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5ª Região

Eleitoral
11 de Maio de 2021 às 12h15

Candidato que excedeu limite de uso de recursos próprios em campanha tem contas rejeitadas mas não se torna inelegível

Interpretação dada pelo TSE à Lei das Eleições considera que candidatos com contas eleitorais desaprovadas permanecem elegíveis

#ParaTodosVerem: fotografia de uma urna eletrônica com as palavras "eleições 2020" abaixo dela. A arte é da Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal.

Arte: Ascom/MPF

No município de Palmares, Zona da Mata de Pernambuco, a 120 km do Recife (PE), um caso ilustra situação peculiar na interpretação e aplicação da legislação eleitoral. Antônio Ricardo da Silva Cunha (PSDB), que disputou o cargo de vereador em 2020, teve as contas de campanha desaprovadas pela Justiça Eleitoral, mas não se tornou inelegível. Vários outros candidatos no estado e em todo o país encontram-se na mesma situação, em decorrência de interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Desde a eleição de 2018, candidatos podem usar recursos próprios em sua campanha eleitoral, mas a Lei 13.878/2019 estabeleceu um teto para o chamado autofinanciamento, correspondente a 10% do valor máximo previsto para despesas de campanha no cargo em disputa. Ricardo Cunha tinha R$ 26.666,50 como limite de gastos, mas empregou R$ 3.400,00 em verbas pessoais, o que significa excedente de R$ 733,35.

Por conta dessa ilicitude, a 37ª Zona Eleitoral, em Palmares, desaprovou as contas do candidato. Ele recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) confirmou desaprovação das contas, acolhendo parecer do Ministério Público Eleitoral. “O valor excedente é pequeno, mas corresponde a 27,5% do que o candidato estava autorizado a utilizar. Além disso, a lei é clara e precisa quanto ao limite de utilização de recursos próprios, o que justifica a desaprovação das contas”, explicou o procurador regional Eleitoral Wellington Cabral Saraiva.

Desaprovação de contas x inelegibilidade – A desaprovação das contas de campanha, porém, não impede que Ricardo Cunha – e até mesmo candidatos que tiveram suas contas desaprovadas por ilícitos mais graves – dispute as próximas eleições. Essa situação ocorre porque o TSE considera que a prestação de contas é suficiente para candidatos obterem quitação eleitoral, sejam elas aprovadas ou não.

Campanhas eleitorais são financiadas com verbas públicas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral, e do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (conhecido como Fundo Partidário). Podem contar ainda com recursos próprios e doações de pessoas físicas e verbas provenientes de outras fontes listadas na Resolução 23.607/2019 do TSE. Todos os candidatos – eleitos ou não – devem prestar contas desses valores.

A prestação de contas – que deve trazer indicação detalhada dos recursos arrecadados e aplicados durante a campanha – é submetida ao Ministério Público Eleitoral e à Justiça Eleitoral, que analisam os dados e a segunda decide se as contas devem ser aprovadas (com ou sem ressalvas) ou desaprovadas. Todos os processos de prestação de contas recebem parecer do Ministério Público Eleitoral.

Embora a análise e o julgamento das contas eleitorais sejam fundamentais para assegurar transparência no uso de recursos de campanha e coibir sua utilização ilícita, o resultado prático, na visão de Wellington Saraiva, é reduzido. “Os candidatos que têm suas contas rejeitadas não se tornam, automaticamente, inelegíveis nem perdem o mandato que possam ter conquistado na eleição”, critica.

Novo processo – Para que fiquem impedidos de concorrer no próximo pleito, é necessário comprovar, por meio de investigação, que o próprio candidato ou outra pessoa, como o administrador financeiro da campanha, se apropriou de recursos. Para isso, é preciso que sejam processados e condenados em outro processo, que não o da prestação de contas, como uma ação penal.

A prestação de contas pode ter consequências criminais, se forem detectados gastos ilícitos ou apropriação de valores do Fundo Partidário e do FEFC ou uso de documento falso, por exemplo. Nesse caso, o Ministério Público Eleitoral inicia investigação criminal para, em seguida, processar os responsáveis pelo crime.

Entendimento do TSE – Para o procurador regional Eleitoral de Pernambuco, a desaprovação das contas deveria impedir que o candidato obtivesse a quitação eleitoral, a qual é um dos requisitos para que seja elegível. Entretanto, ele explica que isso não ocorre devido a interpretação que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dá ao artigo 11, parágrafo 7º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições).

A norma legal estabelece que o pedido de registro de candidatura deve estar acompanhado de certidão de quitação eleitoral, a qual, entre outros elementos, abrange a “apresentação de contas de campanha eleitoral”. Desde junho de 2012, o TSE interpreta literalmente o texto do artigo 11, parágrafo 7º, da Lei das Eleições e considera que mera apresentação de contas de campanha é suficiente para obter quitação eleitoral, independentemente de aprovação ou desaprovação.

Wellington Saraiva entende que esse entendimento não é o mais adequado, pois o processo de prestação de contas é instrumento fundamental para controle da arrecadação e dos gastos de campanha e busca preservar o equilíbrio da disputa e combater o abuso de poder econômico. “A interpretação literal desse aspecto da lei contrapõe-se ao princípio da efetividade, pois faz que esforços materiais e humanos sejam utilizados em vão pela Justiça Eleitoral e pelo Ministério Público para analisar as contas eleitorais, já que a constatação de ilícitos na prestação de contas não produz consequências imediatas”, explicou.

A fim de tentar tornar a aprovação das contas de campanha exigência para a certidão de quitação eleitoral, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), em 2013, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.899, que aguarda julgamento. O objetivo da ADI é fazer o TSE voltar a adotar interpretação mais restritiva da lei, como ocorreu nas eleições de 2006, e considerar inelegíveis os candidatos com contas desaprovadas.

Transparência – Embora a Justiça Eleitoral não possa impedir a candidatura daqueles que tiveram rejeitadas contas de eleições anteriores, os eleitores podem levar esse aspecto em consideração na hora de escolher seus candidatos. O site divulgacandcontas.tse.jus.br, mantido pelo próprio TSE, traz informações sobre todas as candidaturas nas eleições de 2020 e em pleitos anteriores. Após selecionar região, estado, município e cargo disputado, o eleitor terá acesso à lista de candidatos. Ao selecionar um deles, aparecerá página com muitas informações, inclusive, o processo de prestação de contas, em que é possível acompanhar o resultado do julgamento.

Nº do processo: 0600484-71.2020.6.17.0037

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