Consumidor e Ordem Econômica
STF define marco inicial para empresas de energia elétrica devolverem o que cobraram a mais dos clientes
MPF defendeu a destinação integral dos totais aos usuários do serviço de energia elétrica
As empresas distribuidoras de energia elétrica têm prazo de 10 anos para devolver os valores cobrados a mais de consumidores. Esse prazo começa a contar da restituição do dinheiro às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação tributária realizada pelas empresas.
O marco inicial foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (22), ao acolher parcialmente o recurso contra decisão anterior do Plenário, que havia declarado a validade da norma que prevê a restituição.
Na ação principal do caso, julgada em agosto de 2025, o Ministério Público (MPF) defendeu a destinação dos valores aos consumidores. O órgão lembrou que os tributos cobrados de empresas de energia elétrica são pagos, na verdade, pelos usuários do serviço, uma vez que há repasse do custo para a conta de luz. Restituir os valores às empresas, sem garantir a destinação posterior aos usuários, representaria enriquecimento sem causa das companhias.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), pela Lei 14.385/2022, é a agência responsável por definir de que forma o ressarcimento será feito, durante a revisão de política tarifária de cada companhia.
Embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324
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