Após ação do MPF/SP, fornecedores de medicamentos são condenados a dar desconto em vendas realizadas para o Poder Público
Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), não era observado por fornecedoras do DRS de Marília
A Justiça Federal de Marília condenou sete fornecedoras de medicamentos sediadas no estado de São Paulo. As empresas venderam medicamentos para o Departamento Regional de Saúde, localizado na cidade, entre os anos de 2011 e 2014, sem aplicar o desconto obrigatório denominado Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), criado por norma da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), não observando o chamado Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). O descumprimento da norma causou prejuízo de mais de R$ 100 mil ao SUS.
Foram condenadas as empresas ALB da Fonseca EPP, a RP4 Distribuidora de Medicamentos Ltda., a RAP Aparecida Comércio de Medicamentos Ltda., a ARP Farma Comércio de Medicamentos Ltda., a Cirúrgica Olímpio Ltda. EPP, a Valinpharma Comércio e Representações Ltda. e a Delmed Comércio de Medicamentos Ltda..
As sete empresas, localizadas em diferentes municípios de São Paulo, deixaram de aplicar ou se recusaram a aplicar o desconto obrigatório do CAP nas compras de medicamentos para o SUS realizadas pelo Departamento Regional de Saúde de Marília, ignorando, portanto, o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
O CAP é um desconto que foi criado para tornar mais efetivo o acesso universal e igualitário à saúde. Segundo o procurador da República Célio Vieira da Silva, autor da ação, por mais específicas e claras que sejam, as normas têm sido descumpridas por alguns fornecedores. “A situação causou e está causando prejuízos ao erário, dificultando a execução de políticas públicas que buscam reduzir os riscos de doenças e outros agravos”, afirma o procurador.
Na ação, o Ministério Público Federal requereu que essas empresas sejam condenadas a efetuar a venda dos medicamentos com o desconto obrigatório ou pelo preço de fábrica, quando for o caso; bem como sejam condenadas a ressarcirem ao erário os valores cobrados e recebidos indevidamente do Poder Público no período entre 2011 e 2014. Ambos os pedidos foram atendidos pelo juiz federal Alexandre Sormani, da 1ª Vara Federal de Marília. O ressarcimento ao erário deverá ocorrer após o final da ação, com acréscimo de juros.
Na sentença, Alexandre Sormani cita decisões do STJ e do STF sobre a questão. O STF, em 2013, julgou não haver ilegalidade, nem ofensa, a princípios constitucionais na utilização do CAP como coeficiente de desconto na venda medicamentos ao poder público.
No curso da ação, o MPF provou que a empresa ALB da Fonseca, uma das rés da ACP, descumpriu a liminar concedida pela JF no curso do processo. A companhia foi multada em R$ 1000 para cada vez que descumprir a decisão judicial.
ACP nº 0005237-05.2014.4.03.6111 . Para consultar o andamento do processo, acesse: http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/
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