcação tem natureza declaratória, ou seja, ele busca reconhecer um direito originário sobre terras tradicionalmente ocupadas, assegurado pelo artigo 231 da Constituição Federal. Por essa razão, a demarcação não configura, por si só, esbulho possessório (privação injusta da posse de um bem) nem ato constitutivo de um novo direito.

No julgamento, a 12ª Turma aplicou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1031, sobre a proteção constitucional aos direitos originários sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas. De acordo com a Suprema Corte, esse direito independe da existência de um marco temporal em 5 de outubro de 1988.

Processo nº 0001716-87.2016.4.01.3605

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