Constitucional
Correção de depósitos judiciais dos anos 80 e 90 não deve considerar perdas decorrentes de planos econômicos
Supremo segue posição do MPF em ação que analisa atualização dos depósitos judiciais
Foto: Antonio Augusto/STF
Os valores vinculados a ações judiciais e depositados nas décadas de 1980 e 1990 devem ser corrigidos apenas pelos índices de atualização monetária previstos nas leis da época, sem compensar perdas e expurgos gerados por planos econômicos de combate à inflação. Foi o que estabeleceu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (14). O entendimento segue posição defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) e vai orientar futuros julgamentos, uma vez que o processo teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1.016).
🔎 O que são expurgos inflacionários?
São diferenças de correção que deixaram de ser aplicadas em virtude de mudanças nos padrões monetários promovidas pelos Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II, entre 1986 e 1991. O caso decidido pelo STF trata da atualização dos depósitos judiciais – ou seja, daqueles totais que estavam reservados em contas vinculadas ao Poder Judiciário para garantir o cumprimento de decisões em processos, como pagamento de dívidas, por exemplo.
A ação foi proposta por uma empresa de refrigerantes que pedia a correção a maior dos depósitos, sob o argumento de que o cálculo estaria incorreto por contemplar apenas as taxas de atualização previstas nas leis. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou a posição e determinou a inclusão dos expurgos inflacionários, mas os bancos e a União levaram o caso ao Supremo. Todos os processos sobre o tema foram paralisados até a decisão final.
MPF defendeu que não é possível aplicar, de forma automática, índices de atualização monetária
Ao analisar o assunto, o procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, destaca que não há direito adquirido à manutenção de determinado padrão monetário ou índice de atualização em caso de depósitos judiciais, como já decidiu o Supremo em outras ocasiões.
O PGR explica que os depósitos judiciais têm natureza institucional, servem como garantia em processos e não decorrem de acordo privado entre as partes. Por isso, estão sujeitos a normas específicas de correção e restituição. Não é possível aplicar, de forma automática, índices de atualização monetária previstos para outras relações contratuais, como cadernetas de poupança, sendo obrigatória a adoção das leis vigentes enquanto os valores estavam guardados.
Pela decisão do Supremo, o Poder Judiciário não pode substituir o índice previsto nas regras da época por outro qualquer mais representativo da inflação do período. A determinação vale para todos os tipos de depósito judicial, mas não afeta as situações já consolidadas por decisões judiciais definitivas ou por acordos firmados entre as partes.
Recurso Extraordinário (RE) n. 1141156/RJ
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