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Eleitoral

A pedido do MP Eleitoral, TSE barra candidatura de José Arruda ao governo do Distrito Federal

Político está impedido de disputar as eleições de 2026 em razão de condenações por improbidade administrativa

Data: 24/09/2026 • 18:14 Unidade: Procuradoria-Geral da República
Foto frontal do plenário do TSE. É possível ver as cadeiras em primeiro plano e, ao fundo, o dispositivo em que estão os ministros do TSE e o vice-procurador-geral eleitoral, Alexandre Espinosa.

Foto: Antonio Augusto/TSE

A pedido do Ministério Público (MP) Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, nesta quinta-feira (24), decisão que negou o registro de candidatura de José Roberto Arruda ao governo do Distrito Federal. Na decisão, a Corte confirmou que o político não está apto a concorrer nas Eleições 2026 em razão de condenações por improbidade administrativa relacionadas à Operação Caixa de Pandora.

Na sustentação oral, o vice-procurador-geral eleitoral, Alexandre Espinosa, destacou que Arruda está impedido de se candidatar com base na Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). Segundo o vice-PGE, o candidato acumula sete condenações colegiados por improbidade administrativa, todas com reconhecimento de lesão aos cofres públicos e enriquecimento ilícito. Segundo ele, essa situação é causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990).

Quanto ao argumento de que alterações provocadas pela Lei Complementar nº 219/2025 na Lei da Ficha Limpa – que mudou a forma de contagem do prazo de inelegibilidade nos casos de improbidade – seria aplicável ao caso, Espinosa enfatizou que a legislação eleitoral não pode retroagir. De acordo com ele, a norma entrou em vigência em setembro de 2025, e a condenação “exauriu definitivamente” em 21 de julho de 2022, mais de três anos antes da vigência. A lei passou a fixar o teto de 8 anos quando os fatos pelos quais a pessoa foi condenada forem considerados conexos. Caso os fatos não tenham conexão, o prazo máximo é de 12 anos. Em ambos os casos, a contagem é feita a partir da publicação do acórdão da primeira condenação.

Nesse contexto, Espinosa reforçou que o político permanece inelegível independente do método adotado para calcular o prazo de suspensão dos direitos políticos decorrente das condenações. Como a primeira condenação a ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo ocorreu em dezembro de 2018 (publicação do acórdão), ele permanece inelegível até 2030. Ainda que os fatos pelos quais ele foi condenado sejam considerados conexos, o prazo máximo de oito anos a ser aplicado o manteria afastado da disputa eleitoral até dezembro de 2026.

Por cinco votos a dois, os ministros seguiram o entendimento do MP Eleitoral. A ação que contestou a candidatura foi apresentada pelo MP Eleitoral. O pedido foi acolhido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-DF), mas o político recorreu da decisão ao TSE.

Amapá – Na mesma sessão de julgamento, o MP Eleitoral pediu que o TSE negue o registro de candidatura de Antonio Paulo Furlan ao cargo de governador do Amapá. Segundo o órgão, o candidato renunciou ao cargo de prefeito de Macapá (AP), em março, apenas para impedir o prosseguimento de investigação sobre desvio de recursos de emendas parlamentares que poderiam levar à cassação de seu mandato. Após o voto do relator seguindo o MP Eleitoral, o julgamento foi suspenso por pedido de vista de André Mendonça.

De acordo com documentos oficiais, a representação por infração político-administrativa foi protocolada na Câmara Municipal de Macapá em 4 de março, enquanto o pedido de renúncia foi apresentado apenas no dia seguinte. O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), no entanto, entendeu que Furlan renunciou ao cargo para cumprir o prazo de desincompatibilização exigido pela Constituição para disputar o cargo de governador nas Eleições 2026, validando a candidatura ao governo do estado.

No entanto, o MP Eleitoral lembra que a Constituição Federal determina aos chefes do Poder Executivo que pretendam concorrer a outros cargos a renúncia aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito. No momento em que Furlan deixou o cargo, faltava um mês para o fim do prazo para desincompatibilização para as eleições, encerrado em 4 de abril.

Na sustentação oral, o vice-procurador-geral eleitoral, Alexandre Espinosa, destacou que o caso envolve causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “k”, da Lei Complementar nº 64/1990, aplicável a agentes políticos que renunciam ao mandato depois do oferecimento de representação capaz de provocar processo de perda do cargo.

Segundo ele, “a incidência dessa causa de inelegibilidade possui natureza estritamente objetiva, exigindo apenas que a renúncia do agente político ocorra após o protocolo de representação apta a autorizar a abertura do processo de perda do mandato perante o órgão competente”. Nesse contexto, ele enfatizou que, em relação ao cargo de médico do estado, o candidato aguardou até o último dia para se afastar do cargo.

“A injustificada disparidade de datas demonstra que a renúncia não decorreu exclusivamente do projeto eleitoral”, pontuou.

Com o mesmo entendimento do MP Eleitoral, o relator do caso no TSE, Dias Toffoli, considerou que a cronologia dos fatos é significativa. “A renúncia produziu o efeito concreto de impedir o prosseguimento da representação que poderia culminar na cassação do mandato”, concluiu o ministro.

Recurso Ordinário Eleitoral 0600957-40.2026.6.07.0000 (Distrito Federal)
Recurso Ordinário Eleitoral nº 0600162-45.2026.6.03.0000 (Amapá)


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