Eleitoral
Eleições 2026: No Piauí, MP Eleitoral cobra isonomia e transparência no transporte público que será oferecido ao eleitor no dia da votação
A atuação ministerial visa assegurar que o direito fundamental ao voto seja plenamente garantido a todos os cidadãos e evitar o uso partidário do transporte público
Arte: Secom MPF
O Ministério Público Eleitoral (MPE) ingressou com uma ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência perante o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Piauí solicitando ajustes no Decreto Estadual nº 24.783/2026, que regulamenta a gratuidade no transporte intermunicipal e a disponibilização de ônibus escolares para o segundo turno das Eleições 2026 no estado, garantindo isonomia, transparência e fiscalização na prestação desses serviços ao eleitor no dia da votação.
A atuação ministerial visa assegurar que o direito fundamental ao voto seja plenamente garantido a todos os cidadãos, sem que a concessão do benefício resulte em seletividade de rotas, desvio de finalidade, promoção pessoal ou uso partidário e promocional de bens e serviços públicos.
Na ação, o procurador regional Eleitoral, no Piauí, Kelston Pinheiro Lages, fundamenta que a concessão de gratuidade no transporte público em dias de votação é uma política legitimada pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF nº 1.013/DF) e regulamentada pela Resolução TSE nº 23.751/2026.
Para resguardar a lisura da disputa e coibir abusos de poder político ou econômico, o MP Eleitoral requereu ao TRE/PI a imposição de medidas cautelares urgentes ao Estado do Piauí:
Comunicar à Presidência deste Tribunal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para ciência dos juízos eleitorais, dos partidos políticos e do Ministério Público Eleitoral, os itinerários (linhas, trechos e municípios), as empresas delegatárias, os horários e a frequência dos serviços intermunicipais rodoviários abrangidos pela gratuidade, que são os regulares do Strip/PI, as normas complementares editadas pela Setrans/PI (art. 6º do decreto) e os critérios de ressarcimento;
Dar ampla publicidade à gratuidade, pelos canais oficiais de utilidade pública, nos terminais e agências das empresas delegatárias, com caráter exclusivamente informativo, nele constando os serviços, itinerários, horários e requisitos de acesso, vedadas propaganda partidária ou eleitoral, referência a candidatos, partidos ou campanhas e promoção pessoal de agente público (art. 23, § 3º, da Res. TSE nº 23.751/2026);
Manter a oferta dos serviços de transporte coletivo intermunicipal com frequência compatível com a dos dias úteis, abstendo-se de reduzir o serviço habitualmente ofertado (art. 23, caput e § 5º);
Assegurar a gratuidade a todos os eleitores que preencham os requisitos do art. 2º do decreto, sem distinção de qualquer natureza, inclusive por região, convicção política ou preferência eleitoral, e sem exigência de documento além dos previstos no decreto.
Quanto exclusivamente aos ônibus escolares estaduais e respectivas equipes de motoristas sob gerenciamento da Seduc/PI:
Identificar e comunicar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Presidência deste Tribunal e aos juízos eleitorais envolvidos, os veículos, os motoristas responsáveis, os itinerários, os pontos de embarque e desembarque e os horários de circulação, que poderão tomar como referência as rotas escolares existentes, adaptadas à localização das seções eleitorais, à demanda estimada, à capacidade dos veículos e às condições de segurança e acessibilidade;
Definir as rotas sem direcionamento ou preferência decorrente de vinculação partidária, manifestação política ou apoio a candidaturas;
Assegurar divulgação pública e impessoal dos percursos e horários, preferencialmente por rádios e canais institucionais, vedada qualquer associação promocional da gratuidade à imagem de agentes públicos ou candidatos;
Observar as diretrizes do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e manter o serviço no regime do art. 23 da Resolução TSE nº 23.751/2026, sob a responsabilidade e gestão do Executivo, sem utilizá-lo como transporte rural organizado pela Justiça Eleitoral nas zonas eleitorais que não observaram, nos prazos legais, os arts. 25, 28 e 29 da resolução (Comissão Especial de Transporte, requisição de veículos e quadro de percursos), como a 7ª e a 96ª Zonas Eleitorais (Campo Maior), sendo que, nas zonas que os observaram, o transporte rural organizado pela Justiça Eleitoral, se vier a ocorrer, sujeita-se à Lei nº 6.091/1974 e aos arts. 24 a 29 da resolução;
Abster-se de qualquer identificação, uso ou condução dos veículos com finalidade de propaganda ou de promoção de candidatos, partidos ou gestores; e facultar aos partidos políticos o acesso às informações e a fiscalização do serviço e manter canal de comunicação com os juízos eleitorais e com o Ministério Público Eleitoral para recebimento de ocorrências;
Apresentar ao Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento do período de gratuidade, relatório com o número de viagens e passageiros atendidos, as empresas ressarcidas e os ônibus escolares efetivamente utilizados, com os respectivos municípios e horários;
Reconhecer, nos termos da parte final do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, a grave e urgente necessidade pública quanto à divulgação estritamente informativa, de utilidade pública, dos serviços de transporte gratuito e de seus requisitos de acesso, nos termos descritos nesta petição.
O procurador regional eleitoral requereu ainda a fixação de multa diária no valor de R$100 mil em caso de descumprimento das determinações judiciais, além da intimação pessoal e urgente do Governador do Estado e dos Secretários de Transporte e Educação.
No mérito, o MP Eleitoral pediu a procedência do pedido, para confirmar a tutela provisória e condenar o requerido, em obrigação de fazer, ao cumprimento das cautelas e declarar que a disponibilização dos ônibus escolares prevista no art. 4º do Decreto Estadual nº 24.783/2026 se dá no regime do art. 23 da Resolução TSE nº 23.751/2026, sob a responsabilidade do Executivo, e não como transporte rural organizado pela Justiça Eleitoral nas zonas eleitorais que não cumpriram, no prazo, as etapas dos arts. 25, 28 e 29 da resolução.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Estado do Piauí
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