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Rio de Janeiro

Meio Ambiente
2 de Junho de 2022 às 17h40

MPF move ação para impedir instalação de usinas termelétricas na Baía de Sepetiba (RJ)

Em outra ação, já foi pedida a anulação da licença de instalação de 36 torres de transmissão de energia

Imagem da paisagem da Baía de Sepetiba - o mar, garças pousam na areia, ao fundo, o horizonte e o céu.

Baía de Sepetiba (RJ) - Crédito: Wikimedia Commons

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com nova ação civil pública para impedir instalações e atividades com alto potencial de dano ao meio ambiente – quatro usinas termelétricas flutuantes, sem o estudo e relatório ambiental (EIA/RIMA), na Baía de Sepetiba (RJ). Em março, o MPF já havia ingressado com pedido para anular a licença de instalação de 36 torres de transmissão de energia na região.

Agora, nos novos pedidos, “considerando a flagrante inconstitucionalidade do licenciamento levado a efeito sem a exigência de EIA/RIMA”, o MPF requer que a Justiça determine, com urgência e sem necessidade de justificação prévia, a concessão de liminar determinando que o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) se abstenha de conceder qualquer licença ambiental destinada à instalação e operação das usinas flutuantes (Powerships) na baía, com geração de energia elétrica, com capacidade instalada será de 560MW, em favor da empresa Karpowership Brasil Energia LTDA.

O MPF esclarece que os respectivos relatórios e avaliações (EIA/RIMA) devem abarcar os impactos cumulativos e sinérgicos entre as quatro termelétricas, as 36 torres de transmissão de energia e demais empreendimentos que impactam na Baía de Sepetiba. Além disso, a empresa Karpowership Brasil Energia Ltda deve se abster de realizar qualquer obra ou atividade, ainda que preparatória, visando à instalação das quatro usinas termelétricas flutuantes (Powerships) na Baía de Sepetiba, antes de obtida licença ambiental concedida mediante apresentação e avaliação do indispensável EIA/RIMA.

Outro ponto que o MPF destaca é a necessidade de realização de audiência pública, assegurando a participação da comunidade atingida e de profissionais especializados que possam colaborar, na forma da Resolução Conama nº 001/1986 e disciplinada pela Resolução Conama nº 9/1987.

Entenda o caso – Em março, o MPF ingressou com a primeira ação para evitar danos e impactos ambientais a serem provocados pelo empreendimento de instalação de 4 termelétricas e 36 linhas de transmissão de energia na Baía de Sepetiba, no Rio de Janeiro. O principal pedido é para que a Justiça declare nula a Licença Ambiental Integrada (LAI) nº IN000312, expedida pelo Inea no processo de licenciamento ambiental SEI- 070002/000499/2022, que liberou parte do projeto para a construção das torres de transmissão, fatiando o empreendimento, mesmo sem o EIA/RIMA e realização de audiência pública. O Processo n° 5020957-93.2022.4.02.5101 tramita junto à 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro e o pedido liminar ainda está sendo apreciado pela Justiça Federal.

“A licença para instalar as torres não poderia prescindir de Estudos de Impacto Ambiental aprofundados e detalhados, tendo em vista os significativos impactos à Mata Atlântica e à Zona Costeira. Além disso, referido EIA/RIMA deveria abranger os impactos cumulativos e sinérgicos dos projetos sobre a região e em relação à comunidade afetada. Bem por isso também se argumentou que o licenciamento não deveria ser feito sem a necessária audiência pública”, destaca o MPF.

Decorridos dois meses desde a propositura da primeira ação, e sem que o Judiciário tenha concedido liminar, no dia 24 de maio, em total afronta à legislação e precedentes jurisprudenciais, e contrariando pareceres técnicos do Inea, da Procuradoria-Geral do Estado e considerações feitas por especialistas, a Comissão Estadual de Controle Ambiental aprovou a Deliberação CECA nº 6.554/22, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 27 de maio de 2022, consoante processo SEI nº 070002/005430/2022. Dessa forma, a CECA dispensou o Inea de exigir o necessário EIA/RIMA, abrindo a porteira para a concessão de licença ambiental referente à instalação e funcionamento de 4 Usinas Termelétricas flutuantes (Powerships) na Baía de Sepetiba.

O empreendimento compreende quatro unidades flutuantes geradoras de energia (UTEs flutuantes/Powerships - Karkey 013, Karkey 019, Porsud I e Porsud II), movidas a gás natural, com capacidade total contratada de 560 MW; uma unidade Flutuante de Armazenamento e Regaseificação de GNL (FSRU) que será abastecida periodicamente por navio; linha de transmissão aérea de 138 kV das subestações de alta tensão a bordo de cada Powership até a primeira Torre de Transmissão”. Sobre as linhas de transmissão, as torres serão dispostas através de cerca de 14,7 km e percorrerão um “trecho sobre a água, apoiada em torres sobre estruturas estaqueadas no leito marinho, até chegar em torres em terra e seguirá à subestação Zona Oeste, também em terra. O traçado passará por Itaguaí e Rio de Janeiro. Para tanto, a instalação das torres importará na supressão de vegetação de mata atlântica, em área com 7,33 hectares, sendo 2,82 ha de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, 1,78 ha de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, 0,19 ha de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração, 1,31 ha de vegetação em estágio inicial e médio situada em área de preservação permanente 1,23 ha de vegetação de mangue Cerca de 3,3 km das linhas de transmissão, na saída do ponto de derivação das Powerships, estarão sobre o mar da baía de Sepetiba, impactando diretamente a Zona Costeira, como também é o caso da instalação e operação das 4 termelétricas flutuantes.

