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5ª Região

Eleitoral
27 de Maio de 2021 às 10h50

Eleições 2020: doação de recursos em espécie pode resultar na desaprovação de contas de campanha

Doações iguais ou superiores a R$ 1.064,10 devem ser feitas por transferência entre contas ou via cheque

#Pracegover Imagem de um homem (sem mostrar o rosto) usando camisa azul, com a mão estendida, segurando cédulas de 100 reais.

Imagem: iStock

Doação de recursos próprios para campanha eleitoral, por meio de depósito em dinheiro, contraria resolução do Tribunal Superior Eleitoral. É o que defende o Ministério Público Eleitoral em Pernambuco ao pedir manutenção da desaprovação das contas de José Alfredo Soares Filho, candidato ao cargo de vereador por Jaboatão dos Guararapes nas eleições de 2020.

O candidato teve as contas da campanha desaprovadas em razão de depósito em dinheiro sem origem comprovada, no montante de R$ 2.314,00, realizado em conta declarada à Justiça Eleitoral quando concorria às eleições.

No caso de utilização de recursos próprios em campanha, a Justiça Eleitoral pode exigir do candidato apresentação de documentos comprobatórios da origem e disponibilidade dos valores. Como o doador realizou o depósito em dinheiro, não há como comprovar a origem. Além dessa ilicitude, o candidato não apresentou extratos bancários abrangendo todo o período de campanha, o que também fere as regras eleitorais sobre prestação de contas de campanha.

O artigo 21, parágrafo 1.º, da Resolução 23.607/2019, do Tribunal Superior Eleitoral, exige transferência eletrônica entre contas bancárias do doador e do beneficiário, ou cheque cruzado e nominativo, para doações iguais e superiores a R$ 1.064,10. O objetivo da norma é garantir controle eficaz das contas dos candidatos e assegurar transparência no processo eleitoral.

Após ser intimado a comprovar a origem dos recursos, o candidato afirmou que é mototaxista no município de Jaboatão dos Guararapes (PE) e que o montante depositado na campanha teria como fonte o rendimento de seu trabalho. Não houve como verificar a origem dos recursos, pois não foram apresentados elementos comprobatórios, como extratos bancários demonstrando que já possuía a quantia.

Além disso, nos termos do artigo 32, parágrafo 1º, inciso IV, da Resolução TSE 23.607/2019, o valor depositado caracteriza recursos de origem não identificada (Roni). O total aplicado na campanha do candidato foi de R$ 2.624,00, dos quais R$ 310,00 em recursos estimáveis em dinheiro, de forma que o montante depositado (R$ 2.314,00) correspondeu a 88% dos recursos utilizados na campanha e a 100% dos recursos financeiros, o que reforça a gravidade do ilícito.

Conforme a resolução, além de desaprovação das contas, deve haver recolhimento aos cofres públicos da atualização monetária e dos juros moratórios sobre o valor depositado. Neste caso, o candidato somente efetuou devolução do montante de R$ 2.314,00 após sua utilização, de modo que se beneficiou dos recursos ilícitos recebidos.

De acordo com o MP Eleitoral, deve-se manter a desaprovação das contas do candidato e a condenação de recolher ao Tesouro Nacional o valor correspondente à atualização monetária e aos juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, incidentes sobre o valor de R$ 2.314,00 desde a data do depósito, 29 de outubro de 2020.

Processo nº 0600096-73.2020.6.17.0101

Íntegra da manifestação do MP Eleitoral

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