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4ª Região

13 de Setembro de 2010 às 18h15

PRR-4: município de São Francisco do Sul (SC) deve dar destino correto a resíduos sólidos

Prefeitura terá de construir aterro sanitário, recuperar área degradada por lixão e ressarcir financeiramente danos ambientais

Recente decisão da Justiça pode por fim a uma luta ambiental iniciada pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2001 na cidade catarinense de São Francisco do Sul. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) condenou o município a construir aterro sanitário para que sejam depositados resíduos sólidos, recuperar área degradada por um lixão no bairro Acaraí e ressarcir financeiramente os danos ambientais irrecuperáveis no local.
 
Em janeiro de 2001, o MPF ingressou com ação civil pública na Justiça Federal de Joinville contra o município de São Francisco do Sul. Fazia, basicamente, três pedidos: que os resíduos sólidos produzidos na cidade fossem despejados em aterro sanitário devidamente licenciado; que fosse recuperada a área de três hectares no bairro Acaraí onde funcionava um lixão; e que o município fosse obrigado a ressarcir financeiramente os danos ambientais irrecuperáveis ocasionados no local, cujo entorno abriga vegetação da Mata Atlântica.

Durante cerca de oito anos, foram realizadas audiências e inspeções judiciais, ouvidos órgãos ambientais e a prefeitura apresentou diversos projetos de recuperação de área degradada (PRADs). Nenhum, no entanto, foi implementado. Em setembro de 2009, saiu a sentença da Justiça Federal em Joinville, entendendo que o caso não era de competência do Ibama e, por consequência, do MPF. A ação foi extinta sem julgamento de mérito, mas o MPF recorreu ao TRF-4,

Poder de polícia - O Tribunal Regional Federal reformou a decisão de primeiro grau, entendendo que “os entes da federação têm competência comum para fiscalização em matéria do meio ambiente. Assim, o Ibama, independentemente de ter competência para expedir a licença, pode exercer o seu poder de polícia administrativa”. Com a decisão, o município foi responsabilizado pela disposição final dos resíduos sólidos.
 
O entendimento do TRF-4 segue o que sustentou, durante o processo, o procurador regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas. Segundo ele, a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê a competência própria para fiscalizar do Ibama: “é evidente o interesse, estando configurada a sua legitimidade para a causa, razão pela qual não deve a autarquia ser excluída do pólo ativo da demanda”. Além disso, afirma o procurador, “a ausência do tratamento adequado aos resíduos sólidos pelo município de São Francisco do Sul atinge área de Mata Atlântica, considerado patrimônio nacional, o que evidencia sua relevância”.

Processo no TRF-4:  Apelação cível nº 2001.72.01.000301-0 (TRF)

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