“A concessão das licenças ambientais para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente dependerá de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. O Estudo e o Relatório deveriam contemplar um diagnóstico da situação ambiental presente, antes da implantação do projeto; uma previsão dos eventuais impactos ao meio ambiente, a definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, contemplando os meios físico, biológico e ecossistemas naturais, e o socioeconômico. Devem também compreender a análise dos impactos ambientais do projeto e suas alternativas, através da identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando os impactos diretos e indiretos, imediatos e de médio e longo prazos, temporários e permanentes, seu grau de reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sinérgicas, a distribuição dos ônus e benefícios sociais, cumprindo estabelecer medidas mitigadoras, programas e equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, dentre outros aspectos, além de estudar alternativas tecnológicas e locacionais. Por outro lado, os objetivos da Lei nº 9.478/97, que dispõe sobre a Política Energética Nacional, devem ser integrados à proteção do Meio Ambiente, de forma a contribuir para a garantia de uma qualidade ambiental e o desenvolvimento sadio e sustentável”, detalha o procurador da República Jaime Mitropoulos, autor da ação.

O procurador ainda explica que, de forma geral, as ações de controle ambiental dos impactos causados pela construção de usinas hidrelétricas ou termelétricas caracterizam-se por serem mitigatórias ou corretivas, mas que poderiam ser evitados ou reduzidos, se fossem tomadas medidas preventivas desde as fases iniciais do planejamento. “Entretanto, sustenta o MPF que os órgãos de proteção ambiental do Estado do Rio de Janeiro estão fazendo tábula rasa da legislação protetiva, descartando estudos aprofundados e detalhados, através de EIA/RIMA, e também desprezando a necessidade de realizar audiência pública e de levar em consideração o que dizem especialistas e órgãos técnicos que já alertaram para as ilegalidades e os riscos ao meio ambiente. No caso, os órgãos ambientais do Estado do Rio de Janeiro estão desconsiderando por completo a complexidade e o potencial poluidor de um empreendimento que visa à produção de energia por termelétricas, modelo energético baseado em combustíveis fósseis por sua própria natureza gerador de poluição por gases de efeito estufa. Conquanto por certo não haja proibição de tais empreendimentos, o Brasil instituiu, através da Lei 12.189/2009 a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), que tem como um de seus objetivos a “compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático” (art. 4º, I) e a “redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes” (art. 4º, II). O PNMC estabelece como diretrizes “os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário” (art. 5º, I). Dessa forma, a Política Nacional orienta a atuação estatal ao cumprimento das metas assumidas pelo Brasil em acordos climáticos, inclusive o Acordo de Paris. Diante disso, é necessário que o exercício do Poder de Polícia ambiental sobre atividades emissoras de gases de efeito estufa sempre inclua estudos prévios à implantação da atividade de forma a avaliar como contribui para as mudanças climáticas, como se insere nos esforços para cumprimento de metas climáticas, se é absolutamente necessária e, caso efetivamente seja, quais as medidas possíveis para garantir que as emissões sejam tão mitigadas quanto possível. E com efeito, o principal objetivo de um estudo integrado entre os projetos é justamente possibilitar a avaliação dos impactos cumulativos e sinérgicos dos empreendimentos, considerados globalmente”.

O MPF ressalta ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na ação civil pública nº. 2004.001.032239-1, já determinou que o Estado se abstenha de dispensar a realização de EIA/RIMA para as modalidades de empreendimentos previstas no rol de incisos do artigo 2º. da Resolução CONAMA no. 01/86. Além disso, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 650.909 – RJ, o STF (17/04/2012) já decidiu que a Comissão Estadual de Controle Ambiental não pode dispensar central de produção de energia termelétrica com capacidade para gerar 230 MW, em violação à lei 69631/81, à Resolução Conama 01/86 e também à lei estadual fluminense nº 1356/88. Quanto a esse ponto, de acordo com a lei estadual, estão sujeitas à elaboração de EIA/RIMA, por exemplo, barragens e usinas de geração de energia elétrica (qualquer que seja a fonte de energia primária), com capacidade igual ou superior a 10 MW.

“A inobservância de todas estas exigências socioambientais está materializada na Licença Ambiental Integrada (LAI) nº IN000312, já expedida pelo INEA, e agora na Deliberação da CECA, do último dia 24 de maio, que concede carta branca para que as 4 usinas termelétricas, com capacidade total contratada de 560 MW, sejam instaladas e entrem em operação na Baía de Sepetiba, causando assim danos que podem ser irreparáveis à biota, à vida e ao sustento da comunidade que depende da preservação do meio ambiente equilibrado”, conclui.

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