Núcleo Criminal Especial
No Rio de Janeiro, existem procuradores que trabalham especificamente na repressão de condutas que guardem subsunção aos tipos penais:
I – arts. 312 e 313 do CP (peculato);
II – arts. 313-A e 313-B do CP (alteração de sistemas de informações);
III – art. 314 do CP (extravio de documento);
IV – art. 315 do CP (emprego irregular de verbas públicas);
V – art. 316 do CP (concussão e excesso de exação);
VI – art. 317 do CP (corrupção passiva);
VII – art. 318 do CP (facilitação de contrabando);
VIII – art. 319 do CP (prevaricação);
IX – art. 320 do CP (condescendência criminosa);
X – art. 321 do CP (advocacia administrativa);
XI – art. 325 do CP (violação de sigilo funcional);
XII – art. 326 do CP (violação do sigilo de proposta de concorrência);
XIII – art. 328 do CP (usurpação de função pública);
XIV – art. 332 do CP (tráfico de influência);
XV – art. 333 do CP (corrupção ativa);
XVI – art. 335 do CP (fraude de concorrência);
XVII – arts. 337-B e 337-C do CP (contra a administração pública estrangeira);
XVIII – art. 357 do CP (exploração de prestígio);
XIX – arts. 359-A a 359-H do CP (contra as finanças públicas);
XX – arts. 337-E a art. 337-P do Código Penal (licitações).