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Tocantins

Criminal
14 de Outubro de 2022 às 8h20

MPF consegue condenação de dupla por forjar casamento para receber pensão por morte

Familiares e amigos do servidor público só descobriram sobre o casamento quando receberam a certidão de óbito

Imagem com fundo escuro com a palavra Condenação escrita em branco.

Imagem: Secom/MPF

A pedido do Ministério Público Federal, a Justiça Federal no Tocantins condenou duas pessoas por forjarem casamento para obter vantagem financeira em prejuízo ao erário. Em 2013, convencida pelo irmão, a mulher formalizou casamento com servidor público, amigo da família, para que, após sua morte, ela passasse a receber pensão vitalícia.

O senhor e os dois réus se conheciam há muito tempo, mas, segundo testemunhas, não existia relação marital entre a jovem e o servidor público. Porém, em 2013, pouco antes de passar por uma cirurgia de risco agravado por seu estado de saúde e idade avançada,
o senhor aceitou casar-se formalmente com a moça pela qual nutria sentimento fraternal, para que, em caso de morte, ela fosse sua herdeira, recebendo assim uma pensão vitalícia de mais de 25 mil reais.

Poucos dias após o casamento, desacompanhado da esposa, o servidor passou pela cirurgia. Porém, alguns dias depois teve complicações relacionadas à operação e precisou voltar ao hospital para nova intervenção médica, após a qual veio a falecer.

O conjunto probatório exposto nos autos deixa claro que o matrimônio, que existia apenas formalmente, foi realizado com único objetivo de beneficiar financeiramente a dupla de irmãos, em prejuízo ao erário. Assim, o juiz estipulou pena de mais de 2 anos de detenção e multa para cada um dos réus. Como os condenados atendem aos requisitos, as penas restritivas de liberdade foram substituíd
as por prestação pecuniária de 20 salários-mínimos e multa substitutiva de R$ 20 mil.

A sentença também determina a anulação da portaria de 2013 que instituiu a pensão por morte. Além disso, os réus deverão devolver aos cofres públicos mais de dois milhões de reais, recebidos indevidamente.



O delito de estelionato é previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal:


Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...)

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

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