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Constitucional

A pedido do MPF, Supremo uniformiza licenças gestante e adotante em 180 dias para servidoras federais, trabalhadoras CLT e militares

A partir de agora, mães biológicas e adotivas terão direito ao mesmo tempo de afastamento, independentemente do vínculo laboral

Data: 23/09/2026 • 16:40 Unidade: Procuradoria-Geral da República
Foto da sessão plenária do STF de quarta-feira, 23 de setembro. Nela é possível ver o público em primeiro plano e o os ministros dispostos na bancada ao fundo. A foto é tirada da lateral direita dos fundo do plenário, de forma que o enquadramento não é tradicional.

Foto: Antonio Augusto/STF

Em ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), o Plenário do Supremo Tribunal (STF) decidiu uniformizar em 180 dias (120 dias de afastamento, prorrogáveis por mais 60) o prazo das licenças gestante e adotante para trabalhadoras celetistas, servidoras públicas federais e militares. No caso de adoção, o afastamento vale independentemente da idade da criança adotada. O prazo é contado a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da alta hospitalar, em caso de bebês prematuros. A decisão do STF deve ser aplicada a partir desta quarta-feira (23), data de conclusão do julgamento, para as licenças futuras e para os afastamentos que estejam em curso neste momento. 

Ajuizada pelo MPF em 2023, a ação apontava discrepâncias nos prazos das licenças conforme o vínculo da trabalhadora e a respectiva situação funcional. Enquanto a CLT garante 120 dias para mães biológicas ou adotivas, as mães adotivas do serviço público federal tinham direito a 90 dias para adoção de crianças de até um ano de idade e 30 dias nos demais casos (Lei n° 8.112/1993). No âmbito das Forças Armadas (Lei n° 13.109/2015), a licença maternidade é de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, sem previsão de licença adotante. 

Para as celetistas, a prorrogação da licença está prevista na norma que cria o Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008, alterada por regras posteriores), regra que garante isenção fiscal às empresas que concedem o benefício às funcionárias e aos funcionários. Já a Lei Complementar n° 75/93, que regula a carreira dos membros do Ministério Público da União, prevê 30 dias de licença para mães adotantes de crianças de até um ano. 

Na ação inicial, o MPF apontou que a variedade de prazos e regimes das licenças viola o direito à igualdade e o sistema de proteção constitucional da família, da maternidade e da infância, além do direito à convivência familiar.  

Ao reavaliar o caso em manifestação, o procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco lembrou que, em julgamentos anteriores, o Supremo já reconheceu a necessidade de assegurar tratamento igual para filhos biológicos e adotivos. Em outro caso, decidiu que é impossível fixar prazos diferentes de licença adotante em razão da idade da criança adotada. Também já definiu que o pai solo servidor público, biológico ou adotante, tem direito ao mesmo prazo de licença concedido às mães. 

Agora, com o acolhimento da ação, os prazos ficam iguais em todos os regimes. A petição inicial do MPF requeria ainda que o afastamento pudesse ser compartilhado entre pai e mãe, cabendo à mulher a livre decisão sobre a divisão do período. No entanto, o Supremo negou o pedido por reconhecer que o tema deve ser regulado em lei a ser discutida e aprovada pelo Congresso Nacional. 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495


